TJRJ - 0824527-98.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FIDELIS ESTEFAN FILHO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0824527-98.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO TINOCO BLANC CURADOR: CLELIA TINOCO BLANC RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por HUMBERTO TINOCO BLANC, representado por sua genitora e curadora Clélia Tinoco Blanc, em face de CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIOÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a ré a reincluir o autor, de forma imediata, como beneficiário do plano de saúde, sob pena de multa.
Narra a inicial que o autor possui severas alterações comportamentais e necessita de diversos profissionais na área de saúde com foco na especialidade em psicologia e psiquiatria, tendo sido incluído no plano de saúde, a pedido do genitor e curador, por força de decisões judiciais, desde 2019.
Relata que, em 1º/07/2025, a atual representante legal do autor informou ao plano de saúde a substituição da curadoria, em razão do óbito do genitor-curador.
Alega que a ré suspendeu a cobertura, sem aviso prévio, e requer seja feita nova perícia pelos quadros da sua equipe, para fins de manutenção do plano.
O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo deferimento da tutela provisória.
Com efeito, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, e juízo de cognição sumária, verifico que restou comprovada a relação jurídica mantida entre as partes e a plausibilidade do direito alegado.
Isto porque, a parte autora comprovou através de laudo pericial a incapacidade do autor para exercer as atividades da vida prática e da vida civil (ID 211309899), bem como a sua interdição (ID 211309900).
Os documentos acostados no ID 211315701 comprovam a obrigatoriedade de inclusão e manutenção do autor como dependente no plano de saúde do seu genitor.
Para além disso, o documento do ID 211315705 atesta que o autor e sua genitora eram dependentes do seu genitor no plano de saúde da ré.
Ademais, o documento do ID 211315704 atesta que a genitora e atual curadora do autor solicitou a inclusão do seu filho no seu plano de saúde CASSI.
Por fim, verifico que o documento do ID 211315706 atesta o deferimento da Habilitação de Pensão Previ para o autor.
O perigo de dano restou evidenciado uma vez que o autor possui incapacidade permanente, como já decidido pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado.
Para além disso, há informação nos autos acerca de tratamento em curso, pelo que o cancelamento unilateral do plano revela-se prematuro.
Ademais, o indeferimento da medida implicaria em risco maior para a parte requerente, mormente por se tratar de pessoa que necessita de atendimentos na área de psiquiatria e de psicologia, tendo em vista o seu problema de saúde, razão pela qual necessita ter o seu pleito acolhido, em sede de antecipação de tutela.
Insta ressaltar que a atitude da empresa ré, de condicionar a manutenção do plano do autor à realização de nova perícia pelos médicos da sua equipe, pelas regras de experiência comum, ao que tudo indica, é desprovida de boa-fé, atitude esta que merece a atenção do Estado Juiz.
Com efeito, pelo princípio da boa-fé objetiva, o contrato deve ser interpretado de forma razoável ao consumidor, de modo que não haja frustração das suas legítimas expectativas, tampouco o desvirtuamento da natureza e da finalidade do próprio contrato.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro em casos de resilição unilateral de plano quando ocorre o óbito do titular: "0099022-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 24/07/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO DA DEPENDENTE APÓS A MORTE DO TITULAR.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA DEPENDENTE.
RECURSO DO RÉU.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Autora que alega que a ré cancelou seu plano de saúde após o falecimento de seu cônjuge, que era o titular no contrato.
Verossimilhança das alegações autorais e fundado receio de dano de difícil reparação, eis que a autora poderá ficar sem a proteção do seguro saúde.
Agravada que conseguiu demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do CPC.
Incidência da Súmula 59 desta Corte.
Desprovimento do recurso." "0099880-23.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 13/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO EX-EMPREGADOR DE BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FALECIMENTO DO TITULAR DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE PERMANÊNCIA DOS DEPENDENTES NO PLANO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO UNILATERALMENTE DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE DO AUTOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DO AUTOR.
RECURSO DA OPERADORA RÉ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 13/2010 DA ANS E DO ARTIGO 30, "CAPUT" E (sec) 3º DA LEI 8.656/99.
INTERPRETAÇÃO LEGAL QUE DEVE SE DAR DE FORMA SISTEMÁTICA E DE ACORDO COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM O ORDENAMENTO JURÍDICO.
