TJRJ - 0812046-92.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de CMI - ENSINO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DE NIVEL TECNICO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de LILIANE DE SOUZA VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
1 - Penhora online realizada PARCIALMENTE conforme minuta.
Intime-se o executado para, querendo, complementar a garantia do juízo, em 48 horas, a fim de oferecer Embargos, no prazo da Lei. 2 - Manifeste-se a parte Exequente sobre como pretende perseguir o seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 3 - No caso de pedido de penhora portas a dentro, defiro, independentemente de nova conclusão.
Hipótese em deverá a serventia, expedir o mandado de penhora portas a dentro, com autorização de uso de força, caso necessária.
O Autor ou seu advogado, com poderes especiais, deverá acompanhará a diligencia e ficará como depositário dos bens apreendidos, manifestando-se quanto a eventual interesse na adjudicação.
Autor ou seu patrono agendará o cumprimento da diligencia com o Oficial de Justiça, sob pena de extinção da execução ou arquivamento do processo, independentemente de nova conclusão, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 4 - Fica ainda ciente de que não será possível a expedição de ofícios a órgãos públicos a fim de promover buscas de informações do réu como endereços, bens e dados pessoais, uma vez que cabe a parte autora esta busca e a realização destas pelo juízo tornará muito demorada a efetivação do processo, o que não é compatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis. 5- Em se tratando de pessoa jurídica, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica da ré, traga prova atualizada da constituição societária do Devedor, acompanhada do CPF e endereço dos Réus, para apreciação do pedido.
Cumpram-se as determinações acima, certificando-se. -
01/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LILIANE DE SOUZA VIEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 00:58
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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