TJRJ - 0822425-97.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MURYLO ALMIR DA SILVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA em 23/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 332, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Deverá, porém, ser observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MURYLO ALMIR DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JONAS DOMINGUES GAMALLO INACIO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0822425-97.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de Ação consumerista em que a parte autora tem domicílio em bairro abrangido pela Regional de Alcântara, São Gonçalo, nos termos da Lei nº 4513/2005.
O CDC faculta ao consumidor o ajuizamento de ação no foro de seu domicílio e o STJ já decidiu que ""em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício" (AgRg no CC 127626/DF, DJe 17/06/2013).
Face ao exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, competente para tanto.
Remeta-se ao d.
Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Gonçalo, 6 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
07/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:49
Declarada incompetência
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06/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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