TJRJ - 0820861-24.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 24/09/2025 23:59.
-
25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 24/09/2025 23:59.
-
24/09/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais proposta porThelecillaSant'anna Leandro, neste ato representada por seu filho, Davis Leandro em face de Unimed-RioCoorperativade Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, alegando, em síntese, que a autora é usuária do plano de saúde prestado pela parte ré e que é portadora de demência, Parkinson e Alzheimer, que se encontra acamada há muitos anos, possuindo dificuldades para se alimentar e que corre o risco de broncoaspiração, necessitando do serviço de homecare.
Afirma que após a internação que ocorreu emJunho/2023 com quadro de pneumonia foi necessário oxigênio suplementar a fim de garantir sua estabilidade.
Afirma, ainda, que antes da internação, a autora recebia assistência de homecarede uma fisioterapeuta, 2 vezes por semana, 1 fonoaudióloga 2 vezes por semana e de um médico uma vez ao mês, serviço prestada há mais de 5 anos, com diminuição das sessões que durante a pandemia a fim de preservar os profissionais da saúde.Requer, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a fornecer o serviço de HOME CARE a autora,com a assistência de enfermagem 24h por dia, durante os 7 dias da semanae tambémde fonoaudióloga e de fisioterapia, bem como condenação em danos morais de R$10.000,00(dez mil reais).
Com a inicial veio a procuração e os documentos no index 72776402/72776436.
Decisão no index72834040,deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência.
Petição da parte ré no index76758558,informando a interposiçãode Agravo de Instrumento, acompanhada dos documentos no index 76758560/76758561. À parte réapresentou contestação, no index76758564, alegando, em síntese, que a liminar foi devidamente cumprida.Narra que o HOME CARE é uma substituição à internação hospitalar e que deve contar com toda a estrutura que um hospital proporciona ao paciente,que não é indicado nos autos a necessidade de cuidados complexos, como utilização de equipamentos típicos de hospital ou de atendimento que seriam fornecidos em ambiente hospitalar.Narra, ainda, que a autora necessita de atendimentos pontuais que deverãoser prestados por equipe multidisciplinar o que caracteriza necessidade de assistência domiciliar e não de homecare.Requer que seja julgado improcedente os pedidos autorais e da inexistência de dano moral.
Ofício no index 78899013 da 14ª Câmara de Direito Privado comunicando o indeferimento do efeito suspensivo.
Réplica no index 79206968.
Manifestação da parte répugnando pela produção de prova documental superveniente e pericial médica no index 81925005, acompanhada dos documentos no index 81925006/81925007.
Manifestação da parteautorapugnando pela produção de prova documental, pericial e depoimento pessoal da representante da parte ré o index 84851074.
Decisão saneadoranoindex90974489 e98206153.
Manifestação da parte autora no index 98641507, acompanhada dos documentos no index 98641508/98641509.
Manifestação da parte ré no index 109482059, apresentando o seu assistente técnico, bem como os quesitos.
Acórdãonoindex114696302/114879033negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo réu.
Manifestação da ré requerendo a substituição do polo passivo pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ),(index114879022), acompanhada dos documentos no index 114879026/114879033.
Manifestação da parte autora não se opondo à substituição processual no index118205541.
Despacho deferindo a substituição processual no index119436533.
Decisão no index 119436533 homologando os honorários da perita.
Manifestação da parte ré no index 152611275, apresentando o seu assistente técnico, bem como os quesitos.
Laudo no index 160211763, que concluiu que a pacientetem indicação de assistência domiciliar;paciente com dois diagnósticos de doençacrônico degenerativa(Alzheimer e Parkinson) e o prognóstico é de piora progressiva, mesmo sendo tomados todos os cuidados; que não faz uso de medicações endovenosas ou intramusculares contínuas, não há secreção pulmonar, não faz uso de sondagem vesical ounasoentéricae não há necessidade de ventilação de suporte de oxigênio; que necessita de cama hospitalar para mudança de decúbito, colchão pneumático para prevenção de escaras, cadeira higiênica para auxílio, cadeira de rodas para locomoção, nutricionista, fisioterapia, fonoaudiologia, assim como visita médica e de enfermagem.
Neste momento, não há necessidade de técnico de enfermagem por tratar-se de paciente com baixa complexidade de cuidados.
