TJRJ - 0807610-21.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu 7 Criminal Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Processo:0807610-21.2023.8.19.0213 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VERA LUCIA ALVES DA SILVA SENTENÇA O Ministério Público propôs a presente Ação Penal em face de VERA LUCIA ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita nos artigos 98, 99, 102 e 106, da Lei nº 10.741/03 e artigo 339 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal,conforme os fatos e fundamentos descritos na Denúncia inserta na presente sentença, sendo despicienda transcrevê-la, eis que se trata de processo virtual.
Adoto como relatório aquele muito bem-lançado nas Alegações Finais do Ministério Público, acrescentando que a I.
Promotora de Justiça requereu a CONDENAÇÃO da ré nos termos da denúncia, ID 184430324.
A defesa da acusada apresentou Alegações Finais e requereu a absolvição da acusada, nos termos dos art. 386 e seus incisos, do Código de Processo Penal, ID 190803004. É o relatório.
Decido.
A ação penal é improcedente.
A suposta materialidade dos delitos apontados na denúncia vieram aos autos por meio dos Registros de ocorrência, os termos de declarações; as fotografias da vítima, comprovantes de depósito; contrato com a ILPI; Certidão de casamento entre Daniel Gustavo dos Santos Miranda e Vera Lúcia Alves da Silva, datada de 30/08/2021; Procuração pública, datada de 23/09/2021, em que Daniel Gustavo dos Santos Miranda outorga poderes a Vera Lúcia Alves da Silva; Alvará Eletrônico de Pagamento nº 2417635, expedido em 08/02/2022, referente ao inventário em nome da tia Therezinha, beneficiando a vítima; Ato reconhecido em cartório, datado de 25/01/2022, pelo qual a vítima Daniel Gustavo dos Santos Miranda formaliza a proibição da entrada da acusada Vera Lúcia Alves da Silva no apartamento situado no Condomínio Edifício Berilo; e Declaração digitada com assinatura da vítima, datada de 07/07/2022, auxiliada por instituição de longa permanência para idosos (ILPI).
A autoria delitiva dos crimes descritos na denúncia não ficou comprovada.
Nesse aspecto, o conjunto probatório não forneceu o mínimo de elementos para apontar a acusada como sendo a autora dos crimes imputados.
Ressalte-se que todos os depoimentos judiciais foram colhidos através do sistema audiovisual, na forma do artigo 3º, (sec)2º, da Resolução nº 14/2010 e do art.405 do CPP.
A testemunhaAltineia da Silva Amorimdisse em breve síntese: que administra a ILPI que recebeu a vítima Daniel; que seu espaço de repouso foi indicado à acusada por uma pessoa conhecida da ré; que a acusada buscava colocar a vítima Daniel em algum lugar; que a vítima tinha cerca de sessenta e poucos anos, que fumava muito e apresentava enfisema pulmonar; que não apresentava deficiência na mobilidade e estava lúcido; que a negociação pela internação se iniciou por volta das 10 horas da manhã; que a acusada chegou com o idoso acompanhada de mais dois homens e um motorista por volta das 11 horas da noite; que o idoso ainda no carro se manifestou dizendo"isso aqui não é uma casa.
Você vai me internar de novo"; que o idoso estava todo sujo, muito debilitado, com feridas entre as pernas, aparentando muito maltratado; que soube que o idoso era cuidado por um dos indivíduos de forma precária; que esse cuidador se apresentava apenas para servir duas refeições; que a situação foi denunciada por uma vizinha; que a polícia esteve no local impedindo o internato; que foi orientada pela acusada a administrar três doses de clonazepam ao idoso; que não foi deixada nenhuma documentação médica; que a vítima estava faminta e comeu muito; que o idoso nunca demonstrou crise de abstinência; que desde o dia em que foi deixado não recebeu visitas; que relatava não ter parentes vivos com exceção da filha adotiva do seu irmão com quem não tinha relacionamento; que dizia viver dopado pela acusada; que não sabia porque precisava ser acolhido no local já que tinha apartamento próprio; que recebeu duas mensalidades e não houve mais pagamento; que a acusada se tornou evasiva e rejeitava suas ligações; que em fevereiro de 2022 a acusada apareceu para retirá-lo do local; que o idoso se recusou a sair; que prestou denúncia no Ministério público antes de ser convocada pela polícia para responder por suposto cárcere privado noticiado pela acusada; toda vez que foi a delegacia a vítima a acompanhava; que ficou sob sua supervisão até o falecimento maio de 2024 por infarto; que trabalhavam duas pessoas pela manhã e outras duas à noite; que Daniel somente saía acompanhado; que ele chegou a ajuizar o pedido de divórcio; que recebe ficais da prefeitura regulamente; que tomou conhecimento da procuração outorgada a acusada; que ela foi revogada com auxílio do advogado; que ele tinha dois apartamentos na Ilha e na Leopolina; que Daniel buscou auxílio para arrendar os imóveis; que a vítima era assistida pelo Dr.
