TJRJ - 0814311-94.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA CHAGAS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDA MOURA TEIXEIRA RESENDE em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814311-94.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DENISE DOS SANTOS TEIXEIRApropõe demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA sustentando, em síntese, a cobrança indevida de débito no valor de 6 parcelas de R$ 48,68, em razão da lavratura unilateral do TOI nº 10828869.
Alega que não recebeu qualquer informação sobre o período de recuperação e que utiliza o imóvel apenas aos finais de semana e no período do verão.
Sustenta que a lavratura foi unilateral, sem a realização de perícia técnica, que sua reclamação escrita não foi avaliada e que efetuou o pagamento de todas as faturas com receio de negativação.
Requer, no mérito, que a ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome da autora.
Requer, ainda, a declaração de nulidade do TOI e do débito oriundo, bem como a repetição do indébito e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 125616043/125618817.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 156702390).
Contestação (ID 166430825).
Sem preliminares.
No mérito, sustenta que após verificação periódica de rotina, realizada 10/05/2023, foi constatado medidor danificado com perda no registro, o que deu ensejo à lavratura do TOI nº 10828869, e cobrança no valor de R$ 291,99 para recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre abril/2023 a maio/2023.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Intimação em réplica e provas (ID 181932931).
Requer a autora a produção de prova pericial (ID 133922549).
Pelo réu, o desinteresse na dilação probatória (ID 183992514).
Determina-se juntada de histórico de consumo da unidade (ID 201099118) para análise do pedido de produção de prova pericial.
O autor manifestou a ciência da decisão (ID 205289199).
Inerte o réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido, formulado pela autora, de produção de prova pericial, tendo por objeto a unidade medidora objeto da ação, por não ter sido justificada sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos da demanda.
Considerando a ausência de preliminares a serem analisadas, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica.
O ponto controverso reside em saber se realmente restou apurada ou não irregularidade no aparelho de medição de consumo, de forma a não registrar o real consumo da parte autora.
Nesse ponto, é importante observar que a suposta irregularidade deve ser comprovada, já que o TOI, produzido de forma unilateral pela ré, não é dotado de presunção de legitimidade.
Nessa toada, revela-se nítido que cabe à ré a comprovação da suposta irregularidade.
Nessa esteira, a Súmula nº 256 do STJ, in verbis: “O Termo de Ocorrência de Irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
O réu afirma, em sede de contestação, que o TOI objeto da lide, nº 10828869, visa à recuperação do consumo não faturado relativo ao período compreendido entre abril/2023 e maio/2023.
Observo que, segundo tabela de ID 166430827 (fl. 09), não há homogeneidade quanto ao consumo faturado no período supramencionado.
Há uma variação de consumo entre 43 e 90 kWh.
Sinalizo, nesse sentido, que o detalhamento aponta que essa ausência de homogeneidade se reflete ao longo de todo o ano de 2023 e 2024, em que houve o faturamento de consumo em 212, 291 e 116 kWh em janeiro, fevereiro e março/2023, 106 kWh em novembro/2023, 182 kWh em fevereiro/2024 e 126 e 139 em maio e junho/2024.
Assim, não há um padrão de consumo da autora, o que corrobora a sua alegação de que utiliza a residência esporadicamente.
Sinalizo, ainda, que após a lavratura do TOI com a substituição do medidor não houve alteração da situação, apresentando o registro valores baixos e altos de consumo, o que conduz à mesma conclusão.
Dessa forma, entendo que não é legítimo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, não havendo como prevalecer a cobrança de recuperação do consumo lastreada em tal documento, já que inexiste qualquer prova ou mesmo indício de que o consumo registrado no medidor da autora não correspondia à realidade.
Deve, ainda, ser declarada inexigível a dívida do TOI, que deve ser cancelado, devendo a ré devolver em dobro à autora os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento do TOI, eis que evidente a má-fé da ré, que mesmo ciente da inexistência de variação exorbitante do faturamento do consumo, após a instalação do medidor, esta sequer reconsiderou a lavratura do TOI.
No caso em tela, entendo que restou patente o dano moral sofrido pela autora.
Isso porque a autora se viu alvo de cobrança indevida, o que acarretou transtornos que não se constituem em mero aborrecimento, uma vez que a autora teve que atuar positivamente, ingressando com ação judicial, para ver reconhecida a ilegalidade da conduta do réu.
Por certo que retirou o réu a tranquilidade da autora e interferiu em seu comportamento psicológico, devendo ter-se em conta que foi surpreendida com a existência de TOI lavrado.
Cabe ressaltar que a prova dos danos morais se faz de forma diferente dos danos materiais de modo que provado o fato ofensivo fica também demonstrada a existência do dano moral em virtude da aplicação das regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece em situação semelhantes.
Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade.
No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 afigura-se razoável aos fins pretendidos.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial, para: 1) determinar o cancelamento do TOI descrito na inicial e respectivo débito, no prazo de 30 dias, devendo a ré se abster de interromper o serviço e de negativar o nome da autora em razão do referido TOI; b) condenar a ré a devolver à autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos com relação ao TOI, com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 2) condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
01/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDA MOURA TEIXEIRA RESENDE em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUZA CHAGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:19
Publicado Citação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDA MOURA TEIXEIRA RESENDE em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAFAELA FERNANDA MOURA TEIXEIRA RESENDE em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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