TJRJ - 0809129-13.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de QUELABIA REPRESENTACAO COMERCIAIS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0809129-13.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO GONCALVES ALMEIDA RÉU: QUELABIA REPRESENTACAO COMERCIAIS LTDA - ME, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Cuida-se de ação proposta por ALBERTO GONCALVES ALMEIDAem face de QUELABIA REPRESENTACAO COMERCIAIS LTDA - MEe BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a 2º Ré seja compelida cancelar os descontos relacionados ao empréstimo.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, o consequente reembolso da quantia já paga, que até a propositura da ação era de R$ 31.450,00 (trinta e um mil e quatrocentos e cinquenta reais), bem como compensação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dezmil reais).
Narra que, no início do ano de 2019, passou a receber propostas da primeira ré, a fim de que emprestasse sua margem de crédito para realização de um negócio supostamente seguro, garantindo-lhe o reembolso mensal das parcelas e uma comissão de 10% sobre o valor contratado.
Em junho de 2019, o Autor firmou contrato com a 1ª Ré, representada por Alessandra, contratando empréstimo consignado junto à 2ª Ré no valor de R$ 74.768,62, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.850,00.
Recebeu apenas a comissão ajustada, no valor de R$ 7.476,86, e as seis primeiras parcelas foram reembolsadas conforme combinado.
Após novembro de 2019, contudo, os depósitos cessaram, não obstante as tentativas de solução extrajudicial.
Relata que a 1ª Ré propôs, como solução, a celebração de seguro com a empresa Porto Seguro, o que foi feito em dezembro de 2019 (apólice nº *78.***.*00-51), mas, mesmo assim, o prejuízo não foi ressarcido.
O Autor, portanto, permaneceu arcando com os descontos mensais em sua folha de pagamento, sem ter se beneficiado dos valores do empréstimo.
Distribuída a ação, inicialmente foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 33506015), sendo recolhidas as custas processuais (ID 79066683).
Posteriormente, foi deferida a gratuidade (ID 81958553), tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência na mesma oportunidade.
O Banco Olé apresentou petição requerendo a retificação do polo passivo (ID 24280352), sob o fundamento de ilegitimidade.
O Banco Santander apresentou contestação (ID 84468327), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ter apenas fornecido o crédito contratado, o qual foi devidamente creditado na conta indicada pelo Autor, que, posteriormente, transferiu os valores à empresa Quelabia, por sua conta e risco.
Argumenta que o contrato firmado se deu de forma digital, com preenchimento dos requisitos legais, e que não possui qualquer relação com eventual inadimplemento da 1ª Ré.
Requereu ainda a aplicação de multa por litigância de má-fé e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
Foi decretada a revelia da empresa Quelabia(ID 152059967), diante da ausência de contestação.
Em réplica (ID 155750891), a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade, reiterando que a 1ª Ré se apresentava como correspondente da 2ª Ré, o que atrai a responsabilidade desta por falha na prestação do serviço.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e restituição dos valores pagos, além da inversão do ônus da prova.
Intimadas, aautoramanifestoudesinteresse na produção de outras provas e requereuo julgamento antecipado da lide (ID 186941141).
Enquanto as rés não apresentaram manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, defiro a retificação do polo passivo requerido pela ré, com a exclusão da ré BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e inclusão do Banco Santander, conforme disposto na petição de ID 84468327.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, apresentadas pelos réus, essas não merecem prosperar. É certo que, nos termos do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que estabeleçam a exclusão ou limitação da responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento não têm eficácia perante o consumidor, sendo solidária a responsabilidade pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço ou fornecimento do produto.
O banco, ao permitir o desconto no contracheque do autor, passa a integrar a cadeia de fornecimento dos serviços oferecidos ao público consumidor.
Além disso, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, os direitos previstos em seu texto não excluem outros decorrentes da boa-fé, dos usos e costumes, ou ainda das regras gerais do ordenamento jurídico.
Isso significa que a responsabilidade civil dos participantes da cadeia de consumo deve ser compreendida de forma ampla, visando sempre à proteção do consumidor, parte vulnerável da relação.
Assim, demonstrada a vinculação entre o banco e a atividade lesiva, bem como sua inserção na cadeia de fornecimento, tem-se por presente sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda.
No tocante à condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que o autor pleiteia por um direito que sabe que não possui.
Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé exige conduta dolosa, com deslealdade processual ou intuito manifesto de prejudicar a parte adversa.
No caso em análise, não há elementos que comprovem que a parte autora agiu com dolo ou alterou propositalmente a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro.