Alexandre Caldas; que conseguiu despejar a acusada de um apartamento; que no dia da negociação a acusada deu desculpas ao longo do dia para adiar a chegada do idoso; que foi nesse dia que houve a batida policial; que foram pagas apenas duas mensalidades por parte da acusada no valor de dois salários-mínimos e meio; que esse valor foi utilizado para comprar novas roupas para o idoso; que as roupas chegaram em situação de precariedade e com tamanho muito acima do seu; que a pessoa que pegou o contato do espaço é marido de Claudia; que foi deixado o contato dela; que Claudia parecia ser amiga do casal; que Claudia intermediou o contato com a acusada; que quando não mais localizou a acusada entrou em contato com Claudia; que Claudia fez várias visitas a Daniel e foi quem apresentou o advogado; que não oi deixado nenhum documento do idoso; que houve divergência nesses ínterim entre Claudia e a acusada; que soube pelo advogado que Daniel tinha dinheiro; que ficou temerosa; que soube que ele estava sendo roubado; que a SINAF cuidou dos trâmites do sepultamento; que Daniel foi informado pelos advogados que os bens haviam sido dilapidado; que havia sobrado um apartamento.
A testemunhaAlexandre Fernando Calde da Silva, advogado,disse em breve síntese: que advoga pelo condomínio ao qual pertence o imóvel em nome da tia da vítima; que a acusada tomou posse do imóvel; que a tia deixou o imóvel e valores em dinheiro; que a síndica entrou em contato a fim de abrir inventário para pagar as dívidas que se acumulavam; que iniciou o inventário; que inicialmente a acusada apresentou uma união estável com Daniel e disse estar internado problemas psiquiátricos; que apresentou procuração assinada por ele; que no curso do processo Daniel se apresentou a ele juntamente com Altineia, proprietária da instituição para idosos; que a vítima disse ter conhecido a acusada por meio de programa; que a acusada frequentava a sua casa; que ao perceber que era sozinho inicialmente foi levado para uma casinha em São João de Meriti; que vivia tomando remédio nessa casinha; que posteriormente foi largado nessa ILPI em Mesquita todo sujo, cagado e sem roupa; que entregou o formal de partilha em mãos; que o dinheiro foi creditado na conta pessoal de Daniel; que recebeu ligação dele informando que a acusada havia utilizado a procuração para retirar todo o dinheiro de sua conta corrente; que foi algo em torno de cinquenta mil reais; que ajuizou ação para cancelar a união estável e a procuração; que as ações tramitam em Mesquita; que a acusada invadiu outro apartamento na Ilha que era herança do irmão de Daniel e pertencia também a sobrinha; que fez uma reintegração de posse no apartamento da Ilha; que substabeleceu os processos a advogados de Mesquita; que ele bebia muito mas era lúcido; que ele não sabia como havia assinado o documento de união estável; que manifestou desejo certo de anular o documento; que a acusada fez uma ocorrência de cárcere privado; que esteve em delegacia com a vítima e Altineia para esclarecer a situação; que durante a estadia da vítima no ILPI percebeu a melhora no estado da vítima e sua recuperação dos vícios; que Daniel ligava recorrentemente para saber dos processos; que não tinha problemas para deambular; que Daniel recebeu cerca de doze mil reais por um processo da justiça federal; que não era patrono deste processo; que Daniel admitiu nunca ter tido relação sexual com a acusada; que solicitou ao condomínio que não permitisse o retorno da acusada ao imóvel a fim de resguardar o direito do cliente; que o próprio Daniel retirou os pertences pessoais da acusada e os colocou para fora em bolsas; que a acusada fazia festas constantes no local.
A testemunhaLys Sandra da Costa e Silvadisse em breve síntese: que é síndica do condomínio do edifício Berílio; que dona Terezinha vivia no apartamento com o sr.
