TJRJ - 0812989-21.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0812989-21.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA ARAUJO SIQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por RITA DE CASSIA ARAUJO SIQUEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Na petição inicial a autora afirma, em resumo, que a partir de novembro/2023 recebeu faturas do serviço de fornecimento de energia elétrica cobrando valores acima da sua média de consumo mensal; que em 16/05/2024 sofreu corte no fornecimento do energia; que o serviço foi restabelecido depois de 3 dias e que embora tenha reclamado do valor das contas não conseguiu resolver o problema extrajudicialmente.
A autora formulou os seguintes pedidos: refaturamento das contas a partir de novembro/2023, devolução das quantias pagas indevidamente e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com os documentos do ID 119794306 a ID 119794318.
Tutela de urgência concedida em parte na decisão ID 120040654 para determinar o restabelecimento do serviço.
A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação na peça ID 124658322, sustentando, no mérito, que todas as contas emitidas para a unidade foram faturadas em conformidade com a energia consumida no imóvel, devidamente registradas pelo equipamento de medição; que não houve nenhuma leitura estimada antes nos meses reclamados; que não é cabível a inversão do ônus da prova e que o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 124658323 a ID 124658330.
Réplica da autora no ID 137648196.
Decisão de saneamento no ID 160983648, com decretação de inversão do ônus da prova.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais do réu no ID 184496841. É o relatório, passo a decidir.
Embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das suas regras e princípios de proteção ao consumidor, os pedidos formulados na inicial não podem ser acolhidos.
Analisando as faturas de energia elétrica e o histórico de consumo apresentados pela própria autora (ID 119794310 e ID 119794313), constato que, ao contrário do alegado na petição inicial, não houve cobranças exorbitantes.
A variação do consumo de energia elétrica é circunstância admissível e até mesmo comum, levando-se em consideração as épocas do ano e os hábitos de consumo.
No caso em tela, as contas com vencimento nos meses de abril/2023 (212 kWh) e abril/2024 (210 kWh), por exemplo, apresentaram praticamente o mesmo consumo mensal (ID 119794313), cabendo destacar que a alegação de aumento exorbitante a partir do mês de novembro/2023 não se sustenta, diante da constatação de que o mesmo medidor de energia registrou, no mês de abril/2024, consumo inferior ao mesmo período do ano anterior. É fácil concluir, portanto, que essas contas não estão em desacordo com a média de consumo histórico da autora.
Ademais, a concessionária ré se desincumbiu do ônus processual de produzir em juízo prova capaz de corroborar a tese apresentada na contestação. É importante consignar, neste ponto, que as telas do sistema da parte ré que constam da contestação podem ser admitidas como prova do registro histórico de consumo, mormente quando não impugnadas especificamente pelo consumidor, que tem meios para fazê-lo, bastando, para tanto, apresentar as contas que recebe mensalmente com todas as informações relevantes sobre o serviço.
Cabe reconhecer, portanto, as excludentes de responsabilidade civil do art. 14, §3°, I e II, da Lei 8.078/90.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela de urgência concedida na decisão ID 120040654.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2°, do CPC), mas a exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, da Lei 8.078/90) Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 07 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JEREMIAS LUIZ DE CARVALHO FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 13:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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