Ajuizar ação em que questiona a falha na prestação do serviço, não configura por si só litigância de má-fé, especialmente quando a parte autora apresenta fundamentos para seu pleito e atua dentro dos limites legais.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 80 do CPC, deve ser indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Rejeita-se, portanto, as preliminares arguidas, com prosseguimento do feito quanto ao mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando a rescisão do contratoe a condenação por danos materiaise morais no montante de R$ 10.000,00.
Quanto a responsabilidade do banco réu, observa-se que os ditames da Lei nº 8078/90 são aplicáveis ao caso, porque o réu se enquadra na figura descrita no art. 3º daquela norma (fornecedor de serviço) e a autora, na de consumidora (art. 2º), ainda que por equiparação, o que atrai os ditames do art. 17 do CDC.
Cabe lembrar que o indigitado Código inclui os fornecedores de serviços bancários e de crédito às suas regras, como se extrai da Súmula n.º 297 do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, os demandados respondem pelos danos causados no âmbito do serviço que prestam, desde que evidenciados o dano, o ato ilícito e o liame causal, sem necessidade de prova de culpa.
Tal circunstância, contudo, não exonera o consumidor de demonstrar minimamente a falha na prestação do serviço, o dano sofrido e o nexo causal, até mesmo na hipótese de inversão do ônus probatório, consoante disposição clara contida no verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Isso porque as relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último definido no Código Civil como um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara e respeitar as cláusulas contratuais, cumprindo-as com probidade e lealdade, de modo a preservar o equilíbrio econômico e a função social do contrato.
A suposta contratação foi realizada pela autora com terceiro.
Não há prova de que o réu tivesse conhecimento das tratativas ou delas tenha participado.
Verificada a regularidade da transação nos documentos recebidos, o requerido creditou a quantia do mútuo diretamente em conta bancária da autora e ela própria deu a destinação que quis ao quantitativo.
Consoante as provas produzidas nos autos, considera-se hígido o contrato celebrado com o segundo réu, pois este efetivamente emprestou os valores depositando-os em conta em nome da autora, conforme comprovam os documentos juntados pela autora, mormente a comprovação da conclusão da operação, inclusive com o fornecimento de documento e selfie feita pela autora.
Destaque que, tratando-se de venda digital, a proposta de crédito é oferecida ao cliente por meio eletrônico e após a apresentação de toda a documentação necessária, o negócio jurídico é devidamente formalizado, tal como comprovado pelo Banco.
Ressaltes que, em que pese o previsto na súmula 479, do STJ, segundo o qual, “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, no caso concreto, o empréstimo foi feito pela autora de forma regular.
A fraude é estranha a essa operação.
Inexiste demonstração de que o banco réu tenha deixado de adotar medidas que pudessem mitigar o prejuízo experimentado.
Daí a inaplicabilidade do enunciado sumular 479 STJ ao caso em tela.
Assim, concluo que, não se afigura possível a anulação do negócio jurídico celebrado junto ao banco réu, pois o dolo do terceiro em relação ao mútuo, somente gera a responsabilização do próprio terceiro, segundo o que dispõe nos termos do art. 148, parte final, do Código Civil, abaixo transcrito: “Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.” Diga-se, o evento danoso não se deu no âmbito de execução do serviço prestado pelo banco, nem decorreu de falha no sistema operacional da instituição ou erro de seus prepostos, razão pela qual merece a presente demanda ser julgada improcedente.
Seguem julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acerca da matéria: 0802116-96.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 14/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL A PARTE AUTORA OBJETIVA A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAL E MORAL, AO ARGUMENTO DE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE FINANCEIRO, NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O PRIMEIRO RÉU, QUANDO EFETUOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM SUA CONTA CORRENTE À SEGUNDA RÉ, ENTENDENDO QUE TAL QUANTIA SUPOSTAMENTE SERVIRIA PARA QUITAR OUTROS EMPRÉSTIMOS, TIDOS COMO PORTADOS, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO COM A SEGUNDA DEMANDADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ.
INCONFORMISMO APENAS DA AUTORA.