Leonel até falecer; que foi comunicada pelo Sr.
Leonel que dona Terezinha já havia distribuído os bens em vida; que por isso o sr.
Leonel não fez questão de disputar a herança; que eram dois apartamento, um no centro e outro em Vila Isabel; que esse apartamento do Centro era herança do Daniel; que Daniel morou no local após o falecimento da tia; que nunca tinha visto Daniel antes disso; que tinha boa relação com dona Terezinha; que frequentavam a mesma igreja; que quando Daniel se mudou surgiram problemas relacionados ao seu alcoolismo; que um amigo chegou a morar com ele durante pouco tempo; que esse amigo foi embora e a acusada passou a morar com Daniel; que não sabe precisar quanto tempo viviam juntos desde a primeira internação; que foi em pouco tempo que tudo aconteceu; que Daniel ficou internado diversas vezes; que dizia ser em razão do alcoolismo; que foi até a administração com um homem que se dizia ser seu irmão; que desejava renegociar a dívida com o condomínio; que já existia uma ação de cobrança em curso; que o espólio da dona Terezinha estava com um advogado; que apresentou o Dr.
Alexandre para poder resolver; que nesse período Daniel estava internado; que uma vizinha já o encontrou dormindo no corredor do prédio; que chegou a ter uma discussão com a acusada por questioná-la sobre esse acontecimento; que acusada dava festas até altas horas; que Daniel apresentou Vera como companheira; que o espólio pagou a dívida; que foi arrolada como testemunha da denúncia de cárcere privado; que Daniel lhe encaminhou um documento solicitando a proibição da entrada da acusada; que a acusada acionou a polícia em três ocasiões para tentar entrar no prédio; que durante dias e semanas insistiu para tentar entrar no prédio; que dois advogados a intimidaram para entregar o carro que estava na garagem; que foi orientada pelo advogado do condomínio a não ceder; que o carro estava na posse de Daniel; que a acusada já havia feito as retiradas da conta de Daniel; que a acusada insistia ao advogado que Daniel estava "demente"; que o advogado queria aferir se a sanidade da vítima; que assegurou que Daniel estava lúcido; que Daniel estava mais saudável; que havia parado de beber; que Daniel passou a se comunicar de forma coerente; que não o tinha visto assim até então; que sempre que encontrava o Daniel pelo prédio parecia sempre "drogado", "dopado"; que estava sempre muito agressivo; que ele se tornou calmo; que parecia que realmente havia se "desintoxicado"; que ficou assim após os cuidados da dona Altineia; que o Dr Alexandre estava presente e conversou com a acusada e os advogados; que os advogados desistiram após tomar conhecimento do estado de Daniel; que nesse mesmo dia Daniel retirou o carro da garagem acompanhado de Altineia; que durante o período em que a acusada morou no prédio nunca viu relação de afeto entre eles; que sempre via Daniel sozinho no bar em frente; que sempre via a ré acompanhado do dito irmão; que Daniel disse que se tratava do ex-marido dela; que divorciaram antes de assinarem a certidão de casamento; que sofreu dois processos movidos pela acusada; que não intermediou o contato do dr.
Alexandre a Daniel; que passou o número e Daniel fez o contato.
A testemunhaMaria Jose de Sousadisse em breve síntese: que conhece a acusada há muito tempo da vizinhança; que mora na rua do senado, no centro da cidade; que ela morava no local com Daniel; que ele bebia e fumava muito; que ele e acusada se conheciam desde jovens; que o via sempre no bar local; que eles tinham um relacionamento de longo tempo; que prestou eventuais serviços domésticos para o casal como diarista; que frequentava o mesmo prédio deles; que estima o tempo de relacionamento em quinze anos; que Daniel tinha uma sobrinha; que não sabe com que Daniel trabalha; que a acusada trabalhava com eventos; que desconhece ter sido Daniel preso; que Daniel tomava remédio; que Daniel a tratava bem; que Vera era a responsável por pagá-la ao final; que prestou serviços num período de três anos; que a acusada solicitou dinheiro emprestado para pagar a clínica; que acredita ter sido para o bem de Daniel em razão da sua disfunção com bebida; que foi impedida duas vezes de visitar Daniel por Altineia; que foi com uma vizinha e Vera; que foram barradas no portão nas duas vezes; que Daniel parecia dopado; que o questionou se recordava de si; que ele apenas a olhou e não disse nada; que fez empréstimo no INSS em seu nome e do marido pela acusada; que o dinheiro era para poder pagar a clínica de Daniel.
