TJRJ - 0821301-58.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RIO ROCK em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821301-58.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK EXECUTADO: ALBERTO CARLOS PEREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 8º , parágrafo primeiro da Lei nº 9.099/95, somente poderão demandar nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e microempresas ,bem como as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional .
Destarte , não se enquadrando o condomínio autor em quaisquer dessas hipóteses , por ser ente abstrato , sequer se cogita a aplicação do Enunciado 09 do FONAJE, sendo imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do condomínio .
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo, 51, IV, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Titular -
01/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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