TJRJ - 0837271-65.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 22:53
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0837271-65.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
M., DENISE SOUZA MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, reporto-me à decisão do id 203778017 deferiu "bloqueio on line do valor total de R$ 5.490,00, referente às terapias já efetuadas" e verifico que não chegou a ser protocolada ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD.
No id 207143066, a parte ré opõe embargos de declaração, alegando que "em nenhum momento houve resistência da embargante em realizar os reembolsos devidos" e requerendo "conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, com excepcionais efeitos infringentes (art. 1.023, (sec)2° do CPC), para reconhecer a contradição acima apontada pertinente ao deferimento de penhora de valores cujo reembolso já havia sido anteriormente autorizado pela embargante pela via administrativa".
Embargos de declaração recebidos no id 208915979.
Ciência do MP no id 209212910.
Manifestação do embargado no id 209607023, requerendo o desprovimento dos embargos de declaração.
No id 210807707, o réu aduz: "1.
Sempre preocupada com o pequeno Daniel, embora a Cia. já tenha autorizado os reembolsos pela via administrativa, a seguradora informa o depósito no valor de R$ 5.940,00, conforme comprovante em anexo. 2.
Na oportunidade, a seguradora destaca que a decisão veiculada no Num. 203778017 determinou que os próximos pedidos de reembolsos devem, primeiramente, ser requeridos à ré, pela via administrativa." No id 211570116, o autor informa "que a operadora de saúde ré autorizou, por via administrativa, o reembolso integral das notas fiscais que permaneciam em aberto.
Cumpre ressaltar, que o início dos atendimentos somente foi viabilizado após a concessão da tutela de urgência, sendo esta medida essencial para garantir a continuidade do tratamento do autor".
Ante a informação prestada por ambas as partes de que o reembolso já foi realizado pela via administrativa, ACOLHO os embargos de declaração do réu para RECONSIDERAR o item 1 da decisão do id 203778017 (" 1.
Defiro bloqueio on line do valor total de R$ 5.490,00, referente às terapias já efetuadas.
Segue ordem junto ao SISBAJUD.").
No mais, esclareço que a ordem de bloqueio não chegou a ser protocolada no SISBAJUD. 2.
DA SEMANA DE CONCILIAÇÃO DA SAÚDE Inicialmente, reporto-me ao AVISO TJ nº 213/2025 e ao AVISO TJ nº 230/2025 e transcrevo seu teor: "AVISO TJ nº 213/2025 Avisa aos Magistrados sobre a realização da Semana de Conciliação da Saúde, com atuação conjunta da Justiça Federal (TRF2) e da Justiça Estadual (TJRJ).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; AVISA aos Magistrados que será realizada, no período de 20 a 24 de outubro de 2025, a Semana de Conciliação da Saúde, iniciativa conjunta da Justiça Estadual (TJRJ) e da Justiça Federal (TRF2), com abrangência em todo o Estado do Rio de Janeiro, voltada à mediação e resolução de demandas relacionadas à saúde pública e suplementar.
Os Magistrados com competência na matéria deverão realizar o mapeamento das ações que considerem aptas à conciliação, especialmente aquelas relacionadas ao fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos cirúrgicos, terapias e internações, inclusive em relação às demandas reiteradas ou de cumprimento de sentença.
Durante o período acima mencionado, os processos selecionados poderão ser encaminhados aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) das respectivas Comarcas, para realização das audiências de conciliação em regime de mutirão, sem prejuízo de que o próprio magistrado conduza as audiências de conciliação na sua própria serventia.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO Presidente do Tribunal de Justiça" "AVISO TJ nº 230/2025 Avisa aos Magistrados que a Semana de Conciliação da Saúde, a se realizar no período de 20 a 24 de outubro de 2025, terá abrangência a todos os juízos com competência em saúde pública e complementar, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o Aviso TJ nº 213/2025, publicado no DJERJ de 13/08/2025, que divulga o período de realização da Semana de Conciliação da Saúde; CONSIDERANDO a necessidade de mapeamento prévio das ações aptas à conciliação, especialmente aquelas relacionadas ao fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos cirúrgicos, terapias e internações, inclusive em relação às demandas reiteradas ou de cumprimento de sentença; CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2025-06276912; AVISA aos Magistrados que a Semana de Conciliação da Saúde, que se realizará no período de 20 a 24 de outubro de 2025, com atuação conjunta da Justiça Federal (TRF2) e da Justiça Estadual (TJRJ), ocorrerá em todo o Estado do Rio de Janeiro, abrangendo, portanto, todos os juízos com competência em saúde pública e complementar.
