TJRJ - 0855810-50.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855810-50.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINE SILVA ROCHA RÉU: CLARO S.A Trata-se denovopedido de reconsideraçãoformulado pela parte exequente, em face da decisão que a condenou por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC.
Alega que teria se confundido ao mencionar o índicecorrespondente ao voto vencido, e que não houve dolo ou intenção de induzir o juízo a erro.
Sustenta, ainda, que este juízo teria mencionado índiceinexistente ao se referir ao depósito realizado pela parte ré.
Sem razão a exequente.
A penalidade imposta decorre do fato de que a parte exequente, mesmo após ser devidamente intimada para esclarecer o requerimentode execução (ID 141216620), reiterou o pedido(ID 153299405), ignorando o conteúdo do acórdão de índice138760583, que expressamente negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que não condenou a parte ré ao pagamento de danos morais ou materiais.
A alegada confusão quanto ao voto vencido não justifica a insistência no pedido, especialmente diante da clareza do acórdão proferido e da oportunidade concedida para correção.
A conduta ultrapassa o mero erro material e caracteriza atuação temerária, violando os princípios da boa-fé e da lealdade processual.
Quanto ao apontamento de eventual erro deste juízo ao mencionar o ID 713806140, esclarece-se que o número correto é ID 71380614, que efetivamente corresponde ao comprovante de depósito dos honorários sucumbenciaispela parte ré, conforme determinado na sentença.
Diante do exposto, mantenho a decisão de ID 153806620,quanto à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da patrona da exequente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com seus devidos acréscimos, conforme dados bancários fornecidos(ID.180821342).
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
30/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:55
Outras Decisões
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25/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:37
Outras Decisões
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20/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:37
Outras Decisões
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30/10/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:26
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 25/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:15
Decorrido prazo de MICAELY DA SILVA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MICAELY DA SILVA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:53
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:42
Decorrido prazo de MICAELY DA SILVA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 21:09
Outras Decisões
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01/12/2022 11:15
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:28
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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