TJRJ - 0855503-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0855503-28.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0855503-28.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00566457 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOSE MARCONDES GOMES FELIX ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0855503-28.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: JOSE MARCONDES GOMES FELIX DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: "Apelação cível.
Piso nacional.
Professores do magistério público.
Lei nº 11.738/08.
Atualização dos vencimentos e pagamento das diferenças pretéritas.
Improcedência.
Recurso do autor. 1.
Atualização de vencimentos.
Piso salarial estabelecido na Lei nº 11.738/08.
Pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Ação civil pública ajuizada pelo Sindicato não enseja, por si só, a suspensão do presente feito.
Constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e modulação dos efeitos pelo STF para aplicação a partir de 27/04/2011.
Restrição do conceito da expressão "piso salarial" para apenas "vencimento básico inicial". 3.
Piso salarial integral cumprida a carga horária de 40 horas semanais e proporcional para os demais.
Tema repetitivo 911 do STJ.
Necessidade de escalonamento remuneratório em lei local. 4.
Ausência de violação das Súmulas Vinculantes 37 e 42. 5.
Percentual dos honorários sucumbenciais a ser fixado em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II do CPC). 6.
Incidência do Tema 810 do STF até 09/12/2021, após incidirá a taxa SELIC mensalmente acumulada, nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021. 7.
Parcial provimento ao recurso" "Embargos de Declaração na Apelação cível.
Piso salarial do magistério.
Art. 1.022 do CPC.
Prequestionamento.
Obscuridade, contradição, omissão ou erro material não configurados.
Embargos rejeitados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio Previdência em face do acórdão de fls. 25 que deu provimento ao recurso autoral. 2.
Recurso interposto com fins de prequestionamento. 3.
No acórdão embargado não existem quaisquer vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Ausência de indicação expressa das omissões que devem ser sanadas, vislumbrando-se, dessa forma, somente objetivo de prequestionamento. 5.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para modificação do julgado. 6.
Mesmo para fins de prequestionamento, a decisão embargada necessita conter um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 7.
Desprovimento do recurso." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 120/126 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 143. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça. "Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. "Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 120/126. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
10/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/02/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.203.
APELAÇÃO 0855503-28.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0855503-28.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01048115 APELANTE: JOSE MARCONDES GOMES FELIX ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO -
25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0855503-28.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0855503-28.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01048115 APELANTE: JOSE MARCONDES GOMES FELIX ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/RJ-245298 ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO -
12/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCONDES GOMES FELIX - CPF: *40.***.*24-87 (AUTOR).
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09/05/2024 11:59
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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