A testemunha de defesaMaria das Graças Ferreira de Albuquerquedisse em breve síntese: que se considera conhecida da acusada e de Daniel; que frequentou muitas vezes o apartamento; que nunca presenciou briga entre eles; que na primeira internação não estava presente; que foi maria Jose, Vera e um amigo taxista; que a segunda internação foi na clínica em Mesquita; que foi visitá-lo e foi impedida de entrar por Altineia; que Daniel se mostrou atordoado; que não reconheceu nenhuma delas; que conseguiu forçar a entrada e o viu; que Maria José ajudou a acusada com empréstimos; que aconselhava a acusada a realizar depósitos em vez de pagar em mãos e a levar remédios; que Daniel nunca ficava sozinho; que era chamada alternadamente com Maria José para dá-lhe as refeições; que Daniel já quis pular da janela; que bebia caninha da roça; que a acusada mostrou o carro; que a acusada morava no apartamento que ficava no décimo andar; que Daniel a apresentava como esposa; que costumava beber com ele no bar; que vivia aparentemente bem com a acusada; que tem 72 anos; que mora muito próximo ao casal; que conheceu os dois nos bares uns dois anos antes da pandemia; que sabia que Paulo ia recorrentemente à casa de Daniel; que não teve ciência de ter morado com ele; que a acusada tinha um irmão e o viu durante semanas no apartamento; que Vera fazia eventos; que Maria José fazia favores a acusada; que acompanhou Maria José em representante bancário para fazer empréstimo; que acompanhou Vera para efetuar os pagamentos da clínica; que usava dinheiro porque tinha medo; que Vera batalhou muito para não deixar se perder o apartamento; que após a pandemia não foi mais até o local; que convivia final de semana; que foi até a casa; que no sítio quem visitou foi o motorista de táxi; que viu o sítio por foto; que o lugar é lindo.
A testemunha de defesaEvandro Machado da Costadisse em breve síntese: que trabalha com filmagens; que foi chamado pela acusada para ajudá-la nos eventos; que conhece a acusada entre quinze a vinte anos; que conheceu Daniel mais recentemente há quinze ou catorze anos; que foi a um evento no apartamento na praça da cruz vermelha; que Daniel esteve o maior tempo do evento sentado; que dificilmente se levantava para ir ao banheiro ou tomar uma cerveja; que era uma reunião com até cinco amigos; com brincadeiras e comes e bebes; que foi chamado a trabalho para eternizar esses momentos; que via Vera e Daniel como casal; que começou a trabalhar com eventos em 96; que esse evento em específico ocorreu há uns quinze anos; que posteriormente filmou outros eventos com a acusada; que em num outro o Daniel estivera presente; A acusada negou a autoria dos fatos e disse em breve síntese: que deixou Daniel na clínica para tratamento; que é companheira dele há muitos anos; que estavam em união estável desde 2014; que Daniel lhe passou uma procuração porque tinha dificuldades no caminhar; que resolveram casar para poder resolver as coisas por ele; que era divorciada; que Daniel não podia ter filhos; que Claudia trabalhava na sua casa; que Claudia indicou a casa de repouso de Altineia pois teria todos os tratamentos indicados para os vícios; que Daniel não auferia renda; que trabalhava sozinha para o sustento dos dois; que o preço a atraiu; que a mensalidade era dois mil e quinhentos; que foi até o local conferir; que Altineia mentiu sobre ter atendimento médico e tratamento; que Daniel foi piorando cada vez mais após a internação; que foi com as suas vizinhas visitá-lo; que foi impedida na última visita de falar com ele; que ele não a reconheceu; que durante os últimos nos sustentou Daniel; que durante as dificuldades era ajudada por vizinhos; que a uma vizinha lhe a ajudava a comprar remédio e a pagar casa de repouso; que quando receberam o apartamento resolveu-se que Daniel iria morar lá; que a síndica ajuizou ação pelas dívidas condominiais; que Daniel receava perder o apartamento; que dizia a ele que isso não aconteceria; que ela fazia eventos e tinha uma kitnet na praça onze e um carro; que vendeu para kitnet e o carro para abrir inventário da herança da tia dele; que conseguiu resgatar o apartamento que iria a leilão; que pagou todas as documentações; que foi muito ajudada por Maria José para não perder o apartamento; que pagava pessoas para tomar conta dele; que ninguém conseguia ficar com ele pois era muito agressivo em razão da bebida; que teve orientação médica de internação; que trabalhava preocupada com ele; que ameaçava se jogar da janela se não desse cigarro para ele; que por isso o levou até a casa de repouso; que contratou o dr.
