TJRJ - 0801443-90.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MRCA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801443-90.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAZIR DE OLIVEIRA MAGALHAES RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A 1.
Retifique-se o polo passivo, a fim de que passe a constar MRCA CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI – ODONTOCOMPANY DE PINHEIRAL. 2. rata-se de Ação Indenizatória proposta por GEAZIR DE OLIVEIRA MAGALHAES em face de ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A., alegando, em síntese, ter celebrado em 09/2021, contrato de prestação de serviços para colocação de prótese dentária, sendo necessária a perfuração do dente para fixação de um pino, com o objetivo de inserir quatro implantes.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Em análise preliminar, verifica-se que o vício alegado pelo autor, embora possar ser aparente, não foi devidamente considerado, pois a hipossuficiência do autor, o que lhe confere uma posição de desvantagem e vulnerabilidade, presumindo-se que não possui os meios ou conhecimentos necessários para diagnosticar vícios no serviço de forma adequada.
Ressalte-se que o consumidor deve ser adequadamente informado sobre os produtos e serviços, e que a falta de informação pode justificar a não contagem do prazo decadencial.
Assim, diante da ausência de conhecimento do vício por parte do autor e considerando a boa-fé, afasto a decadência.
O cerne da questão consiste na hipótese de má prestação dos serviços.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do fato como narrado na inicial, o direito no qual a autora fundamenta sua pretensão e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados.
Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da autora.
Ressalto que, independentemente da inversão do ônus da prova, conforme determinado pela redação do enunciado 330 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,“Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Indefiro a prova testemunha por ser desnecessária ao deslinde da causa, devendo ser comprovada por prova documental e pericial, ainda que indireta nas provas produzidas nos autos.
Fixo o prazo de 10 dias para a juntada da prova documental, sob pena de perda de prova.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora.
Nomeio BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA, [email protected] o encargo.
Ciente de que a parte requerente é beneficiária da gratudiade de justiça.
Sendo o réu sucumbente, arcará na integralidade com os honorários periciais.
Intime-se a perita acerca da aceitação do encargo, no prazo de 15( quinze) dias, bem como para apresentação da proposta de honorários; ciente de que a parte que requereu a prova é beneficiária da gratuidade de justiça.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD sobre verba pericial.
Após apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para que se manifestem. 2-Defiro a produção da prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do CPC.
Intimem-se PINHEIRAL, 14 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
18/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ISABELA GOMES AMARAL VIEIRA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GEAZIR DE OLIVEIRA MAGALHAES em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEAZIR DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *69.***.*16-68 (AUTOR).
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01/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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