TJRJ - 0815354-32.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:22
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 19:22
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2025 19:22
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
27/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
-
27/08/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
27/08/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
-
27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815354-32.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA DUARTE DE ALENCAR RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré restabeleça os serviços contratados da autora (internet, telefonia e tv a cabo), no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/07/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:48
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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