TJRJ - 0010359-42.2021.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:55
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0010359-42.2021.8.19.0204 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com imissão na posse proposta por MPM FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII em face de ALBERTO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR e DAYANE DOS SANTOS NASCIMENTO SOUZA.
Em breve síntese, narra a parte autora que em 18/10/2018, Pádua Negócios Imobiliários Ltda.- SPE, na qualidade de Vendedora, celebrou com os réus, na qualidade de compradores, o Contrato de Compromisso de Venda e Compra e Outros Pactos referente ao imóvel situado a Rua Osvaldo Orico, nº 63, Bloco 05, aptº 107 e que .através de compra e venda registrada em 04/02/2020 perante o 12º RGI do Rio de Janeiro - RJ, o imóvel lhe foi vendido pela Pádua Negócios Imobiliários Ltda.- SPE, sub-rogando-se nos direitos e obrigações do contrato.
Narra, ainda, que de acordo com a cláusula 2.1 restou pactuado que o imóvel seria vendido pelo preço de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) e que a alínea d da cláusula 2.1 prevê o pagamento da parcela de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), em até 180 (cento e oitenta dias) contados da data da celebração do contrato objeto desta ação, 18/10/2018, através de financiamento bancário a ser obtido pelos compradores, ora réus, ou, nos termos da cláusula 6.1.1 do contrato, com recursos próprios.
Ato contínuo, narra que para integralizar o saldo do preço do imóvel correspondente ao valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), restou pactuado nas alíneas a b e c da cláusula 2.1 o pagamento da parcela de sinal, no importe de R$ 115,00 (cento e quinze reais), mais 9 (nove) prestações anuais no valor total de R$ 5.885,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco reais) e, ao final, o pagamento de mais 8 (oito) prestações anuais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passando os réus a exercerem, a título provisório, a posse indireta do imóvel, assim como declararam que estão na posse direta do imóvel desde 30 de outubro de 2007 e que somente eles e sua família ocupam o imóvel em questão.
Por fim, narra que até a data do ajuizamento, os réus não obtiveram o financiamento bancário previsto na alínea d da cláusula 2.1 para pagamento da parcela de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) nem tampouco, nos termos da cláusula 6.1.1 do contrato, efetuaram o pagamento da parcela com recursos próprios e que não efetuaram o pagamento da parcela de sinal no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) nem tampouco efetuaram o pagamento das parcelas anuais previstas na alínea b da cláusula 2.1 vencidas em 05/10/2019 e 05/10/2020 e das demais parcelas anuais que se venceram antecipadamente nos termos da cláusula 5.5 do contrato, bem como exercem a posse do imóvel sem pagar as prestações pecuniárias a que se obrigaram e não comprovaram que vem arcando com o pagamento das despesas que recaem sobre o imóvel como condomínio e IPTU o que, por sua vez, constitui enriquecimento sem causa dos réus em detrimento do direito de propriedade.
Pede a concessão de tutela de urgência para imissão liminar na posse do imóvel.
Ao final, pede a declaração de rescisão do contrato e de outros pactos celebrados e a confirmação da tutela de urgência, bem como a declaração de inexistência de valores a restituir.
Decisão determinando a citação das partes rés - fls. 164.
Em contestação (fls. 179/185), sustentam as partes rés que não deixaram de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas e requereram a denunciação da lide.
Sustentam, ainda, que a responsabilidade do financiamento ficou a cargo da Pádua Negócios Imobiliários LTDA. e que não houve culpa pela inadimplência.
Réplica - fls. 223/231.
Manifestação das partes rés em provas - fls. 246/247.
Manifestação da parte autora em provas - fls. 249/250.
Decisão de saneamento e de determinação de designação de AIJ - fls. 253/254.
Decisão de concessão da gratuidade de justiça aos réus - fls. 322/323.
Assentada de audiência realizada em 03/05/2023 - fls. 371/375.
Alegações finais pelos réus - fls. 377/378.
Alegações finais pelo autor - fls. 382/384. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares e considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, bem como presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito, passo ao mérito da demanda.
A controversa dos autos cinge-se em analisar se houve inadimplemento das partes rés.
Em prelúdio, informo que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (art. 2º, CDC) e objetivos (art. 3º, CDC) da relação consumerista, conforme cristalina jurisprudência pátria.
Dito isso, analisarei as fundamentações e as disposições contratuais de acordo com as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do diálogo das fontes com outras legislações. É incontroverso que as partes rés firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a Pádua Negócios Imobiliários Ltda.- SPE, conforme contrato de fls. 92/101, e que posteriormente esta efetuou alienação da propriedade ao autor, conforme averbação constante na matrícula do imóvel de fls. 102/103.
Mostra-se, ainda, incontroverso que as partes rés não efetuaram os pagamentos dos valores contratados, limitando-se a peça defensiva a atribuir a culpa à alienante, Pádua Negócios Imobiliários Ltda.- SPE, e a informar o interesse na aquisição do bem, conforme manifestação em alegações finais de fls. 377/378.
Ocorre que a essência do contrato de compra e venda consiste no pagamento de preço em dinheiro pela coisa adquirida (art. 481, CC/02).
Assim, não havendo pagamento, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perda e danos (art. 475, CC/02) e uma vez configurado o inadimplemento, resta estabelecer seus efeitos.
