TJRJ - 0802659-54.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:06
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:16
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802659-54.2022.8.19.0007 Assunto: Telefonia / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0802659-54.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00347230 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: HUGO FILARDI PEREIRA OAB/RJ-120550 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-020283 ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: MAURICIO DE ALMEIDA CARRIJO ADVOGADO: CLENI FERREIRA DA COSTA OAB/RJ-048943 Relator: DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE INTERNET POR QUASE UM MÊS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 192 DO TJRJ.
INEFICIÊNCIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória proposta por consumidor em face de empresa prestadora de serviços de internet banda larga, alegando ausência de sinal pelo período de quase 01 mês.
A sentença julgou procedentes os pedidos para: (i) condenar a ré a proceder ao refaturamento da conta com vencimento em julho/2022, de modo a computar, pro rata, o período sem a regular prestação do serviço (08 de junho até 10 de julho de 2022), em até 60 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com acréscimos.
A parte ré interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a interrupção do serviço de internet residencial pelo período de quase 01 mês, sem comunicação eficaz e sem solução adequada, configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar: (i) a devolução proporcional da fatura paga; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da privação do serviço essencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminarmente, discute-se a tempestividade do recurso.
Sustenta o autor/apelado que a apelação interposta pela parte ré seria intempestiva, pois a intimação da demandada e de seu patrono teria ocorrido em 06/09/2023, com termo final em 10/10/2023.
No entanto, houve certidão cartorária informando ausência de intimação, tendo o juízo acolhido a devolução de prazo.
Assim, considerando-se a natureza controvertida do fato, bem como o princípio da segurança jurídica, entendo por superada a preliminar, com conhecimento do recurso.4.
Incontroversa a ausência de serviço de internet pelo período de quase 01 mês. 5.
Apesar de a ré afirmar que houve "manutenção massiva", não demonstrou documentalmente que tenha comunicado o consumidor, de forma clara, prévia e inequívoca, acerca da alegada paralisação prolongada.6.
O serviço de internet configura prestação essencial na vida moderna, estando a ré compelida legalmente ao seu fornecimento, de forma adequada.
Aplica-se, por analogia, o entendimento já consolidado no verbete sumular nº 192 do TJRJ. 7.
No caso, o período quase 01 mês sem internet comprometeu as atividades cotidianas do autor. 8.
Responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC. 9.
Dano moral configurado.
Valor excessivo.
Redução a R$ 2.500,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$ 2.500,00, corrigidos a partir desta data.Tese de julgamento: A interrupção prolongada de serviço de int Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente a adv. da apelante. -
30/07/2025 19:37
Documento
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30/07/2025 15:06
Conclusão
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30/07/2025 13:30
Provimento em Parte
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22/07/2025 00:05
Publicação
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta
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14/07/2025 13:01
Retirada de pauta
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14/07/2025 13:00
Ato ordinatório
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11/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 21:08
Inclusão em pauta
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07/07/2025 19:06
Pedido de inclusão
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:15
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 13:10
Remessa
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07/05/2025 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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