TJRJ - 0035451-78.2019.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035451-78.2019.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0035451-78.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00660613 APELANTE: GRACY KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-124759 APELADO: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO MÉIER LTDA- ORTHOPRIDE ADVOGADO: MONICA GANDRA MAHER OAB/RJ-081051 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESSARCIMENTO (DANOS MATERIAIS) E DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAME1.
A causa: Ação de rescisão de contrato (tratamento ortodôntico) cumulada com pedido de ressarcimento (danos materiais) e indenização a título de danos morais.2.
Decisão anterior: Sentença de total improcedência.3.
Recurso: Interposto pela parte autora, sob alegação de ocorrência de falha na prestação dos serviços e violação do dever de prestar informações claras e adequadas, caracterizando ato ilícito e responsabilidade civil.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Analisar, à luz do manancial probatória, a ocorrência de falha no tratamento ortodôntico e violação do dever de prestar informações claras e adequadas à consumidora sobre o tratamento e seus riscos.5.
Aquilatar a existência de justa causa para o acolhimento do pedido de rescisão contratual, com restituição dos contratantes ao status quo ante, com ressarcimento integral dos valores que foram pagos ao longo do tratamento.6.
Averiguar se os fatos narrados na prefacial ensejam o dever de indenizar a título de danos morais, e, caso positivo, arbitrar o valor, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da norma contida no art. 944, caput, do Código Civil.III - RAZÕES DE DECIDIR7.
Comprovado que a consumidora (parte autora) foi devidamente informada sobre as hipóteses de tratamento, tendo escolhido, voluntariamente, o da espécie "compensatória".8.
Consumidora (parte autora) que contribuiu para a demora na conclusão do tratamento, recusando-se a utilizar uma placa de batente.9.
Tratamento meramente compensatório que recomenda, após o alinhamento da arcada dentária, a realização de cirurgia, para instalação de implante, em decorrência de ausência de elemento dentário (n. 46).10.
Ausência de prática de ato ilícito por parte da empresa ré, além de haver contribuição da consumidora (parte autora) para o atraso na conclusão do tratamento.11.
Não comprovação do nexo causal entre os fatos e os danos, caracterizando hipótese excludente de responsabilidade civil.IV - DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3, I e II; Código Civil, art. 186, 927, caput e 944, caput; CPC/2015, art. 85, § 11.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2025 12:48
Documento
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28/08/2025 07:47
Conclusão
-
26/08/2025 00:00
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de 02 (dois) dias.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 011.
APELAÇÃO 0035451-78.2019.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0035451-78.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00660613 APELANTE: GRACY KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-124759 APELADO: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO MÉIER LTDA- ORTHOPRIDE ADVOGADO: MONICA GANDRA MAHER OAB/RJ-081051 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
14/08/2025 14:10
Inclusão em pauta
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07/08/2025 18:28
Pedido de inclusão
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0035451-78.2019.8.19.0208 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0035451-78.2019.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00660613 APELANTE: GRACY KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VERA LÚCIA BARBOSA DA SILVA OAB/RJ-124759 APELADO: CLÍNICA ODONTOLÓGICA DO MÉIER LTDA- ORTHOPRIDE ADVOGADO: MONICA GANDRA MAHER OAB/RJ-081051 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
31/07/2025 11:04
Conclusão
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31/07/2025 11:00
Distribuição
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30/07/2025 16:34
Remessa
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30/07/2025 16:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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