TJRJ - 0801298-10.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0801298-10.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENNY RODRIGUES GOULART EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Tendo em vista o deivdo recolhimento das custas, certificados em Id.165605841, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO ELETRÔNICO dos honorários sucumbenciais no valor de R$886,16 (oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) em Id.129349222, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono em Id.162477512, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se. 2- Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. referenteao depósito remanescente informado no valor de R$7.153,84, em Id.129349222, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido em petição em Id.158234052, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 3- Após, não havendo manifestação das partes quanto ao prosseguimento, aguarde-se por 5 (cinco) dias, decorrido o prazo sem manifestação, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
05/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 20:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
13/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
26/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801298-10.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENNY RODRIGUES GOULART EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se embargos à execução opostos pela parte ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.em Id.129349222/129349227, em que alega excesso na execução realizada através de penhora online no valor de R$8.861,60 (oito mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), sob fundamento de que houve o devido pagamento através de depósito no valor de R$8.040,00 (oito mil e quarenta reais), conforme guia juntada em Id.129349222.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o cumprimento tempestivo depósito referente a condenação, conforme estabelecido na sentença em Id.107654847/107713808, diante do informado em certidão em Id.117783168, bem como a inércia da embargante quanto a manifestação em cumprimento ao despacho de Id.118253635, conforme certidão de Id.118379469 e Id.125704757.
Cumpre ressaltar que para o devido cumprimento da obrigação de pagar, não basta o simples depósito, devendo o réu informar ao juízo acerca do efetivo cumprimento, bem como que o montante se encontra à disposição do Juízo para satisfação do credor.
Sem tal comprovação, não há como os valores serem levantados corretamente pelo exequente, o que de fato não ocorreu, sendo, portanto, cabível a execução ante a inércia da ré, devendo ser devolvido ao embargante o valor remanescente depositado a maior.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação, verifica-se correta a presente execução nos termos da planilha apresentada pela parte embargada, perfazendo o montante de R$8.861,60 (oito mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.Fixo a execução no valor de R$8.861,60 (oito mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$886,16 (oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 23/2008 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº619/2006.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE AUTORA da quantia de R$8.861,60 (oito mil oitocentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
Após, intime-se A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se pretende a compensação para pagamento dos honorários ora fixados, em caso de haver valores remanescentes de depósito já realizado, ou, em caso negativo, para que efetue o depósito referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$886,16 (oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos).
Realizado o depósito, certificados, intime-se ao PATRONO DA PARTE AUTORA, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Também, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do PATRONO DA PARTE AUTORA, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$886,16 (oitocentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação do patrono, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Intime-se.
INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº619/2006.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE RÉ do saldo remanescente de R$8.040,00 (oito mil e quarenta reais), do depósito de Id.129349222.
Int.
Decorrido o prazo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de GENNY RODRIGUES GOULART em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
03/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/08/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GENNY RODRIGUES GOULART em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GENNY RODRIGUES GOULART em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de GENNY RODRIGUES GOULART em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 10:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/03/2024 19:38
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 19:38
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
20/02/2024 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
20/02/2024 14:21
Juntada de Ata da Audiência
-
20/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 20:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 20:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 14:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
22/01/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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