TJRJ - 0813843-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de termo de compromisso
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20/02/2025 17:57
Expedição de termo de compromisso.
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09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813843-33.2024.8.19.0202 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: NORMA MARQUES DE CARVALHO, LUIZ CARLOS DE ARAUJO CARVALHO, KATIA REGINA DE ARAUJO CARVALHO FALECIDO: LINO DE ARAUJO CARVALHO I) Defiro o recolhimento das custas ao final, ou seja, antes da prolação da sentença.
Anote-se onde couber.
II) Nomeio a requerente como inventariante.
Assim, lavre-se termo, devendo prestar as primeiras declarações nos termos do art. 620 do NCPC.
III) Apresentadas as primeiras declarações, caso não sejam habilitados todos os herdeiros, citem-se para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art. 626 do NCPC).
IV) Juntem-se, no mesmo prazo das primeiras declarações, as certidões de ônus reais dos imóveis a inventariar, bem como as seguintes certidões negativas: (i) 2º Distribuidor, conforme Provimento CGJ nº 55/2023 (nome do falecido, espólio e imóvel); (ii) Justiça Federal em nome do falecido; (iii) Receita Federal em nome do falecido; (iv) Quitação Fiscal (imóvel); (iv) 5º e 6º Distribuidores em nome do falecido.
V) Caso o item anterior já esteja cumprido, o cartório deverá certificar.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular -
21/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BIAGIO PANZA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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