Alexandre; que assinou procuração outorgando poderes a ele.
Em razão do falecimento da vítima Daniel Gustavo dos Santos Miranda, transcrevo sua declaração em sede policial por se tratar de prova irrepetível: "Que o depoente comparece nesta unidade policial após devida intimação e acompanhado por seu advogado ALEXANDRE FERNANDO CALDE, OAB 176140; Que o depoente informa que VERA LUCIA ALVES DA SILVA como patrono Dr.
ALEXANDRE a fim de resolver as questões do inventário do depoente, o qual substituiu a antiga advogada que não estava dando conta do processo, segundo o depoente e que Dr.
ALEXANDRE é advogado do condomínio em que fica localizado o apartamento do depoente no Centro do Rio de Janeiro, RJ; Que, foi perguntado ao depoente se está sendo coagido a fazer algo que não queira, o mesmo respondeu que não; Que, foi perguntado ao depoente se está na casa Espaço do Idoso Arminda Fernandes, situado em Mesquita, RJ, contra a sua vontade; o mesmo respondeu que não que está no local devido aos cuidados que recebe pois não tem família e filhos para cuidar dele, depoente, que possui problema nas pernas que dificulta sua locomoção além de sofrer hipertensão; Que, foi perguntado ao depoente se está fazendo uso de alguma medicação que deixa-o sonolento, o mesmo respondeu que não que só toma como medicamento o "lozartana" devido a pressão; Que, foi perguntado ao depoente se possui o vício do alcoolismo, o mesmo respondeu que não, que gosta de tomar cerveja mas fica sem tomar bebida alcoólica durante vários dias e não se considera alcoólatra como VERA LUCIA disse; Que, foi perguntado ao depoente como conheceu VERA LUCIA, o mesmo respondeu que pela internet e que a mesma chegou um dia no apartamento dele, depoente, situado na Rua Ubaldino do Amaral, nº80, 1008, Centro, Rio de Janeiro, RJ, com vários pertences e se instalou no local sem o convite dele, depoente; Que, foi perguntado ao depoente se conhecia VERA LUCIA há muito tempo, desde a juventude, o mesmo disse que não que a conheceu em torno de 02 (dois)/ 03 (três) e que nunca viu VERA LUCIA antes; Que, o depoente informa que VERA LUCIA o internou pela primeira vez em ITAGUAÍ, dizendo que ia levá-lo ao médico; Que, o depoente informa que VERA LUCIA o deixou na clínica e saiu, mas achou que VERA LUCIA iria voltar para pegá-lo no mesmo dia porém quando percebeu e tentou sair do local, falaram que ele, depoente, estava internado para se tratar e que acrescenta que no local só tinha psiquiatra, além de dizer que VERA LUCIA colocou-o no local se aproveitando do fato da internação involuntária para dependentes; Que, o depoente informa que nunca fez uso de qualquer tipo de droga; Que, o depoente não se recorda muito bem, mas acha que ficou internado em Itaguaí de outubro/2020 até fevereiro/2021, lembra-se que de Itaguaí, RJ, foi para um asilo em Seropédica, RJ, depois a VERA LUCIA colocou o depoente numa vila de conjugados em Inhaúma, Rio de Janeiro, RJ, e alegou ao depoente que o apartamento estava perdido por causa de impostos atrasados, IPTU, taxa de incêndio e condomínio; Que, o depoente informa que depois de Inhaúma, RJ, foi morar em Vilar dos Teles em São João de Meriti, RJ; Que, depoente declara que depois de São João de Meriti, RJ foi para o asilo em que está atualmente, localizada em Mesquita, RJ; Que, foi perguntado ao depoente se lembra como foi deixado no Espaço do Isodo, o mesmo respondeu que foi chegou no referido asilo como um mendigo, pedindo comida e para tomar uma banho; Que, foi perguntado ao depoente se VERA LUCIA o tratava bem, o mesmo respondeu que quando a mesma aparecia cuidava dele, depoente, pois o depoente relata que VERA LUCIA o deixava nas casas e pagava alguém para cuidar dele, depoente, e ia embora, o depoente acrescenta que nunca teve uma intimidade com VERA LUCIA; Que, o depoente informa que conheceu CLAUDIA através de VERA LUCIA, e que VERA dizia que CLAUDIA havia trabalho numa barraca da VERA LUCIA situada na Feira de São Cristóvão; Que, o depoente relata que procurou pelo Dr.
