TJRJ - 0842402-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de JORGE ELEUTERIO DA SILVA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo: 0842402-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ELEUTERIO DA SILVA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de revisão contratual proposta por JORGE ELEUTERIO DA SILVA FILHO em face deBANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Alega que, em 17.1.2024,celebrou junto ao réu contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo VOLKSWAGENVOYAGE FLEX COM (ITREND) G5 1.0 8V A/G 4P, no valor total de R$25.965,96, a ser pago em 48parcelas mensais no valor de R$808,38.
Afirma que, além do valor referente ao carroadquirido, foram-lhe cobrados valores relativos a taxas de seguro e registro que desconhecee que os juros estão muito acima do fixado no mercado.Requer em sede de tutela de urgência, que sejamantido o bem na posse do autor enquanto durar o processo; seja determinado que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastrados restritivos de crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela; a restituição dos valores pagos a título de Seguro e registro; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente;que sejam os juros estabelecidosna média do banco central para a época; que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas; além de danos morais.
Decisão em index 140274742, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a antecipação de tutela, determinando a citação e, por fim, a remessa a este núcleo de justiça 4.0.
Contestação em index 144272323, acompanhada de documentos, que refuta os argumentos trazidos na inicial.
Apresenta preliminar impugnando a gratuidade de justiça.No mérito, oréu alega quea operação questionada foi efetuada pela parte autorade livre e espontânea vontade, tendo pleno conhecimento de todas as condições, cláusulas e obrigações decorrentes do Contrato.
Afirma que a taxa contratada estava abaixo da média praticada pelo mercado na época da contratação; que desde o julgamento do REsp nº 1.061.530/RS em 2008, restou pacificado que não mais persiste a discussão acerca da limitação dos juros remuneratórios estipulada no art. 192, §3º da CF/88, e que os juros remuneratórios pactuados para o contrato em discussão estão de acordo com a orientação do STJ e inferiores à taxa média divulgada pelo BACEN, inexistindo abusividade.
Alega total legalidade na cobrança das tarifas existentes no contrato e impugna os cálculos apresentados.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão em index 159763257, determinando a manifestação da parte autora em réplica e ordenando as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.
Respostadoréuem index 164464958,manifestando o desinteresse em produzir novas provase resposta da parte autora, apresentando réplica e pedido de produção de prova pericial em index 166303868. É o sucinto relatório, passo a decidir: A causa comporta julgamento antecipado, não sendo necessária maior dilação probatória.
A alegação de necessidade da realização de prova pericial apresenta-se como medida procrastinatória, em virtude das provas carreadas aos autos, não sendo a questão complexa.
De início, rejeito as questões preliminares suscitadas em sede defensiva.
No que toca à gratuidade de justiça concedida, IMPROCEDE A IMPUGNAÇÃO, já que a ré não anexou aos autos qualquer prova capaz de ilidir a hipossuficiência reconhecida.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo VOLKSWAGEN VOYAGE FLEX COM (ITREND) G5 1.0 8V A/G 4P, no valor total de R$25.965,96, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$808,38, com taxa de juros de 1,75% a.m. e 23,15% a.a., com CET de 2,31% a.m. e 31,52% a.a.
Consta dos termos contratuais a incidência de tarifa de cadastro no valor de R$990,00,e IOF no valor de R$718,85.
Com efeito, pretende o autor com esta demanda a revisão do contrato, para que sejam afastadas cláusulas abusivas, questionando a cobrança de tarifa de registro, seguro, taxa de juros e a alegada capitalização.
Neste tocante, ressalto, desde já, que a legalidade da capitalização mensal dos juros, foi corroborada, definitivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo Resp. 973827/RS, em que restou sedimentado o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe24/09/2012).
Outrossim, instado a enfrentar a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, igualmente firmou o entendimento pela constitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170/01, em acórdão que restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 592.377, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJede 20/3/2015) Portanto, inexistindo inconstitucionalidade na Medida Provisória que autoriza a capitalização mensal de juros, bem como, uma vez havendo expressa previsão contratual neste sentido, conforme efetivamente consta doscontratosde indexes98385782e 98385783, é de se manter hígida a avença pactuada pelas partes.
