TJRJ - 0810254-83.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:11
Baixa Definitiva
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08/01/2025 12:51
Documento
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0810254-83.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0810254-83.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01045180 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADO: MARCOS DA COSTA MORALES OAB/RJ-091413 APELADO: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PORTO ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL MEDIANTE PROGRESSÃO. 1.
Demanda ajuizada por servidor municipal em face do Município de Campos dos Goytacazes/RJ e da Fundação Municipal de Saúde, tendo por objeto o enquadramento funcional mediante progressão. 2.
Preliminar de incompetência rechaçada.
A relação entabulada entre o servidor e a Administração se insere no âmbito do direito administrativo, não havendo verba requerida que remonte à época em que o apelado era trabalhador celetista. 3.
Rejeitada a alegação de que teria ocorrido a prescrição bienal, uma vez que não há pedido relacionado ao período em que a autora tinha vínculo regido pela CLT. 4.
Não se verifica a aplicação da prescrição quinquenal sobre o fundo de direito defendido, pois tem-se consolidado o entendimento de que o enquadramento por progressão funcional, por ter como fator determinante o tempo, renova-se periodicamente, possuindo, portanto, natureza de trato sucessivo, afastando-se a pretensão de reconhecimento de prescrição do fundo do direto. 5.
O servidor público faz jus ao reenquadramento funcional no padrão de vencimento superior quando cumpridos os requisitos legais.
Inteligência da Lei municipal 7.346/2002. 6.
A omissão do poder público em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar a evolução funcional do servidor. 7.
Entendimento consolidado na tese no Tema 1.075 do E.
STJ ("É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000"). 8.
Ratificação quando à condenação da taxa judiciária, incidência na hipótese, do art. 115, caput e parágrafo único, do Código Tributário Estadual.
Reciprocidade que não beneficia o ente quando réu. 9.
Precedente de repetitivo do E.
STJ e julgados do TJRJ.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
19/12/2024 18:24
Confirmada
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19/12/2024 18:06
Não-Provimento
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09/12/2024 16:23
Conclusão
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09/12/2024 11:21
Documento
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06/12/2024 13:58
Confirmada
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06/12/2024 12:32
Mero expediente
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0810254-83.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CIVEL Ação: 0810254-83.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01045180 APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ADVOGADO: MARCOS DA COSTA MORALES OAB/RJ-091413 APELADO: LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PORTO ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 Relator: DES.
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL -
21/11/2024 11:20
Conclusão
-
21/11/2024 11:10
Distribuição
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16/11/2024 21:34
Remessa
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16/11/2024 21:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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