TJRJ - 0904206-53.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LIDIANE PRISCILA CHAGAS BARROS DE ANDRADE em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0904206-53.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA FERNANDA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: CONSULTORIO DR JONATHAS FELIX ODONTOLOGIA LTDA 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui rendimentos mensais aproximados a 1 salário mínimo, consoante extrato bancários, em Id. 209959129, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2.
Seguem, anexos, os endereços obtidos na pesquisa INFOJUD em nome de ambos os réus. À autora, no prazo de 15 dias. 3.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que parte ré indique outro profissional habilitado e capacitado para finalizar seu tratamento odontológico, sem custos adicionais, dentro do valor já contratado, assegurando a continuidade do procedimento com segurança e qualidade, e, caso não seja possível a indicação de outro profissional, requer a devolução integral do valor pago de R$ 1.224,99.
Narra, em síntese, que ajustou com a parte ré tratamento com 2 (dois) implantes dentários pelo valor de R$ 8.100,00, mediante entrada de R$ 600,00 e o restante em 36 boletos de R$ 208,34, tendo efetuado o pagamento da entrada e dos meses de fevereiro a abril de 2025.
Afirma que, em 20.5.2025, foi surpreendida com a mensagem de que o consultório seria fechado, sob o motivo de enfermidade do profissional, sem qualquer previsão de continuidade, conforme Id. 209962433.
Assevera que a parte ré indicou outro profissional à parte autora, entretanto, deveria celebrar novo contrato e com novos valores, ainda que já estivesse com os pinos implantados sem revisão.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Compulsando os autos, verifico que, na conversa de 19.5.2025, em Id. 209962433, a clínica ofereceu justifica para a suspensão do contrato, com baixa nos próximos boletos, bem como foi indicado outro profissional da área, Dra.
Michele, para a continuidade do tratamento, o que arrefece o requisito da urgência, tornando-se necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 4. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré nos endereços ora obtidos nos anexos.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA FERNANDA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *21.***.*35-54 (AUTOR).
-
18/07/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826336-42.2024.8.19.0202
Ariomar Cardoso
Banco Crefisa S A
Advogado: Suzi Valeria de Andrade Jacques de Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 14:55
Processo nº 0816589-28.2025.8.19.0204
Alexandre de Souza Damasceno
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Natalya Cruz da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 15:21
Processo nº 0015474-05.2017.8.19.0036
Marcia Regina Andrade Lima dos Santos
Transportes Campo Grande LTDA
Advogado: Flavio Gomes Bosi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2017 00:00
Processo nº 0800752-02.2025.8.19.0084
Rudnea Rozendo Barcelos
Banco Btg Pactual S A
Advogado: Alvaro Rozendo Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 16:00
Processo nº 0810249-86.2025.8.19.0004
Mailyn Mayara Silveira Dias
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Hanna Leda Silva Ventapane
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 17:59