TJRJ - 0884983-85.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:36
Baixa Definitiva
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17/09/2025 16:30
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0884983-85.2023.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0884983-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00658571 APELANTE: JOSE RICARDO SALE DOS SANTOS ADVOGADO: GRACIETE DA SILVA SOUSA OAB/RJ-197453 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO.
TAXA DE JUROS.
ANATOCISMO.
DISCUSSÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 (ARTIGO 1.036, DO CPC/2015).
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO.
REGRA GERAL.
NORMA ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA.
SÚMULA 330 DO TJRJ.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR SUAS ASSERTIVAS.1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).2- A lei que dispõe sobre a proteção ao consumidor, ao estabelecer o âmbito do seu império, subordinou expressamente ao seu comando inclusive a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito (Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º).3- O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).4- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva - independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento.5- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC).6- A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC).7- O instituto da inversão do ônus da prova possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo.8- O aludido instituto sujeita-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.9- O direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar a sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente.10- A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo Magistrado no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.11- A taxa de juros convencionada em um mútuo distingue-se da sua forma de cálculo.12- Com o advento da Lei 4.595/64, revogou-se a Lei de Usura na parte em que limitava a taxa dos juros de mútuos celebrados por instituições financeiras e, com a falta de regulamentação da norma do § 3º do art. 192 da CF, hoje revogada, assentou-se o entendimento de que a sua fixação ocorre conforme o mercado.13- Nesse aspecto, as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações dos juros de 12% ao ano, estando autorizadas a praticar os juros de mercado. 14- Com relação ao anatocismo, em sede de recurso repetitivo, Resp 973.827/RS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão assentando o entendimento no sentido da possibilidade da capitalizaç Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES. -
19/08/2025 14:09
Documento
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19/08/2025 14:05
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:18
Inclusão em pauta
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0884983-85.2023.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 40 VARA CIVEL Ação: 0884983-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00658571 APELANTE: JOSE RICARDO SALE DOS SANTOS ADVOGADO: GRACIETE DA SILVA SOUSA OAB/RJ-197453 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: NEY JOSÉ CAMPOS OAB/MG-044243 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA -
01/08/2025 10:47
Remessa
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31/07/2025 11:07
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Distribuição
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30/07/2025 14:18
Remessa
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29/07/2025 13:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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