TJRJ - 0056123-39.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 07:40 Juntada de petição 
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                                            14/08/2025 13:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposta por MARTA DE FATIMA FONSECA ROMANO em face da MASSA FALIDA GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial.
 
 Gratuidade de Justiça deferida em index: 20.
 
 Instado a se manifestar, o Administrador Judicial concordou parcialmente com o valor pleiteado, argumentando apenas que não foi atualizado até a data da quebra (05.05.2016) (index 24).
 
 O Ministério Público endossou a manifestação do Administrador Judicial (index 29). É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O crédito do Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
 
 O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito.
 
 No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra (05.05.2016).
 
 Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Central de Cálculos Judiciais atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância das partes.
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 14.916,83 (quatorze mil novecentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), na Classe I - Trabalhista.
 
 Sem custas, haja vista a gratuidade deferida e sem honorários por ausência de litigiosidade.
 
 Ao administrador para promover a devida anotação.
 
 Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Intimem-se.
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                                            30/07/2025 17:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/07/2025 17:40 Conclusão 
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                                            21/07/2025 18:36 Juntada de petição 
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                                            16/07/2025 16:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 16:37 Juntada de petição 
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                                            24/06/2025 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 11:31 Conclusão 
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                                            30/05/2025 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2025 14:30 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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