TJRJ - 0809842-15.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/09/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo:0809842-15.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA SARAGOCA DECEMBRINO CALDAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que as apelações de inds. 218030805 e 218031302 são tempestivas e as custas foram corretamente recolhidas.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809842-15.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA SARAGOCA DECEMBRINO CALDAS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- RELATÓRIO: SANDRA MARIA SARAGOCA DECEMBRINO CALDASajuizou a presente ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Moraisem face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando, em síntese, ter recebido comunicado da Ré, informando ter realizado uma inspeção em 24.06.2021, ocasião em que apurou irregularidade tendo procedido à recuperação de consumo relativa ao período de 09/2020 a 06/2021, resultando no débito de R$2.513,80, que fora objeto de parcelamentopara pagamento em trinta prestações no valor cada de R$83,79.
Alega não ter praticado qualquer fraude.No mérito, requereu (i)condenação da Ré ao pagamento de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), mais a repetição do indébito, que soma o valor de R$ 502,44 (quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos); (ii)indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinzemil reais); Decisão em Id.75382353que indeferiua gratuidade de justiçada autora.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em Id. 121628348,afirmando a regularidade da cobrança de consumo, no qual, ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 16/06/2021, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº. 9836651.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica em Id. 149818085, reitera as alegações veiculadas na inicial, alega quehouve cobrança de energia no período em que a ré em contestação informa que não houve.
Em relação às provas, requer a prova pericial.
Em id.174084310,a parte ré, alega que não tem mais provas a produzir enão se opõe ao julgamento antecipado da lide.
DecisãosaneadoraId. 178231858.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Considerando que não há preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. 2.1) Da inexistência do débito As partes divergem sobre suposta falha na prestação dos serviços diante da lavratura de termo de ocorrência e imposição de débito ao autor, assim como sobre a existência de danos morais.
Em primeiro lugar, destaco que foi decretado a inversão do ônus da prova id. 169606865.
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que há arguição da existência de falha na prestação do serviço, incumbia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI ocorreu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, vigente à época da autuação, haja vista se tratar de hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, conforme disposto no art. 14, §3º, I, do CDC, o que incorreu no caso em exame.
Nessa linha, entende há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis(art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe05/03/2013). (...) (AgRgno AREspn. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJede 9/12/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgIntno AREspn. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJede 24/4/2020.) No caso em exame, ainda que a hipótese seja de inversão ope legis do ônus da prova, a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de ratificar a irregularidade atribuída ao consumidor e apontada no TOI, nem pugnou pela produção de prova pericial.
Apesar da Ré alegar que, no período de 09/2020 a 06/2021, houve consumo zerado, a autora juntou aos autos comprovação de pagamento do referido período (id. 149818085).
Com efeito, depreende-se do teor da contestação e dos documentos que a instruem que teria sido encontrada irregularidade no medidor de energia do autor.
Essa conclusão emanou exclusivamente dos prepostos da ré, sem que o demandante tivesse qualquer participação na inspeção por eles realizada.
Ademais a concessionária ré, por seu turno, a fim de demonstrar a legalidade de sua conduta, apresentou tão somente gráficos apresentando a evolução das perdas técnicas sobre a energia entejada no período em foi lavrado o TOI.
Cabe ressaltar que a inspeção realizada no relógio medidor por prepostos da ré e que gerou o referido TOI descritos na inicial não foi acompanhada pelo autor, constituindo prova tão somente unilateral.
Não é possível, pois, na hipótese, que prevaleça a cobrança de recuperação de consumo no valor unilateralmente apurado pela ré, restando caracterizada sua abusividade.
No bojo desta demanda a ré não logrou êxito em demonstrar a efetiva irregularidade imputada à autora, já que as únicas evidências foram produzidas administrativa e unilateralmente.
No ponto, importante frisar que sendo o TOI (Termo de ocorrência de irregularidade) documento produzido de forma unilateral pela concessionária, sem qualquer informação ou participação do consumidor e que não goza do atributo de presunção de legitimidade, deveria a concessionária ter produzidos provas que corroborassem a irregularidade que fundamentou a sua lavratura.
Ainda, no caso dos autos, o TOI não possui qualquer suporte em laudo técnico que aponte adulteração do medidor ou indicação da irregularidade específica cometida pelo consumidor, pelo que não é apto a implicar em imposição de obrigação ao consumidor.
Nessa linha, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consoante se denota do verbete sumular nº 256, que assim dispõe: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'.
Além do mais, a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, bem como não demonstra os parâmetros utilizados para identificar os valores impostos ao consumidor e o prazo por eles estabelecidos para a suposta recuperação.
Em razão disso, entende o E.
TJRJ que, não tendo a concessionária requerido a produção de prova pericial com a finalidade de comprovar a existência da fraude, impositiva é a declaração de nulidade do TOI, uma vez que baseado em fatos não demonstrados sob o contraditório: "APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO TOI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
Segundo se depreende dos autos, a autora impugna a legalidade do Termo deOcorrência de Irregularidades no, no valor total de R$ 55.011,56, referente ao período de abril de 2020 a setembro de 2020.Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, na forma do artigo 6º, caput, da Lei 8.987/95 e artigo 6º, inciso X, bem como, por força do artigo 6º, § 2º, do mesmo diploma legal, busca a finalidade de melhoria e de expansão do serviço.
Os elementos dos autos, ainda que talvez não indiquem má-fé nem temeridade no procedimento da concessionária, não são suficientes para a ¿fiel caracterização¿ do ilícito imputado ao usuário, na medida em que não há prova suficiente apta a demonstrar que o faturamento a menor decorresse de fraude e não de defeito no medidor.
A parte ré não está obrigada a produzir prova pericial, mas a inversão do ônus de prova lhe exige demonstrar a regularidade na prestação do serviço ou causas excludentes de responsabilidade, o que não decorreu da prova acostada nos autos, já que os dados constantes do sistema da própria ré podem facilmente ser modificados.
Verifica-se também que empresa ré realizou a troca do medidor no dia 19/09/2020.
De acordo com as faturas anexadas, o consumo de agosto de 2020, teve 7242 kWh, e o valor de R$ 7.500,90, e a fatura de novembro de 2020 após a troca do medidor, obteve o consumo de 7.805 kWh, no valor de R$ 8.061,07, ou seja, não houve variação a ponto de indicar a suposta fraude.
O subregistrode consumo, conquanto baste para caracterizar irregularidade na medição, não prova por si só a má-fé do consumidor, o qual, sendo leigo, não está obrigado a deter conhecimentos de engenharia elétrica suficientes para detectar o equívoco na leitura do consumo de energia.
Na míngua de quaisquer elementos, sequer indiciários, a conferir mínima plausibilidade à grave acusação de fraude constante do TOI, não se pode considerar ¿engano justificável¿ a cobrança de valores dele decorrentes.
A responsabilidade da ré pelos danos provocados por recebimento irrazoável de valor da tarifa é de natureza objetiva pelo defeito na prestação do serviço, respondendo o fornecedor independentemente da comprovação de existência de culpa (CDC, art. 14, caput), a justificar, portanto, a manutenção da sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do TOI n° 8682418, bem como determinou a baixa eventuais débitos em aberto.
O Superior Tribunal de Justiça, no Resp. 1.746.072 ¿ PR, chegou a se manifestar no sentido de percentual relativo a honorários advocatícios pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, não havendo razão para sua redução.
Recurso desprovido (0001089-56.2021.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des (a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) " "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LAVRATURA DE TOI.
APURAÇÃO UNILATERAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. 1.
Concessionária ré que não logra êxito em comprovar a licitude do procedimento, não tendo requerido a produção de prova pericial, não obstante a oportunidade de se manifestar em provas após o deferimento da inversão do ônus da prova. 2.
TOI que não possui presunção de legitimidade.
Inteligência da Súmula 256 do TJRJ.
Falha na prestação do serviço.
Nulidade do TOI, medida que se impõe.3.
Dano moral não configurado.
Ausência de interrupção de serviço essencial e de negativação do nome da parte autora.
Inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo ante a ausência de prova de que a autora tenha tentado solucionar o problema administrativamente reiteradas vezes. 4.
Sentença que merece reparo para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0000130-09.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des (a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) ".
Por todos esses argumentos, conclui-se pela ilegitimidade do TOI, bem como das cobranças que dele se originam, pela ilegalidade da conduta da ré, pelo que deve ser procedente o pleito de declaração da inexistência de débito. 2.2)Da repetição do indébito Requer a parte Autora a devolução dos valores pagos à título de parcelamento no montante de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), mais a repetição do indébito, que soma o valor de R$ 502,44 (quinhentos e dois reais e quarenta e quatro centavos); No ponto, ressalto que a Ré não impugnou a cobrança nem quanto a sua existência, nem quanto a sua extensão (valores), razão pela qual tal fato se qualifica como incontroverso nos autos (art. 374, III, do CPC).
Ainda, consta dos autos o contrato de parcelamento (id 57468964) e diversas faturas pagas com inclusão de valores à título de parcelamento (id 5746895,57468958,57468961 ).
No que atine à repetição de indébito, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42,parágrafo único:O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No entanto, a repetição exige o preenchimento de três requisitos:que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
No caso, foi reconhecida ser indevida a cobrança, bem como é incontroverso o pagamento do parcelamento.
No mais, não é engano justificado, porquanto a empresa possui pleno conhecimento sobre a ilegalidade de imposição unilateral de TOI, caracterizando a má-fé, de modo que devida a devolução. 2.3) Dano moral Em razão do ocorrido, a parte Autora pleiteou a condenação da Ré a compensar os danos morais mediante indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinzemil reais).
O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: LumenJuris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele pode ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma dolesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
LuisFelipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso em análise, não vislumbro lesão a qualquer dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito ou, ainda, de cobrança vexatória por parte da Ré e até mesmo a suspensão no fornecimento de energia.
Aplica-se, assim, o entendimento da súmula 199, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Súmula n° 199/TJRJ: Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.
Observa-se que, não tendo havido interrupção, e nem negativação, inexiste lastro para se condenar a ré ao pagamento de indenização por tal fundamento.
No caso também não há qualquer documento que o comprove que a parte Autora tenha realizado tentativa de solução administrativa da controvérsia, de modo que não é possível acolher o pleito autoral em relação aos danos morais, nem mesmo com fundamento no reconhecimento de suposto desvio produtivo. 3- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARARnulidade do TOI nº 9836651e a inexigibilidade dos débitos que dele tenham sido originados, devendo a parte Ré desconstituir a dívida do mencionado TOI no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de qualquer cobrança relacionada ao referido termo; II)CONDENARa parte ré ao ressarcimento dos valores pagos em dobro por meio do parcelamento do TOI na quantia de parcelas pagas com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.; III) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação à compensação por dano moral mediante indenização.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o proveito econômico é irrisório, em razão do baixo valor atribuído à causa.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPCque extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 18:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:20
Outras Decisões
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31/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SARAGOCA DECEMBRINO CALDAS em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA DA SILVA VIEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:56
Outras Decisões
-
31/08/2023 22:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANDRA MARIA SARAGOCA DECEMBRINO CALDAS - CPF: *25.***.*10-68 (AUTOR).
-
31/08/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Informações
-
09/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
-
09/05/2023 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 14:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 14:22
Juntada de Petição de procuração
-
09/05/2023 14:21
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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