Em análise às cláusulas estabelecidas em contrato (fls. 92/101), verifico que não sendo obtido o financiamento caberão aos compradores efetuarem o pagamento por meio de recursos próprio (cláusula 2.2.1), portanto resta afastada a alegação de que caberia à alienante, Pádua, obter e efetuar o financiamento, uma vez que esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sua obtenção possuíam os autores, desde a assinatura do contrato, ciência do pactuado.
Estabelece, ainda, a cláusula 5.5 do contrato que na hipótese de inadimplemento do COMPRADOR, a VENDEDORA poderá optar, a seu único e exclusivo critério, por: a) considerar resolvido, de pleno direito, este contrato, na forma estipulada no item 5.6; b) ou então, ainda a seu exclusivo critério, e se não desejar permanecer como titular do Imóvel, poderá considerar as parcelas do saldo do Preço vencidas em sua totalidade, e por antecipação, hipótese em que o COMPRADOR lhe pagará, além do principal, reajustado monetariamente, os juros de mora e a multa, acima convencionados, tudo cobrável através da execução competente, respondendo, ainda, o COMPRADOR pelas custas processuais e honorários advocatícios .
Complementa a cláusula 5.6: 5.6 Se a VENDEDORA pleitear a resolução do contrato e a retomada do Imóvel, terá o COMPRADOR direito autônomo à restituição do percentual de 50% (cinquenta por cento) a ser calculado sobre o valor das prestações efetivamente pagas a esse título, feitas as seguintes deduções: a) juros moratórios e multa de mora, pagos quando de eventual purga de mora; b) condomínio de utilização; c) água, luz e gás; d) IPTU; e) reparos necessários à reposição do Imóvel em idêntico estado de quando foi entregue ao COMPRADOR, a menos que ele já o tenha devolvido à VENDEDORA, em tais condições; f) taxa diária de ocupação, ora fixada em um por cento (1%) sobre o Preço de venda, corrigido pelo índice aqui pactuado, e devida desde o primeiro dia subsequente ao pagamento da última parcela, até a efetiva devolução do Imóvel.
Portanto, as obrigações do adimplemento decorrem do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, não honrando o comprador com o seu compromisso em arcar com o valor das parcelas, deve o contrato ser rescindido, tornando, por conseguinte, a posse das rés injusta e irregular, nos termos do art. 561, I e IV do Código de Processo Civil, bem como as disposições contratualmente estabelecidas.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe recai, consistente na comprovação da aquisição da propriedade e da inadimplência dos réus, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Por outro lado, as partes rés não demonstram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, inciso II do CPC/2015, suportando, consequentemente, os efeitos da inadimplência, ora rescisão contratual com imissão do proprietário na posse do bem.
Dessa forma, a procedência do pedido para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e a consequente imissão direta na posse é medida que se impõe.
Em relação ao pleito declaratório de ausência do direito de restituição, entendo que também assiste razão a parte autora, uma vez que não houve prova de pagamento de valores pelos réus à alienante, limitando-se ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) informados em audiência (fls. 372) sem a respectiva comprovação. É como decido. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial para DECRETAR a rescisão contratual entre as partes quanto ao contrato de compromisso de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial e IMITIR a autora na posse do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, bem como DECLARAR a ausência de valores a serem restituídos aos réus.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/06/2025 13:03
Conclusão
-
27/06/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 17:00
Remessa
-
17/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 09:22
Conclusão
-
17/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:53
Conclusão
-
02/12/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:42
Juntada de petição
-
16/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:47
Conclusão
-
30/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:16
Juntada de petição
-
11/04/2024 10:12
Juntada de petição
-
25/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 07:28
Conclusão
-
05/02/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:38
Juntada de petição
-
17/10/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2023 21:06
Conclusão
-
30/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 22:39
Juntada de petição
-
17/05/2023 22:31
Juntada de petição
-
17/05/2023 14:43
Juntada de petição
-
08/05/2023 14:44
Juntada de documento
-
04/05/2023 06:33
Juntada de petição
-
25/04/2023 09:55
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:00
Documento
-
27/03/2023 16:58
Documento
-
10/03/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 08:57
Conclusão
-
09/03/2023 08:57
Reforma de decisão anterior
-
09/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:42
Expedição de documento
-
09/03/2023 08:39
Expedição de documento
-
02/03/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 12:46
Audiência
-
15/02/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:45
Conclusão
-
15/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 21:42
Juntada de petição
-
28/09/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 12:05
Conclusão
-
15/09/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 23:54
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:48
Juntada de petição
-
07/06/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 23:19
Juntada de petição
-
17/02/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 12:31
Conclusão
-
08/02/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:12
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:07
Conclusão
-
09/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:32
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:16
Documento
-
24/06/2021 16:10
Documento
-
28/05/2021 13:30
Expedição de documento
-
27/05/2021 08:08
Expedição de documento
-
23/04/2021 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:29
Conclusão
-
14/04/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:27
Juntada de documento
-
07/04/2021 00:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806432-42.2024.8.19.0006
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Dayane de Oliveira Paula de Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 17:30
Processo nº 0801805-02.2025.8.19.0251
Custodio Duarte Gomes
Pensao Flor de Copacabana LTDA
Advogado: Renato Jose da Luz Deveza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 17:01
Processo nº 0800399-78.2025.8.19.0207
Yuri Catharino Sampaio
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2025 13:23
Processo nº 0816550-34.2025.8.19.0203
Jorge Luiz da Silva Soares
Auto Viacao 1001 LTDA
Advogado: Vinicius Lemos Consoli de Cautch
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 11:32
Processo nº 0830945-55.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Jhonatan de Souza Barbosa
Advogado: Helder da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 18:27