TJRJ - 0908960-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIRO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RICARDO DE PARANAGUA PIQUET CARNEIRO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0908960-38.2025.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO OLINTO BALLESTE RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA DECISÃO Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, o laudo médico do ID 211456940 comprova a enfermidade da qual o autor é portador, a gravidade de sua doença e a necessidade do medicamento (enunciado nº 210 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC).
O laudo médico atesta, ainda, a urgência do uso do medicamento.
Dessa forma, a situação de fato exposta na petição inicial importa, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC).
Em que pese à irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada, a vedação legal do artigo 300, § 3º, do CPC não é absoluta (enunciado nº 419 do FPPC), podendo ser afastada na hipótese de irreversibilidade recíproca, a qual se verifica no presente caso.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que autorize o fornecimento ao autor do medicamento denominado ADALIMUMABE, conforme prescrição do médico assistente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser citada e intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
Esclareço à parte autora que a inadimplência com o referido plano de saúde revogará a tutela deferida.
Portanto, traga nos autos a comprovação das mensalidades pagas.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
30/07/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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