TJRJ - 0802034-74.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:09
Baixa Definitiva
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802131-77.2023.8.19.0203 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0802131-77.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00121887 RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALINE DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: THIAGO SANTOS MALTA OAB/RJ-172998 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802131-77.2023.8.19.0203 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: ALINE DE OLIVEIRA BATISTA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA ÁREA DE EDUCAÇÃO, QUE DEVE INCIDIR DESDE O PRIMEIRO NÍVEL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA EM JULGAMENTO DATADO DE 2011.
PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM A JORNADA DE TRABALHO.
INTEGRAL DE 40 HORAS E PARCIAL DE 30 HORAS, NA HIPÓTESE EM EXAME.
ESCALONAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5539/2009.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IAC, TEMA 1.218 DO STF, TEMA 911 DO STJ.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS VENCIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, SEGUNDO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, DESDE A DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVADA, AINDA, A EC Nº 113/21 A PARTIR DE 09/12/2021, QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111, DO STJ.
CABIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NA FORMA DA SÚMULA Nº 60, DO TJRJ.
OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DO AVISO Nº 195/2023.
SERVIDORA EM ATIVIDADE, FALECENDO O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões ao Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ.
Argumenta que não há lei estadual adotando o piso salarial como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado nos autos da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se o professor está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Em suas razões ao Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 80/85, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender pela presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme certificado fls. 102.
Contrarrazões aos recursos excepcionais ausentes, conforme fls. 102. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão dos vencimentos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 80/85. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
06/02/2025 11:26
Remessa
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16/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 17:10
Documento
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12/12/2024 15:23
Conclusão
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12/12/2024 00:01
Não-Provimento
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11/12/2024 10:37
Documento
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29/11/2024 11:44
Confirmada
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27/11/2024 00:05
Publicação
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 12:14
Inclusão em pauta
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0802034-74.2023.8.19.0204 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0802034-74.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01053157 APELANTE: WELLINGTON DE SOUSA CARDOSO ADVOGADO: SAULO DE SOUSA BRASILEIRO OAB/RJ-185115 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA -
22/11/2024 16:13
Pedido de inclusão
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21/11/2024 14:02
Conclusão
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21/11/2024 13:10
Distribuição
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20/11/2024 15:53
Remessa
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20/11/2024 14:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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