TJRJ - 0002859-35.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:12
Conclusão
-
07/08/2025 17:45
Juntada de petição
-
25/07/2025 09:58
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela ré Banco Mercantil, pois, consoante a teoria da asserção, basta que a parte autora alegue que o réu causara-lhe um dano e que têm o dever de indenizar para que a pertinência subjetiva da lide esteja caracterizada, ficando para o mérito a análise da efetiva ocorrência do dano e da responsabilidade em indenizar.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Compulsando-se os autos, fixo como ponto controvertido os descontos efetuados no contra-cheque da autora.
Sendo a relação contratual entre autora e réus, de consumo de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90.
Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença , defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que os réus digam se há necessidade de produção de outras provas, no prazo de 10 dias.
Intimem-se -
18/06/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 08:16
Conclusão
-
18/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:02
Juntada de petição
-
22/04/2025 21:19
Juntada de petição
-
17/04/2025 15:15
Juntada de petição
-
10/04/2025 07:45
Juntada de petição
-
07/02/2025 08:32
Juntada de petição
-
08/01/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:19
Conclusão
-
07/11/2024 14:09
Juntada de petição
-
27/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:10
Conclusão
-
08/08/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:26
Juntada de petição
-
10/06/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:46
Conclusão
-
05/02/2024 14:59
Juntada de petição
-
29/10/2023 18:33
Conclusão
-
29/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:32
Juntada de documento
-
12/09/2023 11:18
Juntada de petição
-
30/08/2023 11:53
Juntada de petição
-
25/08/2023 15:31
Juntada de petição
-
15/08/2023 14:16
Expedição de documento
-
15/08/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 16:17
Expedição de documento
-
07/08/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 15:59
Conclusão
-
05/06/2023 10:37
Juntada de petição
-
17/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 17:27
Conclusão
-
04/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:23
Juntada de documento
-
01/03/2023 15:14
Conclusão
-
01/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 20:42
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 12:14
Conclusão
-
03/09/2022 09:09
Juntada de petição
-
09/06/2022 10:39
Conclusão
-
09/06/2022 10:39
Concessão
-
30/05/2022 12:04
Juntada de documento
-
05/05/2022 05:39
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:05
Conclusão
-
16/02/2022 16:03
Juntada de documento
-
25/01/2022 11:31
Juntada de petição
-
25/01/2022 11:31
Juntada de petição
-
26/10/2021 13:04
Conclusão
-
26/10/2021 13:04
Assistência judiciária gratuita
-
26/10/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 08:47
Juntada de petição
-
23/08/2021 06:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 06:18
Conclusão
-
23/08/2021 06:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 08:20
Juntada de petição
-
02/07/2021 08:10
Conclusão
-
02/07/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 11:14
Juntada de petição
-
07/06/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2021 11:11
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
07/06/2021 11:11
Conclusão
-
07/06/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 13:46
Conclusão
-
11/03/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 19:52
Juntada de petição
-
08/02/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 12:49
Conclusão
-
03/02/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 21:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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