MATÉRIA DEVOLVIDA A APRECIAÇÃO DESTA CÂMARA QUE SE RESTRINGE A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO BANCO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1) É necessário registrar que o Estatuto do Consumidor, embora objetive a proteção do cidadão considerado vulnerável nas relações de consumo, não se presta a assegurar o resultado útil de qualquer demanda, sem que o consumidor necessite produzir as provas capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2) E no caso em exame, mesmo à luz da inversão do ônus da prova, a alegação de conluio entre os réus sustentada pela autora com o objetivo de responsabilizar a instituição financeira pelos prejuízos experimentados em razão do negócio jurídico apontado como fraudulento, no caso, contrato de portabilidade de empréstimos consignados, não procede. 3) A autora confessa ter celebrado o contrato de empréstimo com o primeiro réu (Banco Santander), sob a supervisão da segunda ré, enquanto queo valor referente ao referido mútuo foi creditado em sua conta corrente. 4) Ademais, posteriormente, a autora, de forma voluntária, efetuou a transferência de dita quantia para a conta bancária em nome da segunda ré, razão pela qual não se vislumbra correspondência ou nexo causal entre as condutas dos réus de molde a corroborar a tese autoral dirigida à responsabilização do primeiro réu pela conduta praticada pela segunda demandada. 5) Assim é que o contrato de portabilidade de empréstimos celebrado entre a autora e a segunda ré é autônomo àquele firmado entre aquelae o Banco réu, ora apelado, em que pese o contrato de portabilidade firmado com a segunda ré mencione a contratação do empréstimo consignado junto ao Banco Santander. 7) Não há, portanto, a alegada parceria entre os réus vocacionada a propósitos fraudulentos.
Precedentes deste Tribunal. 8) Recurso ao qual se nega provimento. 014995-75.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 20/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MOTIVADO PELA OFERTA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR E NOVA NEGOCIAÇÃO COM JUROS E TAXAS REDUZIDAS.
COBRANÇA INDEVIDA, O QUE NÃO OCORREU.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTENCIA DO DÉBITO JUNTO AO BANCO RÉU E CONDENANDO, SOLIDARIAMENTE, OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCONFORMISMO DO BANCO, SEGUNDO RÉU.
A autora reconhece haver tomado o empréstimo, recebido o valor contratado em sua conta e transferido integralmente o valor para a 1ª ré, na forma contratada, tratando de demonstrar irresignação quanto à regularidade do empréstimo quando percebeu ter sido vítima do golpe.
Danos morais e materiais corretamente fixados em relação à primeira ré, uma vez que a autora foi vítima de golpe denominado de "golpe da portabilidade", passando a ter descontos efetivados em sua folha de pagamento referentes a dois empréstimos, o primeiro que pretendia quitar com a nova contratação e o segundo, ora discutido, fruto do golpe.
Não restou comprovada a parceria entre a 1ª ré e a instituição financeira para captação da autora como cliente e consequente efetivação do contrato de portabilidade.
Empréstimo bancário realizado dentro da autonomia privada das partes.
Precedente do TJRJ.
Ausência de falha na prestação em relação ao segundo réu, o banco ora apelante.
Equívoco da sentença.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Assim, estamos diante da impossibilidade de responsabilização do segundo réu, de modo que o julgamento improcedente do feito em relação a ele, é medida que se impõe.
A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que osréus, na condição de fornecedoresde produtos e serviços, respondemobjetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em relação ao primeiro réu, acontrovérsia diz respeito a uma possívelfalha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade dosréusobjetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no artigo 14, § 3º, do CDC, a fim de afastar o dever de indenizar.
A parte autora alega que firmou contrato com o primeiro réu, acreditando se tratar de um financiamento e que teria de volta o valor inicialmente investido, ocorre que findo 6 meses, essa deixou de efetuar o pagamento das parcelas.
Observa-se que, embora o autor tenha contraído empréstimo no valor de R$ 74.768,62 (setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), comprometeu-se a transferir a quantia praticamente integral à empresa ré, recebendo apenas 10% desse montante, a título de comissão.
Em contrapartida, restou acordado que a 1ª Ré efetuaria os reembolsos mensais das parcelas do empréstimo, o que não ocorreu de forma contínua.
A desproporção entre o valor efetivamente recebido e o montante assumido pelo autor evidencia a natureza lesiva da operação, tornando-se ainda mais gravosa diante do inadimplemento da parte que se beneficiou do numerário.
Assim, verifica-se que a hipótese dos autos se amolda à prática fraudulenta popularmente conhecida como "pirâmide financeira", caracterizada por um esquema no qual empresas ou indivíduos induzem terceiros a contrair empréstimos bancários sob a promessa de investimentos altamente rentáveis e garantidos.
O modus operandi usual consiste em persuadir a vítima a contrair um mútuo junto a instituição financeira, transferindo o montante obtido diretamente à empresa ou a terceiros indicados, com a promessa de que esta administrará os valores, realizando investimentos supostamente lucrativos, e que, em contrapartida, arcará com o pagamento das parcelas do financiamento, além de compartilhar parte dos lucros auferidos.