Com relação às taxas de juros praticadas, que influenciam no CET – Custo Efetivo Total da Operação -, os bancos devem mantê-las dentro da média do mercado, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, proferida em julgamento de recurso repetitivo: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (...) Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe19/05/2010) Nesta esteira, frisa-se que, ao verificar-se o site do BACEN, nota-se que a taxa praticada pelo réu no contrato da autora está dentro da curva de mercado e de acordo com o pactuado e o limite de tolerância adotado pelo Egrégio STJ.
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Assim, a taxa de juros pactuada entre as partes não se revela abusiva, comportando-se dentro da curva de mercado, o que conduz à improcedência do pedido autoral de revisão contratual.
Por outro lado, o sistema de amortização do débito, conhecido por Tabela Price, é largamente utilizado em contratos bancários e de prévio conhecimento dos contratantes.
A incidência de parcelas fixas, incluindo juros e amortização do valor principal, durante todo o contrato, proporciona estabilidade ao devedor na execução do contrato, não afrontando, por qualquer ângulo a legislação vigente.
Ademais, basta uma simples leitura do contrato firmado entre as partes para a certeza de que a parte autora teve ciência do valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de sorte que era plenamente possível a compreensão da capitalização, pelo método de juros compostos, ao cotejar-se os valores das taxas atreladas ao pagamento mensal com o montante final devido.
Assim, impossível querer-se, em momento posterior à contratação, a revisão do pacto firmado para aplicação de outro método de amortização de débito.
Em que pese os esforços argumentativos da parte autora, não há ilegalidade na aplicação do método de cálculo pela Tabela Priceno contrato ora analisado.
E é nesse sentido a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS, ALÉM DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS DE MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À ALEGADA LIMITAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 382 DO STJ.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7 E SÚMULA Nº 596.
AMBAS DO STF.
PERCENTUAL FIRMADO DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE MENSAL ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA A SUA INCIDÊNCIA EM CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01.
RESP.
REPETITIVO Nº 973.827/RS.
SÚMULA Nº 539 DO STJ.
PRESENÇA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.TAXA DE JUROS INFORMADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA.
DESDE A PACTUAÇÃO DO CONTRATO, A AUTORA TEVE EXPRESSA CIÊNCIA DAS PARCELAS FIXAS PRÉ-ESTABELECIDAS, AS QUAIS FORAM CAPITALIZADAS PELO PROCESSO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO, CONSTATANDO-SE, INCLUSIVE, POR SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA.
A USUAL UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A PRÁTICA DE PREJUDICIAL ANATOCISMO, INEXISTINDO ÓBICE À SUA APLICAÇÃO.
TARIFAS/TAXAS BANCÁRIAS ADEQUADAMENTE ESTIPULADAS NO CONTRATO.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 566 DO STJ.
REGISTRO.
ATENDIMENTO DAS NORMAS DO DETRAN/RJ.
CONTRATO QUE OBSERVOU OS PARAMETROS DO RESP.REPETITIVO Nº 1578553/SP.
SEGUROS E SERVIÇOS QUE FORAM EFETIVAMENTE CONTRATADOS, CONFORME TERMOS DE AUTORIZAÇÃO DEVIDAMENTE SUBSCRITOS PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER REALIZADA DE FORMA ISOLADA E SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO MORATÓRIO, LIMITADO O SEUMONTANTE NA FORMA DA SÚMULA 472 DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO CABAL DE COBRANÇA DESTA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA DE MORA.NÃO CONFIGURAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, TAMPOUCO DE IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.” (0041576-71.2019.8.19.0205 – APELAÇÃO.
Des(a).
ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 30/07/2020 – VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, VISANDO À REFORMA DO JULGADO. 1) No caso concreto, o Autor alega serem abusivas a prática da capitalização de juros, a utilização da Tabela Pricecomo forma de amortização dos juros e a cobrança de qualquer tarifa a título de abertura de crédito e serviços não especificados claramente no contrato. 2) Taxas de juros remuneratórios praticadas.
Instituições financeiras que não estão adstritasao limite de cobrança de juros no patamar de 12% ao ano.
