TJRJ - 0013938-51.2014.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:55
Conclusão
-
29/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 16:51
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:50
Conclusão
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Consta no sistema informatizado do tribunal (DCP) petição referente a esse feito, pelo que, determino ao cartório a juntada da referida petição; após voltem conclusos. -
26/08/2025 08:32
Juntada de petição
-
31/07/2025 10:29
Conclusão
-
31/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 343/344.
Ante a indicação, nomeio o Leiloeiro Público, MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA, inscrito na JUCERJA sob nº 325 e CPF/MF sob nº *23.***.*41-64, devidamente habilitado no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, responsável técnico da empresa DESTAK LEILÕES - Destak Intermediação de Ativos Eireli, inscrita no CNPJ: 22.***.***/0001-61, com escritório à Rua Padre Estevão Pernet, 718 - sala 2601 - Tatuapé - São Paulo/SP, telefone (11) 3107-0933, e-mail: [email protected], site: www.destakleiloes.com.br.
Intime-se para tomar as providências para a realização de hasta pública (leilão) do bem penhorado, em segundo pregão, com a observância que sejam aceitos lances a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC.
Bem como que os eventuais interessados possam apresentar proposta de pagamento parcelado nos moldes e condições estabelecidas no art. 895 do CPC.
Defiro desde já a comissão do leiloeiro em 5% sobre o produto da arrematação.
Ou o valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências.
A venda será a vista, efetuada a vista.
Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas.
Nos termos do art.895, l e ll do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal a vista do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1° do CPC).
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art.895, §4° do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art.897).
Ressalta-se que a oferta para aquisição a vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7° do NCPC.
Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei.
Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternadamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias.
O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante.
Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão de posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante.
O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior a assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação.
EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do CPC).
A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN.
Caso o leiloeiro, ao verificar os débitos, perceba que o valor das dívidas aqui mencionadas superem valor fixado como preço mínimo, deverá alertar o Juízo para análise da viabilidade do leilão e eventual alteração do preço mínimo.
Em que pese a sub-rogação dos valores dos valores das obrigações relativas ao imóvel (tributos, condomínio e hipoteca), segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando o arrematante tem conhecimento das dívidas propter rem, ele será responsável pelo pagamento das mesmas caso o valor da venda não seja suficiente para a quitação.
Assim, no edital deverá constar o valor de eventuais débitos relativos as obrigações propter rem, para ciência dos interessados.
Ficando os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, autorizados a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no site da Destak Leilões, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, inclusive permitindo que os funcionários do leiloeiro adentrem ao imóvel com o intuito de extrair fotos para divulgação do bem, na forma do Artigo 16º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Cadastre-se o novo leiloeiro no cadastro dos autos do DCP, excluindo-se a anterior.
I-se. -
18/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:59
Juntada de petição
-
18/07/2025 11:53
Juntada de petição
-
19/05/2025 21:17
Conclusão
-
19/05/2025 21:17
Outras Decisões
-
19/05/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:23
Juntada de petição
-
16/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:07
Conclusão
-
31/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 21:20
Juntada de petição
-
06/09/2024 12:48
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:55
Juntada de petição
-
26/07/2024 16:47
Documento
-
26/06/2024 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2024 12:49
Evolução de Classe Processual
-
26/06/2024 12:49
Petição
-
26/06/2024 12:37
Expedição de documento
-
19/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:12
Conclusão
-
18/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 15:29
Juntada de petição
-
04/06/2024 13:10
Juntada de petição
-
03/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:55
Outras Decisões
-
29/05/2024 17:55
Conclusão
-
22/05/2024 10:32
Juntada de petição
-
24/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 21:52
Conclusão
-
26/02/2024 12:24
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:39
Juntada de petição
-
13/11/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 02:45
Documento
-
11/08/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:43
Documento
-
25/07/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 17:41
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:42
Conclusão
-
11/04/2023 21:47
Juntada de petição
-
08/03/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 03:21
Documento
-
01/02/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 12:04
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 00:12
Conclusão
-
02/07/2022 10:14
Juntada de documento
-
27/04/2022 17:25
Juntada de petição
-
18/03/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 14:53
Conclusão
-
18/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 13:09
Conclusão
-
08/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:09
Juntada de petição
-
23/02/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2020 16:50
Conclusão
-
28/08/2020 18:02
Juntada de petição
-
04/02/2020 16:07
Entrega em carga/vista
-
31/01/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 13:12
Conclusão
-
22/07/2019 17:47
Juntada de petição
-
26/04/2019 16:58
Entrega em carga/vista
-
26/02/2019 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 13:09
Conclusão
-
17/01/2019 11:25
Juntada de petição
-
18/10/2018 17:07
Entrega em carga/vista
-
01/10/2018 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2018 10:53
Trânsito em julgado
-
27/08/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 14:49
Conclusão
-
21/08/2018 16:54
Juntada de petição
-
21/08/2018 16:54
Documento
-
03/08/2018 14:29
Entrega em carga/vista
-
25/07/2018 14:50
Expedição de documento
-
28/06/2018 16:49
Juntada de documento
-
10/04/2018 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 15:23
Juntada de petição
-
16/10/2017 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2017 14:32
Conclusão
-
11/09/2017 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2017 12:53
Juntada de documento
-
06/09/2017 11:25
Juntada de petição
-
02/08/2017 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2017 12:12
Conclusão
-
13/07/2017 12:12
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2017 13:24
Juntada de petição
-
08/02/2017 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2016 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2016 14:07
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
18/03/2016 17:47
Publicado Despacho em 04/05/2016
-
18/03/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 17:47
Conclusão
-
15/01/2016 17:21
Audiência
-
26/11/2015 09:46
Publicado Despacho em 30/11/2015
-
26/11/2015 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2015 09:46
Conclusão
-
31/08/2015 15:46
Conclusão
-
31/08/2015 15:46
Conclusão
-
26/08/2015 11:53
Juntada de petição
-
07/07/2015 15:49
Publicado Despacho em 13/08/2015
-
07/07/2015 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 15:49
Conclusão
-
07/07/2015 13:29
Juntada de petição
-
17/06/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 16:29
Conclusão
-
17/06/2015 16:29
Publicado Despacho em 23/06/2015
-
08/05/2015 14:33
Juntada de petição
-
14/04/2015 15:55
Juntada de petição
-
27/03/2015 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2015 14:54
Juntada de petição
-
24/02/2015 16:41
Entrega em carga/vista
-
13/02/2015 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2015 16:44
Juntada de petição
-
15/01/2015 14:15
Documento
-
24/11/2014 14:50
Expedição de documento
-
12/11/2014 16:44
Publicado Despacho em 25/11/2014
-
12/11/2014 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 16:44
Conclusão
-
12/11/2014 16:44
Juntada de petição
-
07/10/2014 11:21
Conclusão
-
07/10/2014 11:21
Publicado Despacho em 17/11/2014
-
07/10/2014 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2014 11:21
Juntada de petição
-
15/09/2014 15:36
Conclusão
-
15/09/2014 15:36
Publicado Decisão em 23/09/2014
-
15/09/2014 15:36
Assistência judiciária gratuita
-
21/08/2014 15:22
Juntada de petição
-
12/08/2014 16:04
Publicado Despacho em 15/08/2014
-
12/08/2014 16:04
Conclusão
-
12/08/2014 16:04
Assistência Judiciária Gratuita
-
07/08/2014 17:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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