Esta perita considera que a fisioterapia motora é fundamental em frequência de, pelo menos, 5x/semana, uma vez que a paciente possui Doença de Parkinson em estágio avançado.
Caso não realize essa terapia em frequência semanal elevada, apresentará piora importante da mobilidade com maior grau de contratura e retração muscular.
A fonoaudióloga também é necessária para tratamento dos engasgos evitando seu agravamento, o que poderia ocasionar episódios de broncoaspiração.
A frequência mínima deve ser de 2 a 3x/semana.
Manifestação da parte autora no index 163324060.
Manifestação da parte ré no index 163475962, acompanhada dos documentos no index 163475967.
Esclarecimento do laudo médico no index176284327.
Manifestação da parte autora no index 183953971.
Manifestação da parte ré no index 187636568, acompanhada do documento no index 187636589.
Alegações finais da parte ré no index 196221175.
Alegações finais da parte autora no index 196998046. ÈO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-sede ação de obrigação de fazercumulada com indenizatória por danos morais e materiaiscom pedido de tutela de urgênciaque visa compelir a ré a disponibilizar o serviço dehomecare, com todos os recursosnecessários.
Tendo em vista que o feitose encontraregularmente instruído e que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento na forma do artigo 355, I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Ressalto que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma de ordem pública e cogente que objetiva resguardar direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5o, XXXII e 170, V, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
Verifica-se que dianteda narrativa dos autos,queaautoraé portadoradedemência,Parkinsone Alzheimere que esteve internadaem instituição credenciada à réemJunho/2023 e que apartir daí, constatou-se também do conjunto probatório, que ao receber altaaautorasolicitou a continuação do tratamento em regimeHOME CARE, recebendo resposta negativa da ré.
De acordo com o laudo pericial médicono index160211763, a perita concluiu que a autora necessita de assistência domiciliar, que passo a transcrever:"perita considera que a fisioterapia motora é fundamental em frequência de, pelo menos, 5x/semana, uma vez que a paciente possui Doença de Parkinson em estágio avançado.
Caso não realize essa terapia em frequência semanal elevada, apresentará piora importante da mobilidade com maior grau de contratura e retração muscular.
A fonoaudióloga também é necessária para tratamento dos engasgos evitando seu agravamento, o que poderia ocasionar episódios de broncoaspiração.
A frequência mínima deve ser de 2 a 3x/semana." No presente caso, os serviços de homecaredevem ser prestados conforme as indicações do laudo pericial médico, cujos termos denotam a necessidade da assistência domiciliar.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Câmara e deste Egrégio Tribunal, inverbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CIVIL CONTRATOS POR ADESÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO DE HOME CARE, MEDICAMENTOS E INSUMOS), EM CÚMULO SUCESSIVO COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENA A RÉ A FORNECER SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA E MOTORA, AMBOS 02 (DUAS) VEZES POR SEMANA, ACRESCIDOS DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO MENSAL.
PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DISTINÇÃO ENTRE HOME CARE, COMO ALTERNATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR, E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR, ESTA CARACTERIZADA PELO CONJUNTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER AMBULATORIAL, PROGRAMADAS E CONTINUADAS, DESENVOLVIDAS EM DOMICÍLIO.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA - R.D.C.
N.º 11/2006.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
DEMANDANTE NONAGENÁRIA, COM SAÚDE ESTÁVEL, MAS COM MOBILIDADE COMPROMETIDA.
IMPERATIVO DE TRATAMENTO CLÍNICO PARA ARTRITE REUMATOIDE E DE ACOMPANHANTE PARA AUXÍLIO EM HIGIENE PESSOAL E ALIMENTAÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO QUE LEVA À CONCLUSÃO DO IMPERATIVO DE ASSISTENCIA DOMICILIAR, E NÃO DE HOME CARE.
MEDICAMENTOS E INSUMOS NÃO PREVISTOS NO ROL TAXATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (A.N.S.), ALÉM DE NÃO SEREM ANTINEOPLÁSICOS.
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIXADA EPLA C.
SEGUNDA SEÇÃO DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESps.N.ºS1.886.929 e 1.889.704) PELA PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022.
REQUISITOS DO ART. 2º, (sec)(sec) 12 E 13, I E II.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA APELADA A PRESTÁ-LOS.