ALEXANDRE e pediu para que o ajudasse nessas questões contra a VERA LUCIA; Que o depoente declara que assinou um documento impedindo a entrada de VERA LUCIA no apartamento dele, depoente, acrescenta que chegou a ir no apartamento após a saída de VERA LUCIA e que o imóvel estava depredado, chegando a gastar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) na reforma do local; Que, foi perguntado ao depoente se conhece MARIA JOSE e MARIA DAS GRAÇAS, o mesmo respondeu que sim e que chamava MARIA JOSE de MARIA LUCIA, e que as mesmas são vizinhas da localidade em que residia no Centro do Rio de Janeiro, RJ, e que elas o ajudaram muito antes dele, depoente, conhecer VERA LUCIA; Que, o depoente acrescenta que VERA LUCIA invadiu um apartamento dele, depoente, situado na Ilha do Governador, RJ; Que foi perguntado ao depoente se o mesmo foi proibido ou não quis ver VERA LUCIA, quando a mesma esteve na casa de repouso em Mesquita, RJ; o mesmo respondeu que não quis a visita de VERA LUCIA pois tinha receio que a mesma o retirasse do local e o levaria para outro lugar, e disse que VERA LUCIA estava acompanhada por MARIA JOSE e MARIA DAS GRAÇAS; Que, foi perguntado ao depoente se casou com VERA LUCIA contra vontade dele, depoente, e se sabia que estava casando com a mesma; o depoente respondeu que sabia e que se casou com VERA LUCIA porque esta disse que tinha uma filha que morava na Alemanha e para residir lá o melhor era entrar casado no país, e que o depoente pensou que seria bom morar na Alemanha já que é um país que possui mais oportunidades principalmente para idoso, que se casou não com intuito de formar família e sim de ir para a Alemanha; Que, o depoente informa que foi uma grande mentira que VERA LUCIA contou a ela, depoente, porque os dois jamais iriam para Alemanha; Que, foi perguntado ao depoente se conhece LIZ, a síndica do condomínio Edifício Berilo; o depoente respondeu que sim; Que, o depoente acrescenta que se sente envergonhado e que não sabe como caiu no golpe da VERA LUCIA; Que, nada mais foi dito ou perguntado.
Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia não restaram comprovados.
Há pluralidade de delitos imputados à ré, razão pela qual passo a analisá-los isoladamente.
Artigo 98 da Lei 10.741/03 "Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas." Para a configuração do tipo, é indispensável a prova de que o agente tenha, voluntária e injustificadamente, deixado o idoso desamparado em instituições ou desprovido de cuidados essenciais, possuindo obrigação legal ou contratual de provê-los.
Contudo, restou demonstrado que, após o acolhimento da vítima em instituição adequada para idosos, a acusada manteve o custeio regular da internação até janeiro de 2022, garantindo a ele assistência compatível com suas necessidades.
Igualmente, ficou comprovado que a ausência de contato pessoal não decorreu de omissão deliberada da acusada, mas sim da expressa recusa do próprio idoso em recebê-la, circunstância confirmada por testemunhas e pela própria dinâmica dos fatos.
Assim, a acusada Vera deixou Daniel na ILPI, em Mesquita/RJ, em outubro de 2021, sendo a partir de janeiro de 2022 proibida de entrar no apartamento, convergindo com o último mês de pagamento à instituição.
Assim, a falta de visitas não pode ser interpretada como abandono voluntário, visto que o afastamento foi imposto pela vontade autônoma da vítima, a qual, embora vulnerável pela idade, mantém preservada sua capacidade de manifestação nesse aspecto.
Diante desse quadro, inexiste o elemento subjetivo do tipo penal, que exige dolo de abandonar, consistente na vontade livre de deixar o idoso desassistido.
Ao contrário, houve a continuidade do amparo material, sendo a ausência de convivência resultado de causa alheia à vontade da acusada.
