TJRJ - 0801342-29.2024.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:32
Baixa Definitiva
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19/02/2025 13:31
Documento
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801342-29.2024.8.19.0014 Assunto: Contratos - Despesas Com Serviços de Terceiros / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0801342-29.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01057287 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-118650 APELADO: ANAILDO DOMINGOS PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO OAB/RJ-197663 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
IMPUTAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO.
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, proposta em face de instituição bancária, em que o Autor impugna os contratos de mútuo a ele imputados pela Ré, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais.2.
Decisão anterior.
A sentença procedeu a ação, declarando a inexistência da relação jurídica, quando condenou o Réu à devolução em dobro dos valores descontados da Autor e ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. 3.
Recurso.
O recurso interposto privativamente pela ré afirma a licitude da contratação e requer o afastamento da condenação à compensação por danos morais, discutindo, ainda, o valor da verba compensatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia recursal abrange (i) a análise quanto à licitude da cobrança decorrente do contrato de mútuo, que a instituição bancária defende como válido e corretamente executado; (ii) a pretensão da parte autora à compensação por danos morais pela alegada falha na prestação do serviço da demandada, e, em sendo verificada a lesão extrapatrimonial, iii) deve-se analisar se o quantum compensatório fixado na sentença se alinha aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A instituição financeira não comprovou a efetiva contratação dos empréstimos consignados pelo Autor, ônus que lhe incumbia (art. 14, §3º, CDC e art. 373, II, CPC).Valores depositados na conta bancária do postulante que foram prontamente devolvidos à instituição bancária, havendo anotação de exclusão dos contratos junto ao INSS.
Valor sobressalente apontado pela Ré que não foi transferido para conta bancária titularizada pelo demandante.
Divergência no número do CPF do titular da conta bancária informada pelo Réu.
Fraude evidente.
Declaração de inexistência das relações jurídicas que se impõe. 6.
Dano moral.
Causa de pedir que se assenta sobre a teoria da perda de tempo útil do consumidor. não se vislumbra nos autos os requisitos básicos a ensejar a controvertida Teoria do Desvio Produtivo ou Perda do Tempo Útil do Consumidor, pois não há prova cabal no sentido de que efetivamente a parte autora tenha desperdiçado seu tempo livre, além do razoável e tolerável, para casos que tais, e/ou tenha deixado de realizar uma atividade necessária, para tentar resolver o contratempo originado pela má prestação do serviço fornecido pela empresa ré.7.
Ademais, além de não ter sido alegado desfalque financeiro pelo postulante, os descontos que se seguiram eram em valor irrisório e sua extensão temporal somente se explica por não ter o demandante percebido a diminuição do numerário por ele recebido; traduz-se a insignificância do valor descontados para o postulante.Reforma da sentença para julgar impro Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 18:39
Documento
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22/01/2025 18:32
Conclusão
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21/01/2025 00:00
Provimento em Parte
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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04/12/2024 15:07
Pedido de inclusão
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0801342-29.2024.8.19.0014 Assunto: Contratos - Despesas Com Serviços de Terceiros / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0801342-29.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01057287 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BARBARA CRISTINA MATTOS RAMALHO CUNHA DA SILVA OAB/RJ-118650 APELADO: ANAILDO DOMINGOS PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO OAB/RJ-197663 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA -
21/11/2024 14:01
Conclusão
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21/11/2024 13:10
Distribuição
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21/11/2024 12:15
Remessa
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21/11/2024 11:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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