TJRJ - 0811113-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLARETE MORAES em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0811113-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CLARETE MORAES RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de revisão contratual proposta porANTONIO CLARETE MORAES em face de BANCOAGIBANK S/A.Alega quecelebrou Contrato de Empréstimo Pessoalna modalidade de desconto em conta corrente, no valor de R$253,38, a ser pago em 15parcelas fixas no valor de R$39,30,sendo o valor liberado em sua conta, com o vencimento da primeira parcela em 4.3.2022, e o vencimento da última parcela em 4.5.2023.Sustenta haver abusividadena taxa de juros praticada pelo banco ao passoquese distanciada taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Por fim, requer a revisão do contrato em comento para reduzir a taxa de juros remuneratórios cobrada no empréstimo consignado para aplicar a taxa média de mercado; a condenação do réu a pagar o indébito na forma dobrada, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão deindex104367114, que deferiu a gratuidade de justiçaedeterminou a citação.
Decisão de index 127572285, que determinou a remessa a este núcleo de justiça 4.0.
Contestação em index 137695900.
Preliminarmente, suscita a existência de conexão com outras ações, que indica, e impugna a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, indicaa existência da contratação e defendea sua validade.Afirma que o valor contratado foi disponibilizado em conta corrente de titularidade da autora; que a taxa de juros praticada é calculada de acordo com o risco da operação financeira; que a parte foi devidamente informada de toda as condições do contrato.Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em index 142185665.
Despacho em index 152652304, indeferindo a inversão do ônus probatório e ordenando as partes a se manifestarem quanto às provas que pretendem produzir.
Resposta somente pela parte autor,em index 164718422, requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Decido.
De início, cabe afastar a preliminar de conexão suscitada.
De fato, a identidade entre as partes não é, por sísó, elemento apto a caracterizar a conexão.
No caso concreto, os processos indicados pelo réu discutem contratos diversos entre as partes, motivo pelo qual a causa de pedir e o pedido são estranhos entre eles.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, improcede a impugnação, jáque a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
A realização de perícia técnica se revela, in casu, dispensável, mormente em razão de o caso sub judice cuidar de matéria essencialmente de direito e o contrato pactuado entre as partes ser suficiente para o julgamento desta espécie de demanda.
Nesse sentido se orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO FUNDADO EM ALEGADA APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DO MERCADO E ANATOCISMO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DO AUTOR ALEGANDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
AFIRMA NÃO SER CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, VEZ QUE NECESSÁRIA A PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR E PRODUÇÃO DE PROVAS.
NO MÉRITO, SUSTENTA A ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO.
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. - DA PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES À CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
ALÉM DISSO, NA CONDIÇÃO DE DESTINATÁRIO DA PROVA, PODE O JULGADOR INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE JULGUE DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. - DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR: O CPC/15 ESTABELECE EM SEU ART. 332, I, QUE NAS CAUSAS QUE DISPENSEM FASE INSTRUTÓRIA, O MAGISTRADO JULGARÁ LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE CONTRARIAR SÚMULA PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROLAÇÃO DE DESPACHO SANEADOR OU PRODUÇÃO DE PROVAS, NOS PROCESSOS JULGADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 332 DO CPC. - DO MÉRITO: A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO ALICERÇA-SE NOS ENUNCIADOS 539 E 541 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE FIRMARAM O ENTENDIMENTO QUE PERMITIU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INTERIOR A UM ANO, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
O CONTRATO, OBJETO DO LITÍGIO FOI CELEBRADO EM 02/06/2023.
INCONTROVERSA CIÊNCIA DA PARTE AUTORA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS APLICADAS, DEVE PREVALECER O ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ (SÚMULA 382), QUE PERMITE A APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, SÓ FICANDO RESTRITA À MÉDIA DO MERCADO.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DO MERCADO.
IN CASU, É SUFICIENTE REALIZAR UM SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA CONSTATAR QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELO RÉU NÃO ULTRAPASSAM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0815010-22.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 13/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) Cabível o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do Novo CPC.
No caso dos autos, as partes celebraram contratode crédito pessoal com pagamento mediante desconto em conta corrente, pelo qual ficou pactuado o pagamento de 15parcelas mensais no valor de R$39,20com taxa de juros de 11,99% a.me 289,18% a.a, sendo o Custo Efetivo Total (CET) de 12,27% a.m. e 308,83% a.a.
Com efeito, pretendeo autor com esta demanda a revisão do contrato, para que sejam afastadas cláusulas abusivas, questionandoa taxa de juros e a alegada capitalização.
Neste tocante, ressalto, desde já, que a legalidade da capitalização mensal dos juros, foi corroborada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo Resp. 973827/RS, em que restou sedimentado o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.COMISSÃODEPERMANÊNCIA.MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe24/09/2012).
Outrossim, instado a enfrentar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, igualmente firmou o entendimento pela constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01, em acórdão que restou assim ementado: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 592.377, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJede 20/3/2015) Portanto, inexistindo inconstitucionalidade na Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como, uma vez havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta do contrato —index 102930987 —, é dese manter hígida a avença pactuada pelas partes.
Com relação às taxas de juros praticadas, que influenciam no CET – Custo Efetivo Total da Operação —,impõe-se registrarque ofato de a taxa de juros remuneratórios exceder a taxa média do mercado não implica, por si só, em abusividade da instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Verifique-se: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva sernecessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados éimprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade.” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Cabe salientar que a mesma Corte, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008), já decidiu que é admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que cabalmente comprovada a desvantagem exagerada ao consumidor.
