TJRJ - 0910222-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 15:58 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2025 00:25 Publicado Intimação em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910222-23.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: NELSON RICARDO DE SOUZA 1) De início, exclua-se o segredo de justiça, considerando que a causa não versa sobre direito capaz de excepcionar a publicidade dos atos processuais, que é regra por imposição constitucional. 2) A documentação acostada aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar, sobretudo a remessa da notificação ao endereço do contrato (Art. 2º, §2º, DL 911/69 - IE 211845063) Com efeito, a mora de dívida líquida, certa e exigível, como a do caso em tela, é "ex re".
 
 No entanto, dispõe o art. 2º, §2º, do DL 911/69, já com redação decorrente da alteração promovida pela Lei 13.043/14, que a mora se comprova com o envio da notificação na residência do réu, ainda que a assinatura lançada no aviso de recebimento seja de terceiro, o que constitui condição específica da ação de busca e apreensão. É suficiente a notificação pelos Correios, mesmo porque se trata de condição da ação.
 
 Assim, estando comprovada a mora do réu, defiro a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
 
 Nesse sentido: "0052211-13.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 09/09/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
 
 INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELO BANCO AGRAVANTE.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 REMETIDA POR CARTA REGISTRADA.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO - AR QUE RETORNOU COM ASSINATURA DE PESSOA DIVERSA.
 
 NOTIFICAÇÃO QUE FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, MESMO NÃO SENDO PELO PRÓPRIO DEVEDOR.
 
 MORA COMPROVADA.
 
 INTELIGÊNCIA QUE SE EXTRAI DAS SÚMULAS 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 55 DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DO DECRETO-LEI 911/69, ALTERADO PELA LEI Nº 13.043/2014.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE SE REFORMA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO" “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DECRETO-LEI 911/69.
 
 SÚMULA 55 DO TJRJ.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO.
 
 MORA CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (0037979-25.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 01/09/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL).” Expeça-se mandado de citação e busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
 
 Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem.
 
 Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr.
 
 OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
 
 O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
 
 OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
 
 Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações a considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou terceiros.
 
 RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
 
 ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Substituto
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                                            30/07/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 09:18 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/07/2025 16:04 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/07/2025 14:15 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 14:14 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/07/2025 16:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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