TJRJ - 0064709-36.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:23
Documento
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27/08/2025 14:30
Conclusão
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14/08/2025 17:50
Confirmada
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14/08/2025 17:49
Documento
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14/08/2025 16:56
Mero expediente
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14/08/2025 15:58
Conclusão
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12/08/2025 14:57
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0064709-36.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0064709-36.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00913142 APELANTE: MARCIA CONSTANTINO DA SILVA APELANTE: MARCIA VICENTE DE SOUZA APELANTE: ROSANGELA BARBOSA DA SILVA JUSTO APELANTE: ROSEANE PATRICIA DA SILVA ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário.
Apelação cível.
Servidor público municipal.
Contribuição previdenciária.
Gratificação de desempenho declarada inconstitucional.
Impossibilidade de restituição.
Recurso desprovido.I.
CASO EM EXAMEApelação apresentada por agentes auxiliares de creche do Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito, na qual pleiteavam a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Desempenho (GDAC) instituída pela Lei Municipal nº 5.620/2013, posteriormente revogada pela Lei nº 6.696/2019 e declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJRJ, com efeitos retroativos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se a contribuição previdenciária incidente sobre a GDAC, declarada inconstitucional, é passível de restituição; e (ii) definir a aplicabilidade da tese fixada pelo STF no Tema 163 para afastar a cobrança.III.
RAZÕES DE DECIDIRA Lei Municipal nº 5.620/2013 previa expressamente a incorporação da GDAC aos proventos e sua inclusão na base de cálculo de vantagens permanentes, não se aplicando, portanto, a tese firmada pelo STF no Tema 163, que trata de verbas de natureza não incorporável.A declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJRJ teve efeitos ex tunc, mas ressalvou expressamente a impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé pelos servidores, de modo que não há direito à restituição de contribuições incidentes sobre verba indevida desde a origem.A majoração dos honorários advocatícios é cabível em grau recursal, observado o limite legal e a gratuidade de justiça deferida.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É incabível a restituição de contribuição previdenciária descontada sobre gratificação declarada inconstitucional com efeitos retroativos.
Não se aplica o Tema 163 do STF a gratificação que, por disposição legal, era incorporável aos proventos. ______________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; EC nº 41/2003; Lei nº 10.887/2004, art. 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 da Repercussão Geral; TJRJ, Representação de Inconstitucionalidade nº 0030921-10.2018.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0059373-17.2024.8.19.0001, rel.
Des.
Rose Marie Pimentel Martins, j. 26.06.2025; TJRJ, Apelação nº 0120840-31.2023.8.19.0001, rel.
Des.
Alexandre Teixeira de Souza, j. 20.02.2025.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
07/08/2025 13:42
Confirmada
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04/08/2025 13:52
Documento
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01/08/2025 14:02
Conclusão
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31/07/2025 23:59
Não-Provimento
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31/07/2025 11:12
Documento
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16/07/2025 18:17
Confirmada
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16/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 19:10
Inclusão em pauta
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14/07/2025 13:14
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:37
Conclusão
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11/03/2025 11:07
Pedido de inclusão
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31/10/2024 11:54
Documento
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30/10/2024 13:56
Conclusão
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17/10/2024 13:23
Confirmada
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17/10/2024 00:00
Remessa
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13/10/2024 14:03
Mero expediente
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11/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 11:08
Conclusão
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09/10/2024 11:00
Distribuição
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08/10/2024 18:21
Remessa
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08/10/2024 18:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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