JURISPRUDÊNCIA DE NOSSA CORTE DE JUSTIÇA.PRECEDENTES DA INSTÂNCIA ESPECIAL, POSTERIORES À VIGÊNCIA DA MENCIONADO DIPLOMA LEGAL DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
ABUSIVIDADE DA RECUSA DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULASN.ºS209-TJRJ E 338-TJRJ.
QUANTIFICAÇÃO.
MÉTODO BIFÁSICO (RESP. 1.152.541).
MÉDIA ARITMÉTICA EXTRAÍDA DE RECENTES ARESTOS DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA, QUE RESULTA EM R$ 8.875,00 (OITO MIL, OITOCENTOS E SETENTA E CINCO REAIS).
NATUREZA COMPENSATÓRIA, PEDAGÓGICA E PUNITIVA DA COMPENSAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
POSTULADO DA RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO (SÚMULA N.º 362-STJ).
JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
TERMO A QUO.
DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM SUPORTADOS PELA RECORRIDA.
VERBA HONORÁRIA POSTA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (0000809-41.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 15/02/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, é cabível o acolhimento parcial do pedido autoral para que a ré disponibilize o serviçode HOME CARE na modalidadede assistência domiciliar na forma indicada no laudopericial médico(fisioterapia motora é fundamental em frequência de, pelo menos 5x/semana, uma vez que a paciente possui Doença de Parkinson em estágio avançado e fonoaudióloga para tratamento dos engasgos evitando seu agravamento em frequência mínima de 2 a 3x/semana).
Ressalta-seque este E.
TJRJ editou os enunciados nº 209 e 339 sobre o tema,inverbis: Nº 209: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive homecare, por parte do seguro somente obtidos mediante decisão judicial." Nº 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." No que concerne à quantia indenizatória,é cediço que deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, mantenho a tutela concedida, devendo ser adequada para os termos do laudo pericialedeterminoque a parte ré disponibilize o serviço de homecarena modalidade de assistência domiciliar nos moldes do laudo pericial médicoelaborado pela perita do Juízocom fisioterapia e fonoaudióloga.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento de indenização, a título de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação supra, acrescida de correção monetária a incidir a partir da sentença, em consonância com a súmula do 362 do STJ, e juros de mora, na formadosart. 405 do Código Civil, a contar da presente data.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, em razão da sucumbência em parte mínima.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Em cumprimento ao art. 229-A, (sec) 1º, I da Consolidação Normativa, intimem-se as partes para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0820861-24.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THELECILLA SANT ANNA LEANDRO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
08/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0820861-24.2023.8.19.0208 AUTOR: THELECILLA SANT ANNA LEANDRO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DAVIS LEANDRO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 20:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 18:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ILAN MACHTYNGIER em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 22/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DAVIS LEANDRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de THELECILLA SANT ANNA LEANDRO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0820861-24.2023.8.19.0208 AUTOR: THELECILLA SANT ANNA LEANDRO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Considerando que a parte autora é beneficiária de JG, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, comprovar o depósito de 50% dos honorários da perita.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 08/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:51
Outras Decisões
-
31/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PONTE FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de DAVIS LEANDRO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 06:55
Nomeado perito
-
29/05/2024 00:25
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PONTE FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 19:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/04/2024 18:50
Juntada de petição
-
11/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:01
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PONTE FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DAVIS LEANDRO em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA SANTOS DAS NEVES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA IZYS VIEIRA SOUZA DE SANT ANNA em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 01:09
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:39
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:07
Juntada de petição
-
19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801623-70.2024.8.19.0212
Marcello Luis Moreira Pires
Oi S. A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2024 13:26
Processo nº 0860497-39.2024.8.19.0021
Ana Paula Ribeiro da Silva
Leve Saude Operadora de Planos de Saude ...
Advogado: Tulio Gorni Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 14:01
Processo nº 0804803-94.2024.8.19.0212
Jose Carlos dos Santos Vieira
Mariana Cardoso de Vasconcelos
Advogado: Gerusa Luciene Carvalho Figueiredo Pinhe...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2024 13:49
Processo nº 0800551-77.2024.8.19.0073
Juarez Lopes dos Santos
Municipio de Guapimirim
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2024 16:43
Processo nº 0802499-25.2024.8.19.0212
Augusto Goncalves Diaz Andre
Microsoft Informatica LTDA
Advogado: Augusto Goncalves Diaz Andre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 14:21