Avisa, ainda, que visando a melhor seleção prévia dos referidos processos, somente os de competência das Varas Cíveis, Fazendárias e do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) poderão ser remetidos aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) das respectivas Comarcas, sem prejuízo de que o próprio magistrado conduza as audiências de conciliação na sua própria serventia.
No que tange aos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Fazendários, o mutirão de audiências de conciliação deverá ser realizado pelos próprios magistrados em suas respectivas serventias, sob a coordenação da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES).
Os processos vinculados ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizados Especiais Cíveis) e aos Juizados Especiais Fazendários no âmbito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública poderão ser encaminhados ao Centro de Conciliação vinculado à COJES, igualmente sem prejuízo da realização das audiências nas próprias serventias.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO Presidente do Tribunal de Justiça" O Código de Processo Civil em vigor estimula a conciliação entre as partes (art. 3º), tendo determinado, em seu artigo 165, a criação dos centros judiciários de solução consensual de conflitos.
Ademais, tratando-se a saúde de questão delicada, mais relevante ainda o estímulo à composição amigável entre as partes.
Ante o exposto, designe-se SESSÃO DE MEDIAÇÃO a ser realizada noperíodo de 20 a 24 de outubro de 2025, durante aSEMANA DE CONCILIAÇÃO DA SAÚDE.
A sessão de mediação será realizada no CEJUSC-Capital (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital - Beco da Música, 121, Lâmina V, Sala T06, Centro, Rio de Janeiro - RJ - e-mail: [email protected]).
Após a marcação, intimem-se as partes para ciência de data, horário e local da SESSÃO DE MEDIAÇÃO para ciência e comparecimento.
DÊ-SE CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
29/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837271-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
M., DENISE SOUZA MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Decisão de id 109841294: Ante tais considerações, defiro tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de dez dias, os seguintes tratamentos constantes no laudo médico e respaldados nos julgados ora colacionados e nas notas técnicas.
Terapia comportamental com Psicólogo ou Assistente terapêutico baseado na ciência ABA em ambiente natural e em clínica terapêutica,- 30 horas/semanais - Obrigatório que haja supervisão do responsável pelo caso; Fonoaudiologia com profissional especializado em disfagia e linguagem - 2 vezes na semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres- 2 vezes por semana; Psicólogo especialista em ABA com pós-graduação ou mestrado em Análise do Comportamento Aplicada - 2 vezes por semana (responsável do caso); Terapia alimentar com nutricionista especialista em seletividade alimentar - 2 vezes por semana.
Musicoterapia - 2 vezes por semana.
As terapias ora deferidas possuem o prazo mínimo de 12 meses, diligenciando a ré para seu fornecimento de forma contínua e regular.
TODAS as terapias indicadas devem se realizar junto à Clínica A SER INDICADA PELA PARTE RÉ, e, deverá ser próxima ao domicílio da parte autora.
Caberá à ré comprovar a existência de rede credenciada apta a fornecer os tratamentos ora deferidos.
Defiro JG.
Cite-se e intime-se a ré, com urgência, PRESENCIALMENTE, por OJA, pelo PLANTAO.
Cumpra-se na pessoa do Diretor Financeiro ou quem suas vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
Deverá a ré anexar o currículo dos profissionais indicado, ou qualificação das clínicas ,aptos à realização dos tratamento.
INSTRUA-SE o mandado com cópia da presente e também com o relatório médico do index 109751414 Comprove a ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) além das I-se o Ministério Público.
Decisão de id 182743139: 1.A decisão que deferiu tutela de urgência não foi objeto de agravo de instrumento pelo réu O perito médico nos esclarecimentos no index 159264186 concluiu que "as terapias estão sendo realizadas sem as especificações solicitadas, não tendo evolução adequada".
Em razão do descumprimento da tutela de urgência determino à ré o reembolso integral das despesas com os tratamentos deferidos em sede de tutela de urgência , em clinica escolhida pelo autor, fora da rede credenciada.
Traga o autor em 5 dias os respectivos recibos, para ressarcimento.
As astreintes serão fixadas em sede de sentença Parecer final do MP em id 187424282.
O autor anexa nos ids 191750714, 191750711 e 191750715 notas fiscais referentes a R$ 2.700,00 em tratamento.
O réu sustenta em id 195465122: 1.
A Cia. informa que não há óbice para cumprimento da tutela mediante reembolso, conforme a regulação setorial vigente no mercado de saúde suplementar, apoiada na Lei n. 9.656/1998, garantindo o reembolso integral das despesas que o autor tiver relacionado com o tratamento, por meio das vias administrativas, desde que, anote-se, haja cobertura contratual e seja comprovado o seu prévio e inconteste desembolso pela parte. 2.
Tal mecanismo permite o controle e organização da Cia., evitando-se que o prosseguimento do feito seja tumultuado com a apresentação de reiterados pedidos de reembolso, bem como de comprovantes de cumprimento da tutela concedida. 3.
No que se refere a quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) referente aos tratamentos terapêuticos realizados no mês de abril/2025 (Num. 191750710 e seguintes), a Cia. informa que também a reembolsará de forma administrativa, mediante apresentação de comprovante de desembolso. 4.
No que tange ao referido pedido de reembolso administrativo, este não poderá se basear única e exclusivamente na apresentação de nota fiscal. 5.
Embora haja seu reconhecimento como documento fiscal válido, a nota fiscal, por si só, não comprova a efetiva prestação do serviço de saúde, tampouco indica que o procedimento foi realizado dentro da necessidade clínica do paciente. 6.
A simples apresentação de nota fiscal é prova unilateralmente constituída, sendo certa a necessidade de comprovação da realização do serviço contratado, podendo esta ser realizada de diversas maneiras pelo solicitante, como, por exemplo, comprovantes de pagamento, prontuários e relatórios médicos capazes de descrever as atividades desempenhadas no atendimento. (...) 8.
O art. 12, VI, da Lei 9.656/98 dispõe que o reembolso deverá ser realizado nos limites das obrigações contratuais e de acordo com as despesas efetuadas pelo beneficiário. 9.
Isto é, o beneficiário do plano de saúde tem direito ao reembolso do valor efetivamente desembolsado, sendo imprescindível a sua comprovação e a solicitação de reembolso por meio dos canais de atendimento fornecidos aos beneficiários. 10.
Sem embargo disso, importante reiterar o Entendimento Conjunto da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos (DIPRO) e da Diretoria de Fiscalização (DIFIS) - "Entendimento DIPRO/DIFIS", em anexo, aprovado na 601ª Reunião da Diretoria Colegiada (DICOL) da ANS, no dia 07/02/2024, que versa, dentre outros assuntos, acerca dos aspectos gerais sobre reembolso. 11.
O referido Entendimento DIPRO/DIFIS consolida a posição institucional da i.
ANS sobre o tema, tendo estabelecido de forma expressa algumas premissas, sendo possível extrair os seguintes consectários: (...) 12.
Cumpre esclarecer que a comprovação de pagamento prévio visa impedir a ocorrência de fraudes através de solicitações de reembolso de despesas médicas sem a devida prestação do serviço. 13.
Assim, a nota fiscal não pode ser apresentada de maneira isolada, o que permite a verificação da veracidade das informações prestadas pelo solicitante, evitando quaisquer prejuízos a quem, de fato, arcou com os custos do tratamento a ser reembolsado (...) 15.
Pelo exposto, podemos concluir que apenas após a comprovação do valor desembolsado é que haverá a aquisição do direito pelo beneficiário.
Anteriormente a isso, haverá mera expectativa de direito. 16.
Contudo, sempre preocupada com o Daniel, a Cia. se coloca à disposição para continuar atendendo as suas necessidades de acordo com o seguro de saúde contratado, nos canais de atendimento que já são do conhecimento e utilizados entre as partes. 17.
A Cia. se reserva ao direito de, caso consiga estruturar rede credenciada apta incidentalmente, alterar a modalidade de garantia, com o redirecionamento do autor para esse atendimento.
Parecer do MP de id 196985298: Ciente o Ministério Público do acrescido.
Analisando os autos, nota-se que a decisão de id. 182743139 determinou que ré realizasse o reembolso integral das despesas com os tratamentos deferidos em sede de tutela de urgência, em clinica escolhida pelo autor, fora da rede credenciada e que o autor trouxesse os respectivos recibos, para ressarcimento.
Ora, diante do determinado na referida decisão, verifica-se que as notas fiscais juntadas aos autos pela parte autora são o suficiente para a realização do reembolso.
Sendo assim, pugna o Parquet pela intimação da ré para cumprir o determinado na decisão de id. 182743139, com urgência Decisão de id 197748441: No index 196985298 o Ministério Publico requereu: Ciente o Ministério Público do acrescido.
Analisando os autos, nota-se que a decisão de id. 182743139 determinou que ré realizasse o reembolso integral das despesas com os tratamentos deferidos em sede de tutela de urgência , em clinica escolhida pelo autor, fora da rede credenciada e que o autor trouxesse os respectivos recibos, para ressarcimento.
Ora, diante do determinado na referida decisão, verifica-se que as notas fiscais juntadas aos autos pela parte autora são o suficiente para a realização do reembolso.
Sendo assim, pugna o Parquet pela intimação da ré para cumprir o determinado na decisão de id. 182743139, com urgência Assim, atenda a parte autora ao Ministério Público, em 5 dias.
A parte autora argui em id 198109966: Na ocasião, o parecer de Id 196985298 - Petição (Manifestação) requer o cumprimento da decisão de Id 182743139 - Decisão, cabendo, agora, a intimação da operadora para que efetue o depósito judicial das terapias, no valor total de R$ 2.700,00.
Ante o exposto, requer a intimação da operadora para que efetue o depósito judicial no valor de R$ 2700,00 referente aos tratamentos terapêuticos realizados no mês de 4/2025, son pena de penhora nos ativos financeiros, nos termos do art. 139, III e IV e 536, ambos do CPC.
A parte autora sustenta em id 200615706: Excelência, já foram emitidas seis notas fiscais referentes aos tratamentos realizados pelo menor.
No entanto, até o presente momento, nenhuma delas foi quitada pela operadora de saúde ré.
Apesar de regularmente intimada a efetuar o pagamento, a ré permaneceu inerte, incorrendo, mais uma vez, no descumprimento da tutela concedida.
Diante da recalcitrância da ré em cumprir sua obrigação, o que pode acarretar na suspensão dos tratamentos terapêuticos indispensáveis à saúde do menor, faz-se necessária a adoção de medidas eficazes para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
Assim, pugnam os autores: Pela penhora/arresto nos ativos financeiros da operadora no valor de R$ 5.490,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa reais), referente aos tratamentos terapêuticos realizados nos meses de Abril/2025 e Maio/2025, nos termos dos arts. 139, IV, 297 e 536, do CPC/2015 c/c.
Precedentes do C.STJ nos REsp nº 2.043.003/SP e nº 1842475/SP.
Anexa notas fiscais nos Ids 200615709, 200615711 e 200615713.
O réu sustentou em id 202712382: 1.
Inicialmente, requer a Cia., reiterar a manifestação realizada no dia 26 de maio de 2025 junto ao Num. 195465122, na qual fora informado que não há óbice para cumprimento da tutela mediante reembolso, conforme a regulação setorial vigente no mercado de saúde suplementar, apoiada na Lei n. 9.656/1998, garantindo o reembolso integral das despesas que o autor tiver relacionado com o tratamento, por meio das vias administrativas, desde que, anote-se, haja cobertura contratual e seja comprovado o seu prévio e inconteste desembolso pela parte. 2.
Desta forma, pleiteia que esse d. juízo se manifeste de maneira expressa quanto aos argumentos colacionados pela Operadora de Saúde. 3.
Subsidiariamente, caso entenda V.
Exa. pelo não acolhimento de nossas alegações, requer prazo para regularização sem que ocorra a penhora nos ativos financeiros da Cia., tendo em vista a postura sempre proativa da SUL AMERICA para o cumprimento integral da liminar e sua efetiva manifestação nos autos. 4.
Por fim, a Cia. reitera o pedido do nariz de cera desta manifestação, a fim de que as publicações / intimações sejam procedidas, exclusivamente, em nome do Dr.
DANIEL SCHMITT, OAB/RJ 103.479, sob pena de nulidade processual. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica na decisão preclusa de id 182743139, foi determinado: (...) à ré o reembolso integral das despesas com os tratamentos deferidos em sede de tutela de urgência , em clinica escolhida pelo autor, fora da rede credenciada.
Traga o autor em 5 dias os respectivos recibos, para ressarcimento.
Ademais, o Ministério Publico, em seu parecer de id 196985298, pontuou: (...) diante do determinado na referida decisão, verifica-se que as notas fiscais juntadas aos autos pela parte autora são o suficiente para a realização do reembolso.
Assim, ante os termos da decisão preclusa, neste momento, deve ser efetuado o reembolso por meio destes autos, e , como a ré não efetuou depósito, nem mesmo para garantir o Juízo, e o autor trouxe notas fiscais nos ids 191750714, 191750711 , 191750715, 200615709, 200615711 e 200615713: 1.
Defiro bloqueio on line do valor total de R$ 5.490,00, referente às terapias já efetuadas.
Segue ordem junto ao SISBAJUD. 2.
Porém, cabe sublinhar, que, em especial ante á reiterada informação do réu de que (...) não há óbice para cumprimento da tutela mediante reembolso (...), constante de ids 195465122 e 202712382, primeiramente, a autora DEVE EFETIVAR O PEDIDO DO SEU REEMBOLSO PPR VIA ADMINISTRATIVA JUTO AO REU, no que tange às próximas parcelas, que, APÓS O DEVIDO PROTOCOLO DO PEDIDO DE REEMBOLSO JUNTO À RÉ referente às terapias deferidas em sede de tutela, não tenham sido regularmente reembolsadas no prazo padrão. 3.
Sem prejuízo, digam as partes em alegações finais, visto que já consta parecer final do MP no id 187424282 jvs/mcbgs RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:27
Outras Decisões
-
16/06/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:13
Outras Decisões
-
03/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:58
Outras Decisões
-
27/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
-
25/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0837271-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
M., DENISE SOUZA MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 191750701 - À parte ré e ao Ministério Público. lr RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:19
Outras Decisões
-
21/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 14/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:31
Outras Decisões
-
01/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 06:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de ciência
-
25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:16
Outras Decisões
-
24/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0837271-65.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
M., DENISE SOUZA MARTINS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE id 168462800: Ao réu, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:08
Juntada de petição
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIANA ROSA QUISSAK DE ASSIS em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA MARTINS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DENISE SOUZA MARTINS em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de DAVID PASSY em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:35
Outras Decisões
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:10
Juntada de Petição de ciência
-
26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento em favor do Perito, conforme requerido ID ID 156003075 Às partes, em 15 dias, sobre laudo pericial, nos termos do art. 477, §1º c/c 203, §4º, ambos do CPC/2015. -
21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de ciência
-
05/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 00:42
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:41
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA MARTINS em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DENISE SOUZA MARTINS em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:50
Outras Decisões
-
12/07/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DENISE SOUZA MARTINS em 02/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 21:12
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de DENISE SOUZA MARTINS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 11:56
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de KARENINA AMARANTE DE CAMPOS CABRAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 20:16
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:51
Nomeado perito
-
24/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:24
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. S. M. - CPF: *18.***.*25-05 (AUTOR).
-
01/04/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803996-21.2022.8.19.0026
Joaquim Cardoso Raposo
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Mariane Stefanel de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 17:54
Processo nº 0825097-31.2023.8.19.0204
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Carlos Ray da Silva Ramos
Advogado: Wagner Duraes de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 09:47
Processo nº 0948642-34.2024.8.19.0001
Mariana Barros Leal Calado de Souza Alme...
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Alvaro Jorge de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 12:48
Processo nº 0910596-10.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Patricia Maria Alves Basilio
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 13:21
Processo nº 0949174-08.2024.8.19.0001
Leonardo Lima Cabral
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Lana da Silva Pereira Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 20:40