TJRJ - 0805415-15.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:21
Transitado em Julgado em 14/01/2025
-
10/12/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805415-15.2022.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE MARQUES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de embargos à execução opostos em Id.104783105 em que alega nulidade da execução em razão de ausência de intimação eletrônica válida em decorrência de ausência da regular habilitação do patrono do réuJOÃO THOMAZ P.
GONDIM - OAB/RJ – 62.192, conformerequerido em petição de Id.49352815.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, vez que não há que se falar em nulidade do atos posteriores a intimação para cumprimento da sentença proferido em decisão de Id.50918789por ausência de intimação do patrono da embargante,considerando-se que o presente feito tramita como processo eletrônico distribuído junto ao sistema PJE, cabendo as partes procederem, elas mesmas, o correto cadastramento, atualização e verificação junto ao sistema PJE do(s) patrono(s) devidamente habilitados para recebimentos de intimações eletrônicas, nos termos do artigo 5º da Lei 11.419/2006, bem como, considerando-se que a parte embargante encontra-se devidamente cadastrada junto ao convênio SISTCADPJ, devendo ser observados os termos de intimação consoante o referido convênio.
No caso em comento, diante do informado em certidão de Id.153213991, consta queforam realizadasintimaçõesda parte embargante atravésdo(s)patrono(s)que se habilitaram nos autos, a saber, Dr.
RONE ESTEVES CORTES - OAB RJ108046, Dr.
ALEX CONCEICAO NUNES NASCIMENTO - OAB RJ174295, Dr(a).
PRISCILA BRANDAO DE ALBUQUERQUE - OAB RJ188744, Dr(a).
JORDANIA DUQUE DE FREITAS - OAB RJ113585, conforme certidão em Id.80105526, os quais foram habilitados como patronos da embargante emsede de apresentação de contestação emId.22345026.
Dessa forma, restou afastada a alegada ausência de intimação da embargante, na forma do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, litteris: "Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo." Sendo assim, restou incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer, conforme certificado em Id. 84313649,uma vez que deixou a parte embargante de apresentarcomprovantes do tempestivo cumprimento, ônusque lhe incumbe, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Portanto, cabívela presente execução da multa cominatória no valor de R$3.566,60 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), conforme comprovantes e planilha apresentados em Id. 48275852/48275861, verificando-se tal valor se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$3.566,60 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso nº 23/2008 do TJRJ.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$3.566,60 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos),em Id.99749080,observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 18 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/10/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:06
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 07:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:16
Outras Decisões
-
02/02/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:46
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/03/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2023 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/01/2023 17:38
Expedição de Informações.
-
13/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
20/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2022 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:06
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE MARQUES DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2022 00:16
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/07/2022 18:13
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2022 18:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
23/07/2022 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2022 18:13
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
-
29/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:06
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/03/2022 16:53
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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