TJRJ - 0814458-39.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:12
Documento
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26/09/2025 14:15
Conclusão
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25/09/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/09/2025 20:00
Inclusão em pauta
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18/09/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2025 16:14
Conclusão
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17/09/2025 10:56
Documento
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09/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 19:46
Mero expediente
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04/09/2025 17:09
Conclusão
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03/09/2025 16:08
Documento
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26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814458-39.2023.8.19.0208 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0814458-39.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00667930 APELANTE: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: TANIA REGINA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO CARDOSO RAMOS OAB/PR-111602 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS.
TAXA MAIS DE SETE VEZES SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I.
Caso em exame.
Ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleiteia a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e a compensação por danos morais.
Sentença de procedência dos pedidos.II.
Questão em discussão.
Cinge-se a controvérsia à validade da taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato, bem como à configuração de dano moral.III.
Razões de decidir. 1.
Preliminares de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa rejeitadas.
Sentença devidamente motivada, embora tenha adotado linha diversa da pretendida pela apelante, questão relativa ao mérito.
Ademais, as provas constantes nos autos se revelaram suficientes para o julgamento antecipado do pedido, sem a necessidade de maior dilação probatória, na forma do art. 355, I do CPC.2.
Abusividade dos juros remuneratórios.
A taxa anual contratada (628,76%) superou em mais de sete vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (85,28%), evidenciando flagrante abusividade nos termos do Tema 234 do STJ.
Assim, correta a sentença ao determinar a restituição dos valores pagos a maior.3.
Ausência de danos morais.
A estipulação abusiva de juros remuneratórios, por si só, não configura lesão a direito da personalidade, inexistindo negativação ou qualquer circunstância excepcional que autorize a compensação por danos extrapatrimoniais.
Reforma parcial da sentença para julgar improcedente o pedido compensatório.4.
Sucumbência recíproca.
Repartição das verbas sucumbenciais.
Diante da procedência parcial do pedido inicial, as custas e honorários devem ser redistribuídos proporcionalmente, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, na forma dos artigos 85, §2º, 86, e 98,§3º do CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2025 16:56
Documento
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21/08/2025 17:31
Conclusão
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21/08/2025 10:00
Provimento em Parte
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 21/08/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 093.
APELAÇÃO 0814458-39.2023.8.19.0208 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0814458-39.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00667930 APELANTE: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: TANIA REGINA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO CARDOSO RAMOS OAB/PR-111602 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
07/08/2025 21:57
Inclusão em pauta
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07/08/2025 00:05
Publicação
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 127ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 04/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0814458-39.2023.8.19.0208 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0814458-39.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00667930 APELANTE: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: TANIA REGINA AZEVEDO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO CARDOSO RAMOS OAB/PR-111602 Relator: DES.
MÔNICA DE FARIA SARDAS -
04/08/2025 17:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2025 11:12
Conclusão
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04/08/2025 11:00
Distribuição
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01/08/2025 17:47
Remessa
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01/08/2025 17:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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