TJRJ - 0024925-20.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:19
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença prolatada nos autos (id. 392).
Argumenta o embargante que a sentença se revela contraditória por reconhecer que a natureza da demanda é declaratória, mas, em seguida, referir-se a um débito supostamente, argumentando que não foi formulado nenhum pedido de ressarcimento, o que evidencia a contradição da sentença.
A parte embargante alega que a sentença apresenta vícios, contudo, todas as questões relevantes para a decisão da causa foram enfrentadas e resolvidas, de sorte que não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
A sentença é clara ao vislumbrar a natureza declaratória da ação, vez que a parte autora pretende o reconhecimento da solidariedade do autor e do segundo e terceiro réus frente ao débito decorrente da sentença proferida feito 0086426-87.2012.8.19.0002, a qual encontra-se com trânsito em julgado.
A sentença, obviamente, não se fundamenta no débito, mas sim no pedido declaratório direta ou indiretamente ligado a ele.
O impugnante não se conformou com o resultado do julgamento, buscando, através dos embargos declaratórios, obter efeito modificativo do julgado.
Isso, como regra, é inadmissível porque os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas.
Excepcionalmente, pode-se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, mas apenas quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado; jamais por ter a sentença, como no caso em exame, firmado entendimento jurídico contrário ao sustentado pela embargante.
A sentença está devidamente fundamentada, de modo que não configurados qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sobre as questões decididas e os motivos da decisão, pelo que se nega provimento aos embargos.
Para além, consigno ainda que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a Justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional.
A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir as multas processuais previstas no artigo 77, §2º e artigo 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. -
22/07/2025 17:38
Conclusão
-
22/07/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 12:11
Juntada de petição
-
27/01/2025 11:29
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:28
Conclusão
-
14/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:54
Juntada de petição
-
06/09/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:59
Conclusão
-
14/08/2024 15:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 10:50
Juntada de petição
-
31/05/2024 17:23
Juntada de petição
-
23/05/2024 14:56
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:06
Despacho
-
06/05/2024 10:22
Juntada de petição
-
03/05/2024 11:33
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:15
Juntada de petição
-
18/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:39
Conclusão
-
16/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 19:32
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:13
Conclusão
-
01/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:49
Juntada de petição
-
26/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:00
Audiência
-
05/03/2024 18:06
Publicado Decisão em 20/03/2024
-
05/03/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 18:06
Conclusão
-
05/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:03
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:00
Juntada de petição
-
21/07/2023 15:42
Juntada de petição
-
21/07/2023 14:33
Juntada de petição
-
20/07/2023 15:43
Juntada de petição
-
12/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:43
Conclusão
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30/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 13:21
Juntada de petição
-
28/07/2022 16:44
Juntada de petição
-
14/07/2022 16:52
Documento
-
30/06/2022 15:35
Documento
-
15/06/2022 14:41
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:06
Juntada de petição
-
27/04/2022 12:46
Expedição de documento
-
27/04/2022 12:45
Juntada de documento
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11/04/2022 19:22
Expedição de documento
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11/04/2022 11:56
Juntada de petição
-
04/01/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 17:12
Conclusão
-
23/09/2021 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 16:50
Juntada de documento
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20/07/2021 09:47
Juntada de petição
-
07/07/2021 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 09:16
Conclusão
-
28/06/2021 09:13
Juntada de documento
-
24/06/2021 16:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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