TJRJ - 0877747-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 10:29
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877747-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
B., LUANDA LEONARDO BOAZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Id. 216264615.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela ré.
Aguarde-se eventual pedido de informações.
Id. 214887132.
Diante do não cumprimento da tutela de urgência deferida, dou continuidade à determinação constante no index.Id. 213332547, procedendo-se à penhoraon line, em desfavor da empresa ré, para o pagamento do tratamentos de Terapia pelo método ABA,no valor de R$ 25.600,00 , conforme orçamento de menor valor apresentado, id.214532821.
Segue recibo deprotocolamento debloqueio devalores.
Decorrido o prazo de05 dias, retornem para verificação deresposta junto ao sistema Sisbajud.
A liberação devalores futuros para o tratamento fica condicionada à prestação decontas da quantia recebida, por meio das notas fiscais correspondentes.
Prazo de10 dias, dando-se vista dos autos à empresa ré, por igual prazo, e ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
17/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
11/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 21:02
Juntada de Petição de ciência
-
25/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:00
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0877747-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
B., LUANDA LEONARDO BOAZ RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Considerando os documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber.
Defiro a prioridade na tramitação ao feito.
Anote-se onde couber.
Parte autora, menor impúbere, 8 anos de idade, representado por sua genitora, beneficiário do plano de saúde réu, diagnosticado TEA (Transtorno do espectro autista opositor , conforme laudo médico (i. 200739882).
Alega o autor, que era beneficiário do plano Golden Cross e possui título executivo judicial para que o referido plano lhe fornecesse o tratamento de que necessita e, em razão da portabilidade especial para o Plano réu, o infante realizava o tratamento na Clínica Avanfisio, próxima à residência do autor mas, logo após a migração dos autores para o atual plano, houve a suspensão do tratamento deferido, sem justificativa.
Assim, requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinado ao plano réu a autorização e o custeio do novo tratamento multidisciplinar prescrito, qual seja: 1- fonoaudiologia, 2 horas semanais; 2- terapia ocupacional com integração sensorial, 2 horas semanais;; 3- Psicologia ABA: 25 horas semanais incluindo assistente terapêutica;4- Fisioterapia/Psicomotricidade: 2 horas semanais; 5- Psicopedagogia: 1 hora semanal, preferencialmente na rede credenciada, desde que próxima à residência e escola da criança autora, ou , na impossibilidade de clínica credenciada, na Clínica Espaço Neuroped Fisio, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Promoção ministerial, i. 204431101.
Passando-se à análise do caso, impõe-se a analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
O periculum in mora é evidenteconsiderando o teor da solicitação médica/laudo que instrui a peça inicial (i. 200739882) que dá noticia que a criança está em acompanhamento médico, em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro autista opositor, conforme o laudo médico.
Observa-se, ainda, a necessidade de que seja realizado próxima a residência da criança e que o tratamento seja contínuo.
Resta demonstrado, assim, a urgência e a necessidade de a parte ser submetida ao procedimento nele indicado, sob pena de importar em sério risco à manutenção do autor, especialmente na fase adulta.
Verifica-se,outrossim, a presença do fumus boni iuris, considerando o alegado na inicial, em que se constata que a parte autora é associada da ré, o pedido médico especificado no laudo.
Ressalte-se, ainda, que é o médico que assiste o paciente quem deve determinar o tratamento mais adequado e não o plano de saúde ou as organizações administrativas.
O direito à vida e a saúde são direitos fundamentais, protegidos pelo artigo 5º. da Constituição da República, sendo primazia à dignidade da pessoa humana e pilar de um Estado Democrático de Direito.
O Direito à vida abrange tanto o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.
Evidente que o plano de saúde deve arcar com os procedimentos convencionais e constantes no rol da ANS, ressaltando-se que o referido rol caracteriza listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não sendo taxativo, isto é, o fato de os métodos das terapias prescritas ao Demandante não se enquadrarem nas hipóteses previstas naquele rol não configura impedimento de seu custeio pela operadora de plano de saúde.
Ademais, a Lei 12764/2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, determina, em seu artigo 2º, III, e artigo 3º, III, alínea “b”, o fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Como se vê, a obrigatoriedade de cobertura e de tratamento dos transtornos do desenvolvimento, inclusive do autismo, pelo plano de saúde réu, possui amparo legal.
Sendo, indevida a recusa da operadora ré.
Ante o exposto , para se evitar qualquer tipo de abalo à atual situação da parte autora,impõe-se a concessão da medida almejada.
Assim, concedo a tutela antecipada, determinando que a ré autorize e custeie em clínica integrante da rede credenciada próxima a residência da parte autora, os tratamentos de Terapia pelo método ABA, descritos no laudo (i. 200739882), quais sejam: (1) Fonoaudiologia: 2h semanais; 2) Terapia ocupacional com integração sensorial: 2h semanais; 3) Psicologia ABA: 25h semanais incluindo assistente terapêutica; 4) Fisioterapia/Psicomotricidade: 2h semanais; e 5) Psicopedagogia: 1h semanal), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o limite de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).
No mais, intime-se a parte autora para que traga aos autos Instrumento de mandato outorgado pelo primeiro autor, representado pela segunda autora, eis que somente há nos autos, procuração em nome da segunda autora.
Com base no princípio da Utilidade e da Duração Razoável do Processo, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, em razão da antecipação de tutela deferida.
Ainda, deverá constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do disposto no artigo 231, CPC.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Substituto -
18/07/2025 21:50
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. B. - CPF: *66.***.*54-10 (AUTOR).
-
15/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919375-80.2025.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Roberto Jose Maria
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 17:27
Processo nº 0010695-74.2022.8.19.0054
Fatima Cristina Almeida Carlos
Empresa de Transportes Flores LTDA
Advogado: Lucineide Soares da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2022 00:00
Processo nº 0810362-34.2023.8.19.0061
Condominio Residencial Milano
Paulo Cesar Copelo dos Santos
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 17:06
Processo nº 0007994-35.2010.8.19.0031
Municipio de Marica
Melgil LTDA
Advogado: Renata Rangel Precht Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2010 00:00
Processo nº 0805118-75.2025.8.19.0087
Sandro Mendes dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Daniela do Carmo Matuck
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 10:44