TJRJ - 0812484-82.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812484-82.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDA DOS SANTOS NEVES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BRENDA DOS SANTOS NEVES contra 99 TECNOLOGIA LTDA.
A autora narra que, no dia 03/04/2023, por volta de 16h30, acionou os serviços do aplicativo de transporte da ré, vindo a iniciar o seu deslocamento na moto YAMAHA, modelo TXZ 150, cor preta, placa RJV8B02, conduzida pelo motociclista ALAN ALENCAR DOS SANTOS NEVES.
Sustenta que, durante o trajeto, o referido condutor se envolveu em um acidente com um ônibus MERCEDES BENZ/INDUSCAR APACHE U, cor branca, placa RKB5B91, na Rua João Paulo I, em frente ao nº 28, esquina com a Rua Joaquim Palhares, no bairro do Estácio.
A demandante alega que foi lançada da motocicleta e atingida pelo ônibus, que teria passado por cima do seu braço.
Afirma que teve o braço prensado entre o pneu do ônibus e o asfalto, além de parte dos dedos dilacerados.
Relata que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada para o Hospital Souza Aguiar.
Aduz que foi submetida a diversos procedimentos médicos, incluindo cirurgia na mão e no braço.
Argumenta que tanto o condutor da motocicleta quanto o motorista do ônibus não resguardaram a devida atenção e as cautelas inerentes ao ato de dirigir, deixando de preservar a incolumidade da requerente.
Postula, destarte, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a abranger todas as despesas médicas e remédios, no valor de R$ 5.000,00; danos morais, no importe de R$ 15.000,00; e danos estéticos, no montante de R$ 15.000,00.
Deferimento da gratuidade de justiça no ID 60970160.
Contestação da requerida no ID 132167440, suscitando, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passiva e a nomeação à autoria do motorista Washington de Oliveira Barcelos.
No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a ausência de responsabilidade civil da demandada; e a inexistência de demonstração dos materiais, morais e estéticos.
Réplica da autora em ID 158157036.
Manifestação da demandante em ID 181399514, informando que não tem outras provas a produzir.
Manifestação da ré em ID 184425613, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
De início, impende rechaçar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porquanto a requerida não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
A requerente, por seu turno, trouxe aos autos declaração de hipossuficiência (ID 60773144), Carteira de Trabalho Digital (ID 60773136) e documentos comprobatórios da isenção das declarações de IRPF (ID’s 60774304 e 60774332), os quais, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos financeiros da demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos doartigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ademais, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada.
Outrossim, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada, na medida em que as condições da açãodevem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
No caso dos autos, a autora alega que os danos teriam sido causados pelo motorista do aplicativo de transporte da ré, o que evidencia a pertinência subjetiva desta para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a aludida preliminar.
Também não merece prosperar a preliminar de nomeação à autoria do Sr.
Washington de Oliveira Barcelos.
Isso porque não há nenhuma prova nos autos de que ele teria conduzido a autora no dia do evento danoso.
Aliás, a requerente aduz que o motorista da requerida responsável pelo seu transporte seria, na realidade, o Sr.
Alan Alencar dos Santos Neves.
Tal informação pode ser corroborada pelo Registro de Ocorrência juntado à inicial (ID’s 60773123 e 60773125), no qual consta que o Sr.
Alan Alencar dos Santos Neves efetivamente conduzia a motocicletaYAMAHA, modelo TXZ 150, cor preta, placa RJV8B02, levando em sua garupa a autora Brenda dos Santos Neves.
Frise-se que não há sequer menção ao Sr.
Washington de Oliveira Barcelos no mencionado Registro de Ocorrência.
Portanto, REJEITO a preliminar acima explicitada.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista o desinteresse das partes na produção de outras provas, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de responsabilidade civil da demandada pelo evento danoso descrito na inicial; b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da indenização por danos materiais, morais e estéticos.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora adquiriu ou utilizou, na condição de destinatária final, o serviço ofertado pela ré.
Com efeito, a requerida exerce a gestão do aplicativo de transporte de passageiros, desempenhando a atividade de intermediação entre os usuários do serviço de transporte e os motoristas cadastrados na plataforma.
Nessa perspectiva, a prestação do serviço de transporte de passageiros exsurge da conjugação de ações entre a plataforma digital e o motorista cadastrado junto a esta, motivo pelo qual a demandada figura como parte integrante da cadeia de consumo.
Não se pode ignorar, ainda, que a plataforma ré explora a referida atividade com evidente fim lucrativo, oferecendo ao mercado consumidor um serviço de direcionamento de clientes para fruírem dos serviços prestados pelos motoristas cadastrados.
Destarte, não há dúvidas acerca da caracterização de uma relação de consumo na hipótese vertente, o que é chancelado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APELAÇÃO 0819485-18.2023.8.19.0203- Des(a).
FERNANDA XAVIER DE BRITO - Julgamento: 19/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal circunstância, todavia, não exime a parte autora do ônus de fazer prova mínima acerca do fato constitutivo do direito aduzido na inicial, na forma do que preconiza a Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Analisando os elementos de prova carreados aos autos, constata-se que a responsabilidade civil da demandada não restou efetivamente demonstrada, como será evidenciado a seguir.
Consta da petição inicial que “durante o trajeto, o condutor da motocicleta se envolveu em um acidente com um ônibus MERCEDES BENZ/INDUSCAR APACHE U, cor BRANCA, de placa RKB5B91, na Rua João Paulo I, em frente ao nº 28, esquina com a Rua Joaquim Palhares, no bairro do Estácio, onde a autora foi lançada da motocicleta e atingida pelo ônibus, que passou por cima do braço da autora”.
Observa-se, de plano, que a demandante não descreveu nenhum ato ilícito que teria sido praticado pelo motorista da ré, o Sr.
Alan Alencar dos Santos Neves.
Não há sequer a indicação de eventual conduta imprudente do aludido condutor da motocicleta, nem do motorista do ônibus envolvido no acidente.
As circunstâncias do fato não foram adequadamente descritas na inicial.
Do Boletim de Ocorrência acostado nos ID’s 60773123 e 60773125 também não se infere qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, limitando-se o referido documento a apontar a ocorrência do acidente de trânsito mencionado, sem perquirir as circunstâncias do fato ou as eventuais responsabilidades pelo evento.
Trata-se de documento de caráter meramente informativo, que não contribui para a elucidação dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil da ré.
Os demais documentos juntados à inicial demonstram tão somente os danos que teriam decorrido do acidente de trânsito em questão, porém não comprovam nenhum ato ilícito praticado pelo motorista da demandada, tampouco o nexo causal entre este suposto ato ilícito e os prejuízos sofridos pela demandante.
Ademais, intimada a especificar quais provas pretendia produzir, a autora se limitou a postular o julgamento antecipado do mérito (ID 181399514), deixando de requerer a produção de provas testemunhais ou documentais que pudessem demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
Repise-se que não há qualquer elemento de prova nos autos que evidencie, ainda que minimamente, a prática de ato ilícito por parte da ré, assim como o nexo de causalidade com os danos sofridos.
Ora, o simples fato de a autora ter se envolvido em um acidente de trânsito, por si só, não induz à caracterização da responsabilidade civil da plataforma responsável pelo aplicativo de transporte de passageiros. É imprescindível, para tanto, a efetiva comprovação dos requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva da demandada, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Todavia, tais elementos não restaram demonstrados nos autos.
Inexiste descrição ou prova de qualquer ato ilícito perpetrado pela requerida.
Portanto, não se desincumbiu a demandante do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a improcedência dos pleitos deduzidos na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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23/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de citação
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19/01/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MIZAEL VALERIO DE OLIVEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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