TJRJ - 0801151-02.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801151-02.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE MARIA MOREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Alcione Maria Moreira em face de Banco BMG S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e que, em dezembro de 2023, percebeu descontos em seus proventos relativo a um empréstimo que desconhece, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos e do saldo devedor em sede de tutela antecipada, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado, a devolução em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela requerida no índex 98307283.
Regularmente citado, o réu ofereceu contestação no índex 105531311, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir e, no mérito, que houve a contratação do empréstimo pela via digital com validação por token pessoal e outros mecanismos de autenticação; que a contratação é feita mediante fotografia do rosto e de documento de identificação da autora; que houve autorização de desconto direto em folha; que a quantia emprestada foi creditada em conta bancária de titularidade da autora; que não há indícios de fraude; que a contratação ocorreu de forma regular e que não há ato ilícito nem dano moral a ser indenizado.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica no índex 106570127.
Em provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo os presentes feitos serem decididos no estado em que se encontra.
Inicialmente, o réu alegou a cessão do crédito como fundamento para a sua ilegitimidade passiva na presente demanda.
Contudo, não apresentou qualquer documentação comprobatória que demonstrasse a efetivação da cessão, a identidade do suposto cessionário ou a ciência do consumidor acerca da transferência do crédito.
Diante disso e ante a adoção da teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade de jurisdição, bem como a ausência de resolução do caso até o momento.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de descontos efetuados pelo réu referente a parcelas oriundas de empréstimo consignado não contratado.
De fato, razão assiste à autora.
Isto porque se verifica que no contrato celebrado, não há a cópia do documento pessoal da autora, nem de selfie da autora, o que demonstra que a autora não participou de forma ativa na contratação, sendo que a declaração de vontade é elemento essencial do negócio jurídico.
Desse modo, a ausência de documentação aposta no contrato de empréstimo induz à nulidade absoluta do ato, já que inexiste o negócio jurídico em virtude da falta do elemento vontade.
Desta forma, ante o flagrante vício do negócio jurídico, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo impugnado com o respectivo cancelamento do mesmo e do saldo devedor com a suspensão das cobranças, confirmando-se, assim, a tutela outrora deferida.
Deve, ainda, a autora ser ressarcida dos valores descontados de seus vencimentos indevidamente na forma simples, por se tratar de erro escusável, eis que oriundo de fraude, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, bem como ser restituído ao réu o valor creditado na conta bancária da autora a título do empréstimo impugnado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Com relação à ocorrência de dano material, esta é indiscutível, uma vez que tal dano é in re ipsa, devendo, neste sentido, ser observada a lição do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade Civil, segunda edição, editora Malheiros: “Todavia, por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove dor, a tristeza ou humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno a irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.” Traz-se, ainda, oportunamente, a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102) No que tange ao quantum do valor indenizatório, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para a parte ré pois tal medida visa a prevenir posteriores conflitos.
Todavia, tem-se que o mesmo também não pode ser exorbitante ao ponto de ensejar um enriquecimento indevido à custa da outra parte, sendo que o valor pleiteado pela parte autora demonstra ser desproporcional ao dano sofrido.
Considerando esses parâmetros e, ainda, o valor dos descontos, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Frise-se que este também foi o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em caso semelhante, que ora se colaciona: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (“INDEX 112”) QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR O VALOR DE R$ 6.020,00 (SEIS MIL E VINTE REAIS) E PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RECURSO DO RÉU A QUE SE DÁPARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O “QUANTUM” COMPENSATÓRIO DO DANOMORAL PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
A questão principal trata da imputada falha na prestação do serviço, praticada pelo Reclamado, ao permitir a realização de saque fraudulento na conta corrente do Demandante.
Narra o Autor ser pessoa idosa e que, diante do seu quadro de saúde, foi morar com sua irmã, que passou a se dedicar aos seus cuidados e a ter acesso a sua conta corrente.
Assevera que, em setembro de 2014, ao chegar em casa, sua irmã percebeu que o cartão não se encontrava na sua bolsa, e, no dia seguinte, comunicou o fato ao Banco Requerido, informando o extravio do cartão e solicitando segunda via.
Assim, em meados de novembro, já de posse do novo cartão, ao retirar extrato bancário de sua conta corrente, percebeu que havia diversos saques entre outubro e novembro de 2014, no total de R$ 6.020,00 (seis mil e vinte reais), de forma não autorizada, mesmo tendo sido comunicado ao Banco o extravio do cartão.
O Suplicado alega que ambos, Banco e Autor, foram vítimas de fraude, não podendo o Réu ser considerado culpado pela ação de terceiros.
Acrescenta que inexiste nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação da empresa Ré, visto que o suposto dano foi causado por terceiro, sendo, neste caso, excluída a responsabilidade do Demandado.
A “mens legis” do disposto no artigo 14 do CDC aponta no sentido de que o fornecedor só se poderá eximir da responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu, “in casu”.
Note-se que houve inversão do ônus da prova, e, instado a se manifestar, o Requerido asseverou não possuir outras provas a produzir.
Assim sendo, caberia à instituição financeira comprovar que o Consumidor efetuou o saque impugnado, o que não se deu.
Registre-se, por oportuno, que o ato praticado por terceiro falsário não tem o condão de afastar o dever de indenizar, porquanto configura fortuito interno, como preceitua a Súmula 94 deste Egrégio Tribunal.
Restou, portanto, demonstrada a falha na prestação do serviço do Demandado, cabendo a responsabilização pelos danos causados.
Com efeito, o dissabor vivenciado pelo Demandante na situação descrita em inicial, conjugado com a incerteza em reaver o montante debitado de sua conta corrente, extrapolam o mero aborrecimento.
Dessa forma, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que deve ser reduzido o valor do “quantum” compensatório do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se afigurar mais adequado a compensar o dano sofrido pelo Suplicante.) - 0016663-09.2011.8.19.0204 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 25/07/2018 – DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.” Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado com o cancelamento do mesmo e do respectivo saldo devedor, II) determinar a suspensão das cobranças referentes ao contrato objeto de impugnação, confirmando-se a tutela outrora deferida, e para III) condenar o réu a restituir na forma simples os valores até então descontados indevidamente e a pagar à autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, devendo a autora, por sua vez, devolver os valores por ela recebido a título do referido empréstimo, todos os valores corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de justiça, a partir de cada desconto, da presente data e da data do recebimento dos valores pela autora, respectivamente, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional, a partir da citação, podendo haver compensação de valores.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:37
Juntada de acórdão
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20/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 14:25
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCIONE MARIA MOREIRA - CPF: *10.***.*99-00 (AUTOR).
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26/01/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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