TJRJ - 0955159-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:49
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de PSA PRODUCAO DE DOCES EIRELI em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BDL PRODUCAO DE DOCES EIRELI em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 11:17
Expedição de Informações.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955159-55.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PSA PRODUCAO DE DOCES EIRELI, BDL PRODUCAO DE DOCES EIRELI, BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: YURI FERREIRA DE SOUZA Por ora, proceda-se ao imediato desbloqueio de valores.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
15/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 21:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/08/2025 21:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 05:32
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 05:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/07/2025 05:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0955159-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PSA PRODUCAO DE DOCES EIRELI, BDL PRODUCAO DE DOCES EIRELI, BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: YURI FERREIRA DE SOUZA Considerando certidão retro, deixo de receber os embargos de declaração de Id. 206159869.
Ainda que assim não fosse, ressalte-se que a alegação da parte ré não se sustenta, considerando que seu patrono constituído foi devidamente intimado, via diário oficial, da sentença de Id. 197652730, conforme Id. 197838762.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
09/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 202937377, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
24/06/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 05:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 03:18
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PSA PRODUCAO DE DOCES EIRELI em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BDL PRODUCAO DE DOCES EIRELI em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:37
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 09:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 09:59
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2025 09:59
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
10/04/2025 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 14:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
-
10/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 14:00 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 05:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 04:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 04:49
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 13:45 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
11/12/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955159-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PSA PRODUCAO DE DOCES EIRELI, BDL PRODUCAO DE DOCES EIRELI, BDL PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RÉU: YURI FERREIRA DE SOUZA 1 - Intime-se a parte autora MEI, ME ou EPP para que no prazo de 72 horas comprove sua condição excepcional de demandar em sede de JEC devendo juntar aos autos, sob pena de extinção, os documentos não apresentados, dentre os a seguir relacionados, para comprovação pela parte autora da condição de microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte: a) Certidão atualizada de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) emitido pelo Ministério da Fazenda e do cartão de inscrição estadual ou municipal; b) No caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois últimos anos; c) No caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos ou ficha estatística - Pref.
Mun. deste mesmo período; d) Declaração de enquadramento assinada pelos representantes legais, com a juntada de que sua receita bruta anual não ultrapassa o valor de R$ 360.000,00 (microempresas) e R$ 4,8 milhões no caso de Empresas de Pequeno Porte; Para fins de comprovação de MEI, deve a parte autora empresária individual juntar aos autos em igual prazo: a) Comprovante de renda bruta anual de até R$ 60.000,00; b) Não ser o empresário individual sócio ou titular de outra sociedade empresária; c) Comprovação na JUCERJA que se trata de MEI; d) Encontrar-se em dia com o pagamento dos tributos com a juntada do SIMPLES.
Intime-se.
Com a juntada da documentação ora determinada, deverá a serventia certificar de forma pormenorizada o cumprimento integral pela parte autora do ora determinado. 2 – Sem prejuízo, adocumentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
21/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 13:34
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:45 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
19/11/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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