Entretanto, tal estrutura revela-se nitidamente insustentável e fraudulenta, uma vez que os rendimentos prometidos não decorrem de investimentos reais, mas sim da entrada constante de novos participantes, que financiam os pagamentos aos investidores anteriores, caracterizando-se, assim, como um esquema de pirâmide financeira, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No caso concreto, restou evidenciado que a autora foi induzida a celebrar contrato em que, ao mesmo tempo em que se vinculou a um empréstimo bancário elevado e de longo prazo, não detinha qualquer controle ou segurança quanto à administração dos recursos, tampouco garantia efetiva de retorno.
Em troca, receberia apenas algumas poucas parcelas como forma de compensação, não correspondentes ao valor integral da dívida assumida nem tampouco ao risco inerente à operação.
Tal prática configura evidente violação aos princípios da boa-fé objetivae do equilíbrio contratual, além de afrontar o dever de informação, caracterizando-se como prática abusiva e lesiva ao consumidor, o que impõe a procedência do pedido autoral para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como a responsabilização pelos prejuízos suportados.
Conforme os documentos acostados à inicial, oautor acreditava estar realizando um investimento.
A ausência de elementos que demonstrem com clareza sua manifestação de vontade compromete a validade do contrato, o que justifica seu cancelamento.
Assim, restou configurada a falha na prestação do serviçodois três primeiros réus, sendo aplicável o disposto nos artigos 373, inciso II, do Código de Processo Civil e 14, § 3º, do CDC, impondo-se a devolução dos valores pagos pelo autor à empresa ré.
No que tange à configuração dos danos morais, restou evidenciada a ofensa à dignidade e a violação aos direitos de personalidade do Requerente, que foi submetido a um grave abalo emocional.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in reipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Fraude (pirâmide financeira) praticada pela empresa promotora de vendas. 2) Insurgência do Autor quanto à ausência de condenação do Banco Réu, bem como improcedência do pleito indenizatório. 3) Inexistência de responsabilidade solidária. 4) Recorrente que celebrou dois contratos com pessoas jurídicas diversas, um de empréstimo consignado com o banco e outro de prestação de serviço com a promotora de vendas. 5) Alegação de conluio não demonstrada.
Improcedência da demanda em relação à instituição financeira que se mantém. 6) Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 5.000,00 em observância às peculiaridades do caso concreto.7) Incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o dano moral a partir da citação até a data do arbitramento da indenização, quando então passa a incidir unicamente a taxa Selic em observância ao entendimento consolidado nos Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e 1.795982-SP.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0308633-84.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 13/05/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para: declarar a nulidade do contrato firmado entre a autora e a empresa ré QUELABIA REPRESENTACAO COMERCIAIS LTDA - ME, em razão de prática configurada como pirâmide financeira; condenar osupracitadoréu a restituir ao autor a quantia por ele efetivamente investida, descontados os valores que já recebeu a título de pagamento, apurados em regular liquidação de sentença, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a contar da citação; condenar oprimeiro réu a pagarà parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente; Julgo IMPROCEDENTE, no entanto, o pleito em relação aosegundoréu, ante a ausência de vínculo entre a primeira e a segunda ré, bem como pela legalidade na contratação do empréstimo consignado, extinguindo o processo, neste ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência da maiorparte dos pedidos,condeno o primeiro réuao pagamento de despesase honorários advocatíciosem favor do patrono do autor, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
Condeno, ainda,a parte autora ao pagamento de honorários advocatíciosem favor dopatrono dosegundoréu, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, mas suspendo haja vista a gratuidade de justiça concedida.
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo, excluindo a ré BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e incluindo o banco Santander, conformerequerido no ID 84468327.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 4 de julho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
07/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de QUELABIA REPRESENTACAO COMERCIAIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de QUELABIA REPRESENTACAO COMERCIAIS LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:49
Decretada a revelia
-
21/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:26
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO GONCALVES ALMEIDA - CPF: *70.***.*46-33 (AUTOR).
-
17/10/2022 17:31
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARILUZA RIBEIRO CAVALCANTI em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:28
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000804-27.2017.8.19.0079
Leonardo Barcelos Garcia
Unimed Petropolis
Advogado: Gabriele Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2017 00:00
Processo nº 0803580-30.2023.8.19.0087
Gilmar Ferreira da Silva
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Liana Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 17:42
Processo nº 0017705-10.2013.8.19.0209
Rafael Carrasco Carvalho
Rubi Spe 5 Empreendimentos Imobiliario L...
Advogado: Moises de Oliveira Pietro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2013 00:00
Processo nº 0810104-97.2025.8.19.0208
Rosana Carneiro
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Adriana Amaral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 10:53
Processo nº 0801179-14.2024.8.19.0252
Nilton Luiz da Penha Junior
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Alexandre Saleme Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 23:52