TJRJ - 0800662-96.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800662-96.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIR JOAQUIM PEREIRA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Cuida-se de ação revisional entre as partes acima identificadas.
Citado, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o contrato foi firmado pelo Banco PAN.
Oportunizada a manifestação do autor, este apresentou réplica (ID 73356676) e não apresentou qualquer manifestação quanto a preliminar de ilegitimidade.
O juízo proferiu decisão saneadora no ID 146341240 rejeitando a preliminar, por se confundir com o mérito, e deferiu produção de prova pericial contábil..
A ré, por sua vez, apresentou no ID 147302538, 156307820 e 182606837, reiterando a ilegitimidade, e sustentando que não pode arcar com honorários do perito, eis que o contrato foi firmado por pessoa jurídica distinta. É O BREVE RELATÓRIO.
De início, não há qualquer violação ao art. 10 do CPC, eis que a parte autora foi intimada a se manifestar sobre a contestação, e não apresentou qualquer impugnação quanto a preliminar arguida pela ré.
Da análise dos autos, verifica-se de forma clara a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Financiamentos, eis que o contrato foi firmado junto ao Banco PAN (ID 42135485).
Incabível, neste momento, a substituição do polo passivo, eis que o feito já foi saneado (art. 329, II, do CPC).
Além disso, já transcorreu, inclusive, o prazo previsto nos artigos 338 e 339 do CPC.
Assim, diante da clara ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelas parte autora.
Condeno o autor, ainda, em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Comunique-se a perita.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES FERREIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de HELOISA DUMIT DA JUSTA MORAES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAQUIM PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDEMIR JOAQUIM PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:06
Outras Decisões
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09/04/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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