INCIDÊNCIA TAMBÉM DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE VIGENTES, CONDICIONADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES PELO AUTOR QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO CONTÍNUO DE DOENÇA GRAVE, MESMO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL.
TEMA Nº 1082 DO STJ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECONHECIMENTO DO "FUMUS BONI IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA", APTOS A RESPALDAR A TUTELA DE URGÊNCIA. "PERICULUM IN MORA" INVERSO A SER TUTELADO EM FAVOR DA OPERADORA RÉ, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA CONTINUA OBRIGADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS DO PLANO DA MESMA FORMA COMO FAZIA ANTES.
RECURSO DESPROVIDO." "0146697-50.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 09/04/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI.
FALECIMENTO TITULAR.
EXCLUSÃO DEPENDENTE.
Sentença de procedência para confirmar a tutela de urgência, que determinou que a ré se abstenha de cancelar o plano de saúde da autora, mantendo-o nas mesmas condições contratadas, bem como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
Apelação de ambas as partes.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula 608 do STJ.
Parte autora que na qualidade de dependente do de cujus aderiu ao serviço de saúde Cassi em 29/11/2006 com vencimento em 30/09/2030, ou seja, há mais de 17 anos.
Parte ré alega que a parte autora não comprovou o recebimento de benefício de pensão com vínculo de ex-cônjuge junto a PREVI, nem mesmo comprovou o recebimento do referido benefício por parte do INSS, razão pela qual não tem direito a permanecer no plano porque não atende ao requisito exigido pelo Estatuto da CASSI aprovado e aceito pelos próprios associados.
Não se mostra razoável, que uma parte que já era beneficiária de um plano de saúde viesse a ser privada da prestação do referido serviço, dentro do prazo de validade do plano, por eventual atraso no reconhecimento da condição de companheira, aliás condição esta que já era conhecida da ré / apelante. É inaceitável que um contrato de assistência à saúde seja cancelado por ocasião da morte de seu titular, deixando desamparada sua dependente, que está vinculada ao plano saúde há mais de 17 anos, sob o argumento de que deve ser regularizada previamente a condição de beneficiária na previdência privada da Previ da companheira sobrevivente.
Precedente do STJ.
Dano moral não configurado.
Conforme relatado pela própria autora, o plano seria cancelado pela ré em 12/07/2021.
A presente ação foi proposta em 01/07/2021 e concedeu-se a tutela antecipada no mesmo dia.
Inexistência de descontinuidade do serviço de assistência à saúde ou qualquer outro desdobramento do fato, a fundamentar a condenação da ré a indenizar danos morais.
Pelos documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que, de fato, houve descontos relativos ao plano de saúde no seu benefício.
A parte autora faz prova de que houve o desconto referente ao plano de saúde na sua conta corrente no período de agosto de 2021 a dezembro de 2021, o que autoriza a conclusão de que houve descontos em duplicidade.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso da parte autora pela ré, de modo que não foram impugnadas as alegações da parte autora quanto à duplicidade de cobrança referente ao plano de saúde.
Parte autora que faz jus à devolução dos valores, comprovadamente pagos em duplicidade referente ao plano de saúde no período de agosto de 2021 a dezembro de 2021, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Sentença parcialmente reformada para excluir a indenização por danos morais, determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte e fixar os honorários advocatícios devidos pela autora em 10% sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais e os devidos pela ré em R$800,00, bem como para determinar à devolução dos valores, comprovadamente pagos em duplicidade pela parte autora referente ao plano de saúde no período de agosto de 2021 a dezembro de 2021, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. É importante destacar que não há risco de irreversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência do pedido, ao final, a parte ré poderá pleitear em ação própria o ressarcimento dos danos patrimoniais eventualmente sofridos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à parte ré proceda a reinclusão do autor como beneficiário do plano de saúde, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), inicialmente limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada obstáculo à utilização regular dos serviços médicos como tratamentos, consultas, internações, etc.
Intime-se pelo OJA de Plantão.
Cite-se para apresentação de resposta, no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
NITERÓI, 17 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular - 
                                            
21/08/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de FIDELIS ESTEFAN FILHO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0824527-98.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO TINOCO BLANC CURADOR: CLELIA TINOCO BLANC RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Venha o comprovante de residência, no prazo de 5 dias.
Dê-se vista ao MP acerca do pleito liminar.
Após, conclusos para decisão.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular - 
                                            
05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 09:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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