TJRJ - 0809324-12.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0809324-12.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA VITORIA CANDIDA DOS SANTOS RÉU: CLARO S A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por ANDREZA VITORIA CANDIDA DOS SANTOS em face de CLARO S/A.
Narrou ter descoberto a negativação do seu nome pela ré por débito de R$290,19, com data de 20/01/2020, relativo “a uma suposta linha junto a NEXTEL TELECOMUNICAÇÔES, número do contrato 164865927120131147700411, com mensalidades em aberto dos meses de janeiro a abril de 2020”, que desconhece.
Buscou esclarecimentos, mas foi informada da inexistência de débito em seu nome.
Disse que “somente passou a ser cliente da empresa Ré a mais ou menos dois anos através da linha móvel 21 96866-3268 no plano controle “OFERTA CONJUNTA CLARO MIX””.
Pagou a quantia de R$40,24, “uma vez que a ré através do SERASA “concedeu desconto” sobre a “divida original”.” Requereu a inversão do ônus da prova para que a Ré apresentasse o contrato nº 164865927220131156483231 assinado pela Autora, bem como as faturas referentes a ele, detalhando os serviços utilizados, e fosse condenada a restituir em dobro o valor pago, a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes e a pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A inicial veio instruída com os documentos de id 107742505/107742512.
No id 108608501, foi deferida a JG e determinada a citação.
Contestação no id 114589915, instruída com documentos de id 114589917/114589922, em que a ré, em preliminar, alegou a ausência de pretensão resistida e impugnou a JG concedida.
No mérito, sustentou que o contrato reclamado, registrado sob a conta n° 27201822, foi habilitado em 17/10/2019 e contém a linha n° 21 983451188, que se encontra cancelada.
Aduziu que que foram realizados diversos pagamentos válidos no referido contrato e que não constam débitos em aberto ou a negativação do nome da demandante.
Afirmou que não houve qualquer abalo ao consumidor, seja de ordem patrimonial ou moral, a ensejar indenização e pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no id 153585047.
No id 153868098, a autora informou não ter interesse em novas provas e requereu a inversão do ônus probatório.
No id 154053161, a ré pugnou pela produção da prova oral, com depoimento da autora, e a expedição de ofício ao SERASA para que informe acerca das anotações/apontamentos/negativações porventura existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se exige o esgotamento da via administrativa para o ingresso da demanda, consoante a norma do art. 5°, XXXV da CRFB.
Rejeito ainda a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte ré, pois é certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal, o que o demandado não fez, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre as possibilidades financeiras da parte demandante.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo as requeridas pela ré.
Diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto controvertido da lide é a existência de contrato entre as partes apto a conferir legitimidade à cobrança impugnada.
Da instrução, verifica-se a informação de débito no Serasa inserido pela ré (NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA), contrato nº 164865927120131147700411, de 20/01/2020, no valor de R$290,19, podendo ser pago com desconto no montante de R$40,24.
Note-se a existência da expressão “conta atrasada” no referido documento, que sabidamente não se trata da efetiva negativação do nome da consumidora.
No id 107742511, consta o boleto de R$40,24, com comprovante do seu pagamento no id 107742512.
A ré apresentou faturas em nome da autora relacionadas à linha impugnada (21 983451188) e referentes ao período de 20/01/2020 a 20/04/2020 (id 114589917).
Em que pese as alegações defensivas, verifica-se que a ré não demonstrou a regularidade da contratação da linha pela autora, anexando somente faturas que sequer apresentam a utilização do serviço, não cumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes a justificar as cobranças impugnadas, restou comprovada falha na prestação do serviço da ré por cobranças indevidas, ensejando sua responsabilização objetiva, nos moldes do art.14 do Estatuto Consumerista.
Assim, deve ser declarada a inexistência do contrato em nome da autora vinculado à linha móvel 21 983451188 e dos débitos dele advindo, devendo a ré restituir à demandante a quantia de R$40,24, em dobro, pois cobrada e paga indevidamente.
Já o pedido de indenização por dano moral não prospera, vez que não demonstrados nos autos os danos à personalidade da autora a ensejar este tipo de reparação.
A autora não comprovou ter havido a negativação do seu nome em decorrência dos débitos impugnados, sendo certo que a pendência financeira verificada junto à plataforma “Serasa Limpa Nome”, como já dito anteriormente, não tem o condão de caracterizar transgressão à imagem autoral ou infração à lei, vez que não configura negativação no cadastro de inadimplentes e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na SERASA, estando relacionada a uma forma de oportunizar aos consumidores a possibilidade de negociar e quitar dívidas em atraso, não se caracterizando cobrança ou coação.
Vide precedente: 0810115-48.2024.8.19.0213- APELAÇÃO | | Des(a).
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 29/04/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Ação que questiona inscrição do nome de consumidor no "Serasa Limpa Nome" sem prévia notificação.
Sentença de improcedência liminar com fundamento na súmula nº 230 do TJRJ.
Inconformismo da autora.
Plataforma de negociação de dívida com disponibilização de informações apenas ao consumidor.
Inexistência de equiparação com a inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito.
Inaplicabilidade da súmula nº 359 do STJ que se destina apenas à inscrição em cadastro público de negativação, isto é de exibição pública da dívida.
Ausência de prova da existência de negativação realizada pela empresa de telefonia quer perante o SERASA, quer perante outro cadastro restritivo.
Prova que deveria acompanhar a inicial, na forma do artigo 434 do CPC.
Correta aplicação da súmula nº 230 do TJRJ.
Dano moral inexistente.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. | | Isto posto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTEEM PARTE o pedido para: 1.Declarar a inexistência do contrato em nome da autora vinculado à linha móvel 21 983451188 e dos débitos dele advindos, devendo a ré retirar do SERASA qualquer anotação ainda existente em nome da autora quanto a este contrato, mesmo que seja “conta atrasada”, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única de R$5.000,00 (cinco mil reais); 2.
Condenar a parte ré a restituir à autora o valor de R$40,24 (quarenta reais e vinte a quatro centavos), em dobro, com correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
18/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 12/04/2024 23:59.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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