Registre-se o seguinte trecho do voto da Ministra Relatora: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Nesta esteira, frisa-se que que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora está dentro da curva de mercado e de acordo com o pactuado.
Assim, a taxa de juros pactuada entre as partes não se revela abusiva, comportando-se dentro da curva de mercado, o que conduz à improcedência do pedido autoral de revisão contratual.
Por outro lado, o sistema de amortização do débito, conhecido por Tabela Price, é largamente utilizado em contratos bancários e de prévio conhecimento dos contratantes.
A incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor na execução do contrato, não afrontando, por qualquer ângulo a legislação vigente.
Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização, pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido.
Assim, impossível querer-se, em momento posterior à contratação, a revisão do pacto firmado para aplicação de outro método de amortização de débito.
Em que pese os esforços argumentativos da parte autora, não há ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Priceno contrato ora analisado.
E é nesse sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DE MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À ALEGADA LIMITAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 382 DO STJ.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7 E SÚMULA Nº 596.
AMBAS DO STF.
PERCENTUAL FIRMADO DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA A SUA INCIDÊNCIA EM CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01.
RESP.
REPETITIVO Nº 973.827/RS.
SÚMULA Nº 539 DO STJ.
PRESENÇA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.TAXA DE JUROS INFORMADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA.
DESDE A PACTUAÇÃO DO CONTRATO, A AUTORA TEVE EXPRESSA CIÊNCIA DAS PARCELAS FIXAS PRÉ-ESTABELECIDAS, AS QUAIS FORAM CAPITALIZADAS PELO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, POR SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA.
A USUAL UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DE PREJUDICIAL ANATOCISMO, INEXISTINDO ÓBICE À SUA APLICAÇÃO.
TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS ADEQUADAMENTE ESTIPULADAS NO CONTRATO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 566 DO STJ.
REGISTRO.
ATENDIMENTO DAS NORMAS DO DETRAN/RJ.
CONTRATO QUE OBSERVOU OS PARAMETROS DO RESP.REPETITIVO Nº 1578553/SP.
SEGUROS E SERVIÇOS QUE FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS, CONFORME TERMOS DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER REALIZADA DE FORMA ISOLADA E SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, LIMITADO O SEUMONTANTE NA FORMA DA SÚMULA 472 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DE COBRANÇA DESTA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA DE MORA.NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, TAMPOUCO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.” (0041576-71.2019.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2020 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) No caso concreto, o Autor alega serem abusivas a prática da capitalização de juros, a utilização da Tabela Pricecomo forma de amortização dos juros e a cobrança de qualquer tarifa a título de abertura de crédito e serviços não especificados claramente no contrato. 2) Taxas de juros remuneratórios praticadas.
Instituições financeiras que não estão adstritasao limite de cobrança de juros no patamar de 12% ao ano.
Aplicação do enunciado 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.1) Os juros remuneratórios contratados encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato. 3) Capitalização dos juros remuneratórios.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1963-17/2000 (como no caso em exame), desde que expressamente pactuada, tendo decidido na mesma oportunidade que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Inteligência dos verbetes sumulares 539 e 541, do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.1) MP nº 1963-17/2000 que foi objeto de Arguição de Inconstitucionalidade, rejeitada pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 3.2) A aplicação da Tabela Pricenão implica, necessariamente, indevida capitalização de juros. 4) Tarifa de Abertura de Crédito, cuja cobrança não está prevista no contrato celebrado entre as partes, não tendo o Autor sequer se referido a ela petição inicial.
Ausência de interesse recursal. 5) Quanto às Tarifas referentes a serviços, o Autor não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos pelos quais entendeu o d. juízo a quo pela improcedência do pedido, tendo se limitado a argumentações genéricas. 5.1) Violação ao princípio da dialeticidade, o qual preconiza que, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido.
A inobservância de tal princípio impõe o não conhecimento do recurso.
Precedentes. 6) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (0148764-56.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/06/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não há indébito cobrado pelo réu nas parcelas contratuais, no que se refere à sistemática de cobrança de juros capitalizados, no que se refere à adoção de taxa de juros, que observa, inclusive, acurva de mercado e no que se refere aos encargos financeiros decorrentes da mora contratual da autora, especialmente porque não se vislumbra acumulação de comissão de permanência com correção monetária.
Aparte autora realmente não trouxe prova mínima acerca dos fatos a que pudesse conferir verossimilhança às suas alegações.
Tem-se que, não pode a parte autora ser beneficiada por sua própria opção pessoal, pois, por manifestação de vontade própria, celebrou o contrato de empréstimo junto à instituição bancária, devendo, portanto, ser considerados os princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da boa-fé.
Descabe o pleito de repetição de indébito por não ter a parte autora efetuado pagamento acima do pactuado.
Por conseguinte, a pretensão autoral não deve prosperar em nenhum dos aspectos aventados, vez que a parte autoraaderiu a um contrato padrão aplicado a todos os demais financiados que estipulam contratos de empréstimos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autoraa pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro/RJ, 29 de julho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
01/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:21
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 19:04
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:14
Declarada incompetência
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27/06/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 17:06
Outras Decisões
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23/02/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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