TJRJ - 0812917-07.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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18/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812917-07.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAPPYLAND III RÉU: CARLOS WESLLY DE OLIVEIRA FELIX Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que a alegada hipossuficiência econômica não foi comprovada pelos demonstrativos de receitas e despesas do condomínio juntados (ID 153124099), uma vez que apontam saldo positivo que pode muito bem ser utilizado para custeio de despesas do presente processo.
Além disso, no caso dos condomínios, não basta a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, não sendo válida a presunção de incapacidade.
O débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o condomínio deve obter o numerário para pagar adiantadamente as despesas processuais através do rateio entre todos os condôminos, não tendo sido feita a prova de que aqueles que se encontram em dia não disponham de condições necessárias para tal.
Intime-se, de forma eletrônica, para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
ITABORAÍ, 6 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
18/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL HAPPYLAND III - CNPJ: 48.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
01/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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