TJRJ - 0803301-43.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 16:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            22/09/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 02:17 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 21:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 14:50 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2025 18:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/08/2025 00:20 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0803301-43.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO SERGIO MACHADO DA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação proposta por NILO SERGIO MACHADO DA COSTAem face do ESTADO DO RIO DE JANEIROe do RIOPREVIDÊNCIA, com pedido de tutela antecipada, objetivando a implementação do Piso Nacional para os professores do magistério público da educação básica, de forma imediata, aos ocupantes de níveis superiores da carreira.
 
 Para tanto, destaca que no Estado do Rio de Janeiro existe legislação local que estabelece a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, com questão dirimida pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, razão pela qual entende que pelo previsto nas legislações estaduais, o interstício de 12% entre o vencimento-base dos professores do Estado do Rio de Janeiro encontra-se devidamente normatizada, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo do piso inicial e das demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ.
 
 Decisão de id. 100960532indeferindo a tutela antecipada.
 
 O Ministério Público informou o desinteresse no feito (index 115029520).
 
 Na contestação apresentada (id. 107831347), a parte ré sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do processo.
 
 No mérito, afirma que o valor do Piso Salarial Nacional deve ser aplicado proporcionalmente à carga horária trabalhada.
 
 Destaca que, em que pese a decisão proferida na ADI nº 4167/DF ter reconhecida a validade da Lei Federal nº 11.738/2008, esta não tratou sobre a majoração automática, necessitando de intermediação de lei específica estadual.
 
 Aduz que que não há defasagem a ser sanada pelo Judiciário, motivo pelo qual mereceriam ser julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
 
 Réplica em id. 108559842.
 
 Acórdão deferindo parcialmente a tutela de evidência (id. 112301267) Decisão saneadora em id. 170126964.
 
 EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
 
 A legitimidade das partes, como se sabe, encerra questão de ordem pública a ser cognoscível em qualquer momento do processo, independentemente de arguição pelos interessados.
 
 Da análise dos autos principais, verifica-se que a parte autora, é inativa desde o ajuizamento da demanda principal, razão pela qual a ação deveria ter sido manejada em face apenas do RIOPREVIDÊNCIA.
 
 De tal modo, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente ação, uma vez que não é responsável pela instituição e manutenção do benefício recebido pela autora.
 
 Nesse sentido tem entendido o TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 
 IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL.
 
 PROFESSOR DOCENTE II.
 
 DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
 
 Ilegitimidade passiva recursal.
 
 Da análise dos autos principais, verifica-se que a autora, ora apelante, é servidora inativa desde o ajuizamento da demanda principal, razão pela qual a ação deveria ter sido manejada apenas em face do RIOPREVIDÊNCIA, sem a inclusão do ERJ.
 
 De tal modo, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente ação, uma vez que não é responsável pela instituição e manutenção do benefício recebido pela autora.
 
 Art. 1º da Lei Estadual 3.189/99 e art. 3º da Lei 5.260/2008.
 
 Ilegitimidade passiva recursal que se reconhece de ofício, após intimação das partes para manifestação.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do artigo 5º da citada lei.
 
 Afasta-se, inicialmente a necessidade de suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, tendo em vista que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo.
 
 Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº 60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça.
 
 Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar nº. 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos.
 
 Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva.
 
 No entanto, deixou a autora de comprovar, apesar de devidamente intimada, fazer jus à paridade de proventos, tendo em vista que se exerceu a atividade por 15 anos e se aposentou em junho de 1988. Ônus probatório que lhe cabia, art. 373, I, do CPC.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO ERJ.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. (0801046-87.2022.8.19.0010 – APELAÇÃO - Des(a).
 
 ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 17/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a parte autora ser professor inativo do Estado do Rio de Janeiro, aposentado em 07/08/2014, com direito à paridade de vencimentos, tendo como objeto o cumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do artigo 5º da citada lei.
 
 Conforme cediço, o piso salarial dos profissionais da educação encontra previsão no artigo 206, VIII e parágrafo único da Constituição Federal e no artigo 60, III, “e” das ADCT.
 
 Veja-se: “Art. 206.
 
 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
 
 Parágrafo único.
 
 A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” “Art. 60.
 
 Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - Observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (...)” Dessa forma, visando dar cumprimento ao comando do constituinte, foi editada a Lei Federal 11.738/2008, dispondo sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo em seu art. 2º, a seguinte previsão: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.” Logo, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior.
 
 Deve ser observado que no bojo da Lei em comento, em seu artigo 6º, restou, desde já, estabelecido a obrigatoriedade de os Estados e Municípios promoverem a criação ou a adequação de seus planos de cargos e salários, senão vejamos: “Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.” Importa mencionar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica.
 
 Confira-se a ementa do julgado: “CONSTITUCIONAL.
 
 FINANCEIRO.
 
 PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
 
 CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
 
 RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
 
 JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
 
 ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
 
 Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
 
 Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
 
 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
 
 Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.” (ADI 4167, Relator(a): Min.
 
 JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 2983) Coube ao Superior Tribunal de Justiça dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira: “A Lei n.11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” Nesse contexto, dando cumprimento ao estabelecido no artigo 6º da Lei 11.738/2008, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, tratou da majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabelecendo a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu artigo 3º, o escalonamento de 12% entre as referências: “Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências”.
 
 Assim, conquanto o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 se refira apenas ao piso inicial da carreira do magistério, a lei acima mencionada determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, o que faz com que entre os níveis (referências) haja, no mínimo, uma diferença salarial de 12%.
 
 Dessa forma, a adequação do vencimento base ao piso nacional deve observar a referência do cargo ocupado pelo servidor.
 
 Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido atualizado anualmente.
 
 Ocorre que a parte autora ocupou o cargo de PROFESSOR DOCENTE I, matrícula 00-0806963-5, não havendo comprovado a alegada paridade, tendo em vista que se aposentou em 07/08/2014, ônus probatório que lhe cabia, a fim de demonstrar os fatos constitutivos do aduzido direito.
 
 Insta destacar que o art. 2º, §5°, da Lei n.º 11.738/08 limita as disposições relativas ao piso salarial às aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, ou seja, aos professores inativos que tenham direito à paridade, o que no caso em tela, não restou demonstrado.
 
 Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 485, VI do CPC e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
 
 P.I.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 SÃO PEDRO DA ALDEIA, 29 de julho de 2025.
 
 EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Grupo de Sentença
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                                            31/07/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 17:45 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 17:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/07/2025 10:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 10:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            11/06/2025 13:10 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 08:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
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                                            06/06/2025 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 16:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 01:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 01:22 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            04/02/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 10:35 Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            03/02/2025 23:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 23:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/10/2024 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 00:14 Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 00:04 Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 19:49 Outras Decisões 
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                                            08/07/2024 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2024 16:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2024 16:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            31/05/2024 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 00:09 Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 17/05/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 00:42 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 13:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 15:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2024 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 00:25 Publicado Intimação em 16/02/2024. 
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                                            16/02/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
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                                            13/02/2024 11:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/02/2024 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 20:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/02/2024 11:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/02/2024 17:11 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            06/02/2024 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 00:21 Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 00:20 Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            29/10/2023 20:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 00:40 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            26/10/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            24/10/2023 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 16:56 Gratuidade da justiça concedida em parte a NILO SERGIO MACHADO DA COSTA - CPF: *09.***.*84-20 (AUTOR) 
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                                            05/10/2023 11:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/09/2023 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 00:12 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            28/09/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            26/09/2023 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2023 13:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/08/2023 03:17 Decorrido prazo de HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 13:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/06/2023 15:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2023 20:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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