Artigo 99 da Lei 10.741/03 "Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes." O tipo penal exige a exposição a perigo concreto do idoso às condições que causem danos à sua saúde física ou mental.
No presente caso, o que se verifica é justamente o contrário.
A ré deixou a vítima aos cuidados de instituição voltada ao atendimento de pessoas idosas.
Essa conduta não revela a intenção de expor seu cônjuge a perigo, mas sim, tentativa de garantir cuidados e tratamento que ela, provavelmente, não conseguiria assegurar diante do alegado quadro de alcoolismo e dificuldades no ambiente doméstico.
O estado da vítima ao chegar na instituição, por si só, não é capaz de demonstrar inequivocamente que a ré o submeteu a situação desumanas ou degradante.
Pelas alegadas circunstâncias pessoais da vítima com histórico de alcoolismo e, conforme os elementos colhidos, não há como afirmar que aceitava os cuidados necessários, podendo se presumir ser pessoa de difícil adesão a tratamento no ambiente família.
Essa circunstância mitiga qualquer conclusão precipitada de maus-tratos, pois evidencia que sua colocação em Instituição de Longa Permanência de Idosos pode ter sido medida protetiva e necessária.
Ainda, consta da declaração da vítima em sede policial, que a ré o tratava bem e, quando não estava presente, providenciava meios de cuidado, inclusive custeando pessoas para assisti-lo.
Tal declaração da própria vítima afasta a intenção de exposição a perigo e reforça a tese de que a acusada buscava garantir a ele condições mínimas de dignidade.
Assim, não demonstrados os elementos do crime descrito no art. 99 do Estatuto do Idoso, impõe-se a absolvição para este delito em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Artigo 102 da Lei 10.741/03 "Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso." O delito, de natureza material, requer prova cabal de que o agente tenha se apropriado ou desviado bens ou rendimentos pertencentes ao idoso, com animus rem sibi habendi, ou seja, com a intenção de ter a coisa para si, com a vontade de exercer poderes sobre a coisa como se fosse dono.
Na hipótese, embora haja alegações de que valores recebidos em nome da vítima não teriam sido integralmente revertidos em seu benefício, não há comprovação contábil ou documental idônea que demonstre desvio ou apropriação indevida, limitando-se as provas a suspeitas e deduções.
O único documento que a referir-se a suposta dilapidação patrimonial é uma declaração digitada e assinada pela vítima Daniel, na qual responsabiliza um terceiro, Paulo Gomes Alves, pela dilapidação dos bens: "Eu Daniel Gustavo dos Santos Miranca, solteiro, natural do Rio de Janeiro, nascido em 17/11/1957, portador do RG no 3941778 - IFP, CPF no 504.88°.077.04, declaro para os devidos fins que atualmente não tenho renda e nenhum tipo de remuneração.
Pois na época eu perdi meu emprego porque a minha mãe ficou muito doente e não tinha como deixa-la sozinha.
Então eu tive que deixar o meu trabalho para cuidar da minha mãe: logo após o falecimento da minha mãe, eu comecei a fazer uns bicos e comecei a pagar minha autonomia com a ajuda da minha tia, paguei por 16 anos.
Em seguida com o passar dos anos perdi também minha tia que tanto me ajudava, foi daí que tudo começou, porque essa tia que me ajudava me deixou uma herança e eu tinha uma economia no banco que essa tia tinha deixado para meu uso.
E nessa época eu tinha um amigo por nome de Paulo Gomes Alves, que me roubou todo dinheiro depositado no banco; nessa época devido eu ser fumante eu fiquei muito doente e quase morri.
Foi aí que ele me aplicou o golpe, pegando todo meu dinheiro, através de uma procuração que eu assinei para ele pagar as minhas despesas do hospital.
Sendo que nessa época eu tinha plano de saúde, só que eu estava tão doente que nem tive raciocínio adequado para reagir no momento, fui lesado por esse amigo.
Daí perdi todo meu dinheiro.
Passando um tempo desorientado da vida, conheci uma pessoa por nome de Vera Lucia Alves da Silva, que dizia que gostava de mim e que queria me ajudar, começamos um romance e desse romance fui lesado novamente por ela que no decorrer do tempo nos casamos por que ela ficou ciente que minha tia tinha me deixado uma herança e ela começou a me dopar com medicamentos fortes e me abandonando em vários asilos, sofrendo abandono e maus tratos, só para me roubar tudo que minha tia me deixou." Além disso, a vítima voltou a afirmar em sede policial que decidiu casar-se com a acusada, tendo sido escolhido o regime de comunhão parcial de bens, legitimando a posse do apartamento em questão.
A ausência de elementos probatórios consistentes inviabiliza o decreto condenatório, impondo-se a dúvida em favor do réu para este crime.
Artigo 106 da Lei 10.741/03 "Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente." No caso, inexiste nos autos demonstração de que a vítima não possuía discernimento no momento da outorga, tampouco que tenha sido induzida a tal ato por meio de ardil ou abuso.
Ademais, destaca-se que os atos públicos, como a outorga de procuração, gozam da presunção de veracidade e legitimidade, decorrentes da fé pública conferida aos documentos formais.
Tal presunção implica a pressuposição da legalidade do ato praticado, conferindo-lhe validade até que se prove o contrário por meio de elementos probatórios robustos.
Outrossim, considerando a especial vulnerabilidade da pessoa idosa, reconhece-se que maior cautela deve ser observada na análise e na validação de documentos que lhes são requeridos, especialmente quando envolvem a administração de bens ou poderes amplos.
Tal prudência visa resguardar direitos e prevenir possíveis abusos, sem, contudo, prescindir da demonstração concreta de ilicitude para a responsabilização penal.
Verifica-se, pois, que a prova carreada aos autos é extremamente frágil para dar suporte à pretensão condenatória.
Artigo 339 do Código Penal "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente." No caso em análise, apesar da complexidade e da problemática gerada pelos fatos narrados, não há elementos probatórios suficientes para inferir que a acusada tenha agido com dolo de imputar crime a terceiros sabedora da sua inocência.
As circunstâncias demonstram que a acusada notificou as autoridades acerca de situações que, a seu ver, configuravam ilegalidades ou ameaças à sua posse e direitos, inclusive em face da disputa acerca da internação, dos bens imóveis e da administração patrimonial da vítima.
Conforme relatado nas diversas testemunhas, notadamente os depoimentos da síndica, do advogado e da administradora da Instituição de Longa Permanência de Idosos, as relações e fatos que envolveram a vítima e a acusada eram permeados por conflitos, divergências e incertezas quanto ao estado de saúde, à posse dos bens e à regularidade dos documentos.
Considerando ainda que a acusada buscou respaldo legal e até mesmo sofreu resistência em suas tentativas de acesso e permanência à instituição, não se pode afirmar que agiu com consciência inequívoca da inocência daqueles contra quem direcionou a instauração de inquérito policial.
Assim, a dúvida deve beneficiar a ré com sua absolvição.
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraABSOLVER VERA LUCIA ALVES DA SILVA, dos crimes descritos na denúncia com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP.
Sem custas.
Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe.
P.
R.
I.
MESQUITA, 29 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
29/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDO CALDE DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de LYS SANDRA DA COSTA E SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 13:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
23/01/2025 12:26
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:20
Outras Decisões
-
16/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 12:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 20:58
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:37
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:53
Outras Decisões
-
25/11/2024 17:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/01/2025 13:30 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
25/11/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Criminal da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 1, 2º andar, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807610-21.2023.8.19.0213 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VERA LUCIA ALVES DA SILVA TESTEMUNHA: 3PIPTNIG Regularmente citada, a ré apresentou resposta à acusação, index 102188429.
Em sua reposta à acusação a defesa suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a denunciada.
O Ministério Público opinou pelo não acolhimento da tese.
Verifica-se, que a peça inicial se encontra formal e materialmente em ordem, por preencher todos os requisitos dispostos no artigo 41 do Código Processo Penal, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ré, tendo em vista que se trata de decisão de mérito, o qual será examinado no momento oportuno.
Apesar das alegações defensivas, superada a liminar suscitada, estão ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do acusado (CPP, art. 397) e de rejeição da denúncia (CPP, art. 395), motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 10/12/2024 às 14:00h, a ser realizada na sede do Juízo.
Intime-se/requisite-se a ré.
MESQUITA, 21 de novembro de 2024.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Substituto -
21/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:02
Outras Decisões
-
21/11/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 14:00 Vara Criminal da Comarca de Mesquita.
-
14/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 14:49
Juntada de carta
-
23/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 14:47
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2023 00:24
Recebida a denúncia contra VERA LUCIA ALVES DA SILVA (RÉU)
-
08/08/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
-
23/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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