TJRJ - 0902913-48.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de DIAS DELIVERY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0902913-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE RAMOS DA SILVA RÉU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, DIAS DELIVERY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Sem prejuízo, cite(m)-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
19/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:09
Outras Decisões
-
18/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0902913-48.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE RAMOS DA SILVA RÉU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, DIAS DELIVERY SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Traga a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovante de ganhos e rendimentos ou a cópiadasuaúltima Declaração do Imposto de Renda completa.
Em se tratando de isenta, venha comprovante de que não existe tal declaração na base de dados da Receita Federal acompanhada de comprovante de regularidade do CPF da parte autora, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0971461-62.2024.8.19.0001
Bradesco Saude S A
Fabio C da Silveira
Advogado: Rafael Carneiro Monteiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 13:32
Processo nº 0801448-25.2023.8.19.0208
Sandra Mara Vieira
Hospital de Oncologia do Meier S.A
Advogado: Juana Nonato Saba Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2023 12:25
Processo nº 0903350-89.2025.8.19.0001
Saulo Campos
40.274.373 Robert Barberino Oliveira
Advogado: Leonardo dos Santos Lemgruber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 14:51
Processo nº 0805714-33.2024.8.19.0204
Isabel Cristina Andre dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Eduardo de Almeida Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 09:13
Processo nº 0067036-90.2019.8.19.0001
Marcos Cesar Trindade
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Taina Helena da Silva Ratuchniak
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2019 00:00