Aplicação do enunciado 596 da súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 2.1) Os juros remuneratórios contratados encontram-se dentro da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em operações da mesma espécie, no período de celebração do contrato. 3) Capitalização dos juros remuneratórios.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP nº 1963-17/2000 (como no caso em exame), desde que expressamente pactuada, tendo decidido na mesma oportunidade que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Inteligência dos verbetes sumulares 539 e 541, do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.1) MP nº 1963-17/2000 que foi objeto de Arguição de Inconstitucionalidade, rejeitada pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. 3.2) A aplicação da Tabela Pricenão implica, necessariamente, indevida capitalização de juros. 4) Tarifa de Abertura de Crédito, cuja cobrança não está prevista no contrato celebrado entre as partes, não tendo o Autor sequer se referido a ela petição inicial.
Ausência de interesse recursal. 5) Quanto às Tarifas referentes a serviços, o Autor não reservou uma linha sequer de seu arrazoado para impugnar especificamente os fundamentos pelos quais entendeu o d. juízo a quo pela improcedência do pedido, tendo se limitado a argumentações genéricas. 5.1) Violação ao princípio da dialeticidade, o qual preconiza que, em matéria recursal, deverá o recorrente não só discorrer o porquê pretende o reexame da decisão, como, e por óbvio, alinhar seu questionamento ao que foi efetivamente decidido no julgado combatido.
A inobservância de tal princípio impõe o não conhecimento do recurso.
Precedentes. 6) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (0148764-56.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/06/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Portanto, não há indébito cobrado pelo réu nas parcelas contratuais, no que se refere à sistemática de cobrança de juros capitalizados, no que se refere à adoção de taxa de juros, que observa a taxa de mercado,e no que se refere aos encargos financeiros decorrentes da mora contratual da autora, especialmente porque não se vislumbra acumulação de comissão de permanência com correção monetária.
A tarifa de registro de cadastro possui previsão no artigo 3º, I, da Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011.
A Corte Superior reconheceu a legalidade de sua cobrança, nos termos do que restou assentado no julgamento do REsp 1251331/RS, de relatoria da Exma.
Ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de que a “permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” .
Verifique-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543- C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE S.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJede 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao iniciode relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011⁄0096435-4): RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe24/10/2013)(grifei) No que se refere ao seguro, em tese, não há ilegalidade em sua celebração, desde que expressamente aceito pelo consumidor e haja liberdade na sua contratação de modo a não caracterizar venda casada, a teor do disposto no inciso I do art. 39 da Lei 8.078/90.
No caso, não há nos autos elementos a amparar a alegação de que o seguro foi imposto no ato da contratação do empréstimo, sendo certo que não pode o consumidor se beneficiar do seguro e depois pleitear devolução de valores sob alegação de venda casada.
Nota-se que o autor firmou contrato de seguro em temo apartado.
Quanto à cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), impõe-se registrar que a responsabilidade pelo respectivo pagamento recai sobre o tomador de crédito, competindo à instituição financeira a função de arrecadação e repasse do valor devido ao Tesouro Nacional.
Sobre a possibilidade de financiamento do IOF, é pacífica a jurisprudência pela sua legitimidade, não havendo que se falar em abusividade, conforme decisão proferida no REsp nº 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julg. 28.08.2013.
DJe: 24/10/2013.
Segunda Seção).
Ora, a cobrança de IOF que é legítima, integra o custo efetivo total da operação e pode ser objeto de financiamento acessório ao mútuo principal.
A parte autora realmente não trouxe prova mínima acerca dos fatos a que pudesse conferir verossimilhança às suas alegações.
Tem-se que, não pode a parte autora ser beneficiada por sua própria opção pessoal, pois, por manifestação de vontade própria, celebrou o contrato de empréstimo junto à instituição bancária, devendo, portanto, ser considerados os princípios da autonomia da vontade, da liberdade e da boa-fé.
Descabe o pleito de repetição de indébito por não ter a parte autora efetuado pagamento acima do pactuado.
Por conseguinte, a pretensão autoral não deve prosperar em nenhum dos aspectos aventados, vez que o autor aderiu a um contrato padrão aplicado a todos os demais financiados que estipulam contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com instituições financeiras.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno o autor a pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a regra da gratuidade de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Rio de Janeiro/RJ, 29 de julho de 2025.
CLARA MARIA VASSALI COSTA PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
01/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 20:28
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 20:04
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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