TJRJ - 0802492-55.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 08/09/2025 23:59.
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06/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:30
Outras Decisões
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01/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de CELIA FERREIRA DE MORAES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:06
Expedição de Informações.
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24/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:14
Expedição de Informações.
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23/07/2025 09:06
Juntada de Petição de ciência
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DESPACHO Processo: 0802492-55.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA FERREIRA DE MORAES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Considerando o pedido realizado no id. 209576108, verifica-se que trata-se das mesmas partes, pedidos e causa de pedir dos autos 0801940-95.2022.8.19.0064, que encontram-se com sentença, em grau de recurso na 2ª instância.
Portanto, quaisquer discussões acerca do descumprimento da tutela devem ser realizada em autos apartados, com a distribuição de cumprimento provisório de sentença.
Verifica-se que o autor distribuiu ação pelo procedimento comum, o que configura via eleita inadequada, já que o que pretende é executar a sentença proferida nos autos supracitados, que tornou definitiva a Tutela Antecipada e condenou a ré a arcar mensalmente com os serviços prestados pela empresa particular de home care, sob pena de sequestros de valores para custeá-los e pena de multa de 10% (dez por cento), sobre esses valores.
Ante o supracitado e a urgência, tendo em vista a necessidade da manutenção do fornecimento do serviço de home care, mormente pela manutenção do bem maior que é a saúde e a vida da parte autora, intime-se o exequente, através do patrono, para que, no prazo de 48 horas, emende a inicial a fim de adequá-la ao CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 520 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento.
Consigno que a petição deverá vir acompanhada da sentença do processo principal e de outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito, inclusive orçamento que comprova o valor dos serviços prestados pela empresa particular de home care, no mesmo montante relativo aos meses anteriores, a fim de realizar eventual bloqueio de valores.
Intime-se com URGÊNCIA.
VALENÇA, 18 de julho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
21/07/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:26
Outras Decisões
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21/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 20:03
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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