TJRJ - 0801127-04.2025.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de DEIVSON FERREIRA MIRANDA ANDRADE em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
19/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de DEIVSON FERREIRA MIRANDA ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA FREIXO JULIACE em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MARLON LACERDA ORNELLAS em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MARLON LACERDA ORNELLAS em 15/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA FREIXO JULIACE em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2025 20:01
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 20:01
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
16/09/2025 20:01
Juntada de Ata da Audiência
-
15/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2025 18:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Petição de ata da audiência
-
04/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ANALU TEIXEIRA AZEREDO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de DEIVSON FERREIRA MIRANDA ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARLON LACERDA ORNELLAS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MILENA DO COUTO GOMES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de NICOLE FARIA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de JULIA SOUZA AFONSO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ANALU TEIXEIRA AZEREDO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de DEIVSON FERREIRA MIRANDA ANDRADE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MILENA DO COUTO GOMES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de NICOLE FARIA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de JULIA SOUZA AFONSO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de MARLON LACERDA ORNELLAS em 05/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANALU TEIXEIRA AZEREDO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de DEIVSON FERREIRA MIRANDA ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARLON LACERDA ORNELLAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MILENA DO COUTO GOMES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JULIA SOUZA AFONSO em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801127-04.2025.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANALU TEIXEIRA AZEREDO RÉU: UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais com pedido de tutela de urgência.
Aduz a parte autora que se encontra com mais de 27 semanas de gestação e não tem obstetra da rede credenciada do réu que realize parto vaginal, conforme é o seu desejo.
Desse modo, não restou alternativa senão buscar equipe médica particular.
A autora pretende, assim, em sede de tutela de urgência, seja o réu compelido a arcar imediatamente com as consultas de pré-natal a serem realizadas pela parte autora com a equipe médica de sua escolha, por se tratar de plano de saúde com cobertura integral e com obstetrícia, seja por “negociação direta” com a médica obstetra ou mediante reembolso; e ainda, que a parte ré custeie os honorários médicos com a mesma equipe médica realizadora do pré-natal da autora, de sua escolha, para a realização do parto normal seja por “negociação direta” com a médica obstetra ou mediante reembolso.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prestação de serviços pelos Planos de Saúde se dá através da rede credenciada, não havendo qualquer previsão legal ou contratual que possa subsidiar o pedido de tutela de urgência para que o réu seja obrigado a arcar com o pagamento profissionais não credenciados, mediante “negociação direta”.
Ademais, é firme o entendimento de que, nos termos do artigo 12 , inciso VI , da Lei nº 9.656 /98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (quais sejam, urgência/emergência e na hipótese de não existir profissional/serviço credenciado), devendo ainda observar os limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. (STJ, AgInt no RESP 1904076/SP ). (TJMA; AI 0808492-60.2021.8.10.0000 ; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 25/11/2021; DJEMA 26/11/2021).
O reembolso demanda, ainda, a apresentação da realização das despesas, sendo pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
Da análise dos fatos aduzidos na petição inicial e dos documentos que a acompanham é possível constatar que a autora não se encontra desassistida pelo réu, uma vez que constam da rede credenciada profissionais médicos que realizam o atendimento pré-natal.
A controvérsia cinge-se ao fato de os referidos médicos obstetras credenciados, habilitados para realizarem o pré-natal, não realizam a modalidade de parto normal, tendo sido a autora orientada que não havendo opção pelo parto cirúrgico (cesariana), seria ela atendida pelo médico plantonista para realização do parto normal.
Tal controvérsia, no entanto, não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para deferimento da tutela de urgência pretendida, devendo-se aguardar o contraditório, de modo a possibilitar à parte ré a eventual comprovação quanto à existência de profissionais credenciados em sua rede que possam prestar o atendimento do qual necessita a autora, de modo a afastar eventual direito ao reembolso das despesas realizadas pela autora.
Ante o exposto, ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º , VIII do CDC.
Cite-se e intimem-se as partes para audiência e conciliação.
CORDEIRO, 17 de julho de 2025.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 12:41
Audiência Conciliação designada para 04/09/2025 15:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
-
17/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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