TJRJ - 0828924-47.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0828924-47.2023.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: BRENDA RODRIGUES FERREIRA I.
RELATÓRIO: ITAÚ UNIBANCO S.A. propôs ação em face de BRENDA RODRIGUES FERREIRA requerendo a busca e apreensão do veículo descrito, objeto de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, dado o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse e propriedade plena do bem alienado em seu favor.
Alega, ao abono de sua pretensão, que a parte ré aderiu, em 28/06/2021,a contrato de empréstimo para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, ajustando-se o pagamento mensal do valor emprestado em prestações, com juros prefixados e capitalizados.
Acrescenta que a parte ré ficou inadimplente e que, notificada extrajudicialmente para purgar a mora, quedou-se inerte.
Decisão em index. 76111005dos autos deferindo a liminar pleiteada.
Citada a parte ré e apreendido o veículo, conforme mandado de index.85864671.
Contestaçãoe reconvençãoapresentadaspela parte ré em index.77581085.
Decisão de index. 108989500 deferiu a gratuidade de justiça à parte ré.
Réplica e resposta à reconvenção em index 113183337.
Decisão saneadora de index. 173495052.
II.
FUNDAMENTOS: Com efeito, alega e comprova o BANCO autor que emprestou à parte ré o valor solicitado para aquisição do veículo automotor escolhido, estando o contrato acostado aos autos.
Igualmente, demonstra o BANCO autor que a parte ré ficou inadimplente na relação contratual, deixando de realizar os pagamentos devidos, e que, notificada extrajudicialmente para purgar a mora, conforme se extrai dos autos, quedou-se inerte.
Ajuizada a presente demanda e deferida a medida liminar, a mesmafoi devidamente cumprida pelo OJA.
Sabe-se, na forma do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, que “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
E, ainda, sabe-se que nos contratos de financiamento gravados com cláusula de alienação fiduciária, como aqui, a mora do devedor é “exre”, constituindo-se — somente — pelo decurso de tempo sem o cumprimento da obrigação devida.
Nesse sentido, o disposto no artigo 397 do Código Civil (“o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”), bem como o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 (“a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”).
O escopo da norma referida, que exige a comprovação documental da mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é prevenir que ele venha a ser surpreendido com a subtração repentina do bem dado em garantia sem antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, sendo possível, saldar a dívida garantida e, assim, retomar a propriedade plena.
Embora seja certo que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 não exija a notificação pessoal do devedor para essa finalidade, é certo, também, que exige, ao menos, seja a notificação extrajudicial entregue e recebida, ainda que por terceiro, no endereço declinado em contrato.
Esse é entendimento deste E.
TJERJ, conforme se depreende dos enunciados ns. 55 (“Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar”) e 283 (“A comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”) de Súmula, já consolidados.
A comprovação da mora do devedor é, pois, imprescindível à busca e apreensão do bem neste caso, sendo essa circunstância condicionante não somente do deferimento da liminar, mas também caracterizadora de condição específica da ação.
E, no caso, tal se avista, sendo imperioso notar, outrossim, que é incontroverso o débito.
Observe-se que a parte ré apresentou reconvençãopugnando a revisãode contrato firme na alegação de que haveria nulidade das cláusulas contratuais relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à sua capitalização mensal e ao método de amortização, que reputa abusivas, bem como de que haveria cobranças ilegais a título de “registro de contrato”, “seguro” e outras rubricas.
Entretanto, não há ilegalidade a ser reconhecida.
Isso porque, quanto à contestada capitalização mensal de juros, vige o entendimento já consolidado no enunciado n. 539 de Súmula do E.
Superior Tribunal de Justiça (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”), bem como o Tema n. 246 (“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”) e o Tema n. 247 (“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”), ambos fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo mesmo Tribunal Superior.
Outrossim, quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, devem ser observados os entendimentos já consolidados nos Temas ns. 24, 25, 26, 233 e 234, todos do E.
Superior Tribunal de Justiça e fixados em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, adiante transcritos: “Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.” “Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” “Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.” “Tema 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” “Tema 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” Ainda sobre o ponto, registre-se que desde 2008 o E.
Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento, por meio do enunciado n. 07 de Súmula Vinculante, de que “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, indicando, assim, que não haveria limitação normativa à incidência de juros remuneratórios estabelecidos em contratos no ordenamento jurídico pátrio.
Na esteira deste entendimento, o E.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS pelo rito dos recursos repetitivos adotou as seguintes orientações prevalentes quanto aos juros remuneratórios fixados em contratos bancários: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Firme nessas premissas, forjou-se o Tema n. 27 de jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Por certo, a abusividade dos encargos financeiros pactuados a configurar a excepcionalidade do caso concreto e justificar a revisão judicial do contrato bancário litigioso pela parte consumidora deve ser real e estar indiciada, ao menos, na petição inicial, não bastando, a tanto, alegações genéricas e desprovidas de demonstração irrefutável de pertinência.
No caso dos autos, vê-se que o contrato bancário ao qual aderiu a parte consumidora não contempla, de fato, cobranças abusivas, mas, ao contrário, prevê a incidência de encargos pré-fixados (na taxa mensal de 2,27% a.m, conforme index. 73842916) compatíveis com a média de mercado para o produto contratado (Financiamento de Veículo), tal como vigente à época da adesão (28/06/2021), que variou entre 0,95% a.me 3,20% a.m.
Extrai-se a informação, que é oficial e pública, da ferramenta digital disponibilizada para pesquisa do histórico das taxas de juros remuneratórios aplicadas pelas instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em seu sítio oficial na internet, conforme link específico para o caso: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-22.
Quanto ao ponto e aguisa de esclarecimento, se impõe registrar que essa ferramenta digital disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é, justamente, o recurso eleito pela jurisprudência consolidada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça a ser manejado pelo Juiz quando, diante da excepcionalidade do caso concreto, for necessário aferir a abusividade de encargos financeiros pactuados em adesão bancária litigiosa, na forma dos já transcritos Temas ns. 233 e 234 daquele Tribunal Superior.
Isso se dá porque, como dito, os juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado não se encontram vinculados à taxa limite prefixada de qualquer natureza, sendo certo que, por isso, eventual abusividade do contrato deve ser aferida caso a caso à luz das práticas de mercado vigentes ao tempo da adesão bancária realizada pela parte consumidora.
Ainda, depreende-se que, no caso, os encargos contratuais decorrentes da mora da parte consumidora estão em consonância com as normas incidentes, não havendo abusividade a justificar a revisão judicial do instrumento.
Os juros moratórios são de 1% ao mês e a multa moratória obedece ao patamar legal de 2%, não havendo previsão para cumulação desses encargos com comissão de permanência, o que, certamente, colidiria com o entendimento consolidado no enunciado n. 30 (“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”) e no enunciado n. 296 (“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com acomissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”), ambos do E.
Superior Tribunal de Justiça.
De igual sorte, não há que se falar, no caso, em eventual alteração do método de amortização de dívida contratado pela parte consumidora por suposta ilegalidade, pois a tese aqui ventilada, como se depreende dos temas e enunciados já transcritos, encontra-se há muito superada pela jurisprudência pátria, sendo certo que o método contratado não implica em qualquer abusividade e, por isso, não pode ser alterado pela via judicial. À conta do exposto, vê-se que não há justa causa a legitimar o pedido de revisão judicial do contrato bancário em tela, inexistindo abusividade a ser reconhecida no tocante às cláusulas financeiras pactuadas, tampouco excepcionalidade fática a lastrear a pretensão de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do instrumento.
Ao contrário, vê-se que os encargos financeiros contratados pela parte consumidora, assim como o método de amortização de dívida, estão previstos de forma clara e objetiva no instrumento, convergindo os encargos remuneratórios à taxa média de mercado vigente para o produto bancário ao tempo da adesão e estando os encargos moratórios adequados às normas incidentes que regulam a mora e suas consequências.
Por fim, registre-se que não assiste razão à parte consumidora quanto às contestações relacionadas às cobranças contratuais de seguro e de tarifas administrativas, posto que além de estarem expressamente informadas no instrumento, são lícitas na forma da jurisprudência formada no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Sabe-se que o E.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REspsns. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS sob o rito dos recursos repetitivos, definiu os critérios para a cobrança das chamadas tarifas administrativas bancárias, fixando o Tema n. 620 nos seguintes termos: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Posteriormente, sobre o tema, foi editada a Súmula n. 566 por aquele Tribunal Superior, verbis: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Então, é certo que a tarifa administrativa contestada pela parte consumidora neste caso apresenta-se lícita, estando elencada na Resolução n. 3.518/07, sendo correspondente a serviço efetivamente prestado e estando expressamente contratada no instrumento.
Não há ilegalidade a ser reconhecida.
III.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em mãos da instituição financeira autora, conforme regramento delineado no artigo 3°, § 5° do Decreto-Lei n. 911/69.
Em consequência, desonero a parte ré do adimplemento de eventual débito referente a tributo e/ou multa administrativa incidentes sobre o veículo apreendido após a efetivação da medida liminar.
Sem prejuízo, JULGOARECONVENÇÃO IMPROCEDENTE, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após, certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
04/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 20:31
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:35
Juntada de carta
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10/01/2024 16:34
Juntada de carta
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10/01/2024 16:34
Juntada de carta
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06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/10/2023 23:59.
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20/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:39
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2023 14:51
Juntada de carta
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23/08/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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