TJRJ - 0802808-23.2023.8.19.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 08:16
Inclusão em pauta
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15/09/2025 12:02
Remessa
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10/09/2025 10:21
Conclusão
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05/09/2025 00:05
Publicação
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03/09/2025 15:39
Mero expediente
-
03/09/2025 14:15
Conclusão
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802808-23.2023.8.19.0037 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0802808-23.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00661479 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 APELADO: SCHEILA CORREA GUIMARAES ADVOGADO: ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA OAB/RJ-129781 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
COBRANÇA POR SEGURO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes pedidos de cancelamento de seguro não contratado, restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrentes de débitos na conta bancária da autora, referentes a ¿Seguros Eagle¿.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.São as seguintes as questões em discussão: (i) definir se a ré tem legitimidade passiva à luz da teoria da asserção; (ii) estabelecer se houve contratação regular do seguro e, em caso negativo, se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A legitimidade passiva é aferida conforme a teoria da asserção, bastando a possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.4.A relação entre as partes rege-se pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14, caput, do CDC).5.Cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu ao não comprovar a contratação do seguro.6.
Descontos efetuados sem contrato válido afastam a hipótese de engano justificável e impõem a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.A cobrança indevida de valores na conta da consumidora configura violação à boa-fé objetiva e enseja dano moral pela enganosidade, tentativa de ludibrio e pela lesão ao tempo útil.8.O valor fixado para compensação (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observado o caráter compensatório e pedagógico.9.Observância da Lei 14.905/2024 quanto aos consectários legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:1.A legitimidade passiva é reconhecida conforme a teoria da asserção.2.A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos.3.Ausente prova da contratação válida, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, não havendo engano justificável.4.A cobrança indevida de valores da conta do consumidor configura dano moral.5.O valor de R$ 5.000,00 é adequado para indenização por danos morais em casos análogos.6.Honorários majorado.7.Consectáriso legais que deverão bedecer a Lei 14.905/2024.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 4º, I; 6º, III; 14, caput e § 3º; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0002658-06.2021.8.19.0212, Rel.
Des.
Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, j. 13.05.2024; TJRJ, Apelação nº 0000264-25.2022.8.19.0007, Rel.
Des.
Fernanda Fernan Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA, DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES e DES.
DENISE NICOLL SIMÕES. -
19/08/2025 14:27
Documento
-
19/08/2025 14:05
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Não-Provimento
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18/08/2025 17:49
Mero expediente
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18/08/2025 16:26
Conclusão
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07/08/2025 00:05
Publicação
-
05/08/2025 15:58
Inclusão em pauta
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05/08/2025 00:05
Publicação
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04/08/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 125ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 31/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802808-23.2023.8.19.0037 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0802808-23.2023.8.19.0037 Protocolo: 3204/2025.00661479 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 APELADO: SCHEILA CORREA GUIMARAES ADVOGADO: ANDRE LUIZ CARESTIATO SILVA OAB/RJ-129781 Relator: DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA -
31/07/2025 11:08
Conclusão
-
31/07/2025 11:00
Distribuição
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30/07/2025 13:29
Remessa
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28/07/2025 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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