TJRJ - 0802057-14.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 26/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:13
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de NARCISO SANT ANA NETO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0802057-14.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARCISO SANT ANA NETO RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, BANCO PAN S.A.
Considerando que o réu, apesar de devidamente intimado, não opôs embargos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado.
Após, expeça-se mandado de pagamento em favor do autor.
Sem custas ou honorários.
Dê-se baixa e arquivem-se.
I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular -
19/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Considerando que há condenação em obrigação de fazer, i-se o autor para que se manifeste quanto à quitação total da presente demanda e não somente quanto aos valores depositados.
Prazo: 05 dias, valendo o silêncio como plena quitação. -
08/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Solicitada a penhora "online" e ante a falta de êxito da ordem de bloqueio de valores, conforme recibo extraído do sistema SISBAJUD, indique o exequente outros bens passíveis de penhora e traga planilha atualizada do débito para o caso de penhora portas adentro.
Deverá se manifestar ainda se concorda que o executado fique como depositário judicial, caso não haja penhora em dinheiro.
Do contrário, deverá estar ciente de que os bens ficarão em seu poder, na forma do art. 840, § 1º do NCPC, devendo acompanhar o OJA na diligência e providenciar o transporte dos bens, caso que desde já defiro a expedição de penhora portas adentro c/c mandado de entrega, devendo esta decisão constar em inteiro teor no mandado.
Em 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
I-se. -
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:37
Juntada de Informações
-
17/07/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
17/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NARCISO SANT ANA NETO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 00:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO JOSE ROMA LUCAS DE SILVA
-
12/03/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
12/03/2025 11